TJRN - 0804532-93.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO VICTOR OLIVEIRA DE LUCENA em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 09:47
Juntada de diligência
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30/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:57
Expedição de Ofício.
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28/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE ADRIKSON HOLANDA ALVES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:28
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE FERNANDES VANDERLEI em 27/06/2025 23:59.
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21/06/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº: 0804532-93.2024.8.20.5600 Autor: 38ª Delegacia de Polícia Civil Mossoró/RN Réu: JOAO VICTOR OLIVEIRA DE LUCENA SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Inquérito Policial em que se apurou a prática, por parte do investigado JOAO VICTOR OLIVEIRA DE LUCENA do delito descrito no art. 14, da Lei nº 10.826/03.
O Ministério Público Estadual e o indiciado, devidamente assistido por seu advogado, firmaram acordo de não persecução penal juntado no ID 136720620.
Houve a homologação do acordo consistente, dentre outras cláusulas de abstenção, na obrigação de pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de prestação pecuniária, do qual será descontado o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) já depositado a título de fiança e o valor remanescente - R$ 500,00 (quinhentos) reais - a ser depositado pelo indiciado.
Comprava a transferência do valor da fiança à conta do Juízo da Execução Penal, conforme ID 139985915.
O indiciado juntou aos autos comprovante de ID 137845164, comprovando o cumprimento do acordado.
Certificada regularidade do depósito no ID 140186624.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou transcorrer o prazo sem manifestação, certidão ID 154664228.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do art. 28-A e seguintes do Código de Processo Penal, implementado pela Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), verificou-se a regularidade da proposta trazida, pois o(a) investigado(a) confessara formal e circunstancialmente a prática de infração penal, o qual foi praticado sem violência ou grave ameaça e que com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos.
Igualmente, verificou-se que as condições firmadas de pagamento de prestação pecuniária e cumprir, por prazo determinado (no curso do cumprimento do acordo), outra condição (ausência de prática de outra infração penal) como indicada pelo Ministério Público, são circunstâncias que se mostram proporcionais e compatíveis com a infração imputada.
Comprava a transferência do valor da fiança à conta do Juízo da Execução Penal, conforme ID 139985915.
O indiciado juntou aos autos comprovante de ID 137845164, comprovando o cumprimento do acordado.
Certificada regularidade do depósito no ID 140186624.
Por seu turno, nos termos do art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal (CPP): §13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Sendo assim, diante do cumprimento integral do acordo de não persecução penal firmado, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado JOAO VICTOR OLIVEIRA DE LUCENA, com fulcro no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal (CPP).
Proceda-se com a destruição do coldre, remetido ao depósito judicial (ID 130754599, p. 43).
Quanto à arma de fogo (ID 132223707), encaminhe-se ao Comando do Exército, nos termos do art. 25, da Lei n 10.826/03.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Mossoró/RN, 13 de junho de 2025.
ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente na forma da lei) -
16/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:42
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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13/06/2025 06:54
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MPRN - 06ª Promotoria Mossoró em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 14:27
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:50
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de JOAO VICTOR OLIVEIRA DE LUCENA
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26/11/2024 08:24
Conclusos para decisão
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25/11/2024 23:23
Juntada de Petição de acordo de não persecução penal
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08/11/2024 18:57
Juntada de Petição de procuração
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23/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
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22/10/2024 23:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/09/2024 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:59
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:10
Outras Decisões
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06/09/2024 08:31
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:25
Conclusos para decisão
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06/09/2024 03:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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