TJRN - 0808460-08.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 09:56
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2023 09:53
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 14/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:37
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808460-08.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO SILVA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão (Id. 20347950 – páginas 356/357) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800640-97.2021.8.20.5143, promovida por MARIA DO SOCORRO SILVA LIMA, não acolheu a impugnação apresentada. 2.
Sustenta a agravante, em suas razões, que resta demonstrado o inequívoco excesso no valor executado, fazendo-se necessária sua adequação aos parâmetros delimitados pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando evitar o locupletamento ilícito da parte recorrida. 3.
Requer, pois, a concessão de tutela antecipada recursal para que seja modificada a decisão vergastada, reconhecendo o excesso de execução, a fim de que seja determinada a redução das astreintes para patamar razoável e proporcional. 4.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar recursal, para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, conhecendo e dando provimento ao recurso. 5. É o relatório.
Decido. 6.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que não acatou a impugnação ao cumprimento de sentença. 7.
Ao analisar os autos originários, no entanto, verifico que foi proferida sentença (Id 103611930 dos autos originários), extinguindo o feito, com apreciação meritória. 8. É de se aplicar, pois, o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida [...]" 9.
Assim sendo, considerando que a superveniente perda de interesse recursal torna prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. 10.
Em havendo decorrido o prazo recursal desta decisão in albis, determino à Secretaria Judiciária que proceda com o arquivamento dos autos e a consequente baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo. 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
21/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:18
Prejudicado o recurso
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12/07/2023 10:59
Conclusos para decisão
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12/07/2023 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2023 09:40
Declarada incompetência
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11/07/2023 18:14
Conclusos para despacho
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11/07/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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