TJRN - 0801806-08.2024.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:31
Conclusos para despacho
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25/06/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO DE MEDEIROS SEGUNDO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSIWAGNAR DE ANDRADE REINALDO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:40
Decorrido prazo de LUILTON MARTINS BEZERRA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0801806-08.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA REU: FRANCISCA PEGADO DE SIQUEIRA SALU DESPACHO Tendo em vista que consta do processo protesto pela produção de provas em audiência, intimem-se ambas as partes para indicar a pertinência dos depoimentos que serão prestados pelas testemunhas, apresentando, desde logo, o rol qualificado, que será limitado a, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
A qualificação das pessoas a serem ouvidas deverá conter nome completo, número telefônico para contato, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), a fim de viabilizar eventual contradita.
Advirta-se de que o decurso do prazo de 10 (dez) sem indicação do rol qualificado ensejará o pronto indeferimento da oitiva de testemunhas, sendo insuficiente o protesto genérico pelo aprazamento de audiência.
O eventual interesse na oitiva da parte contrária também deverá ser manifestado previamente, sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo.
Alerte-se também que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito -
13/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:44
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 08:36
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 12/03/2025 08:30 em/para Vara Única da Comarca de Baraúna, #Não preenchido#.
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12/03/2025 08:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Baraúna.
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12/03/2025 07:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 07:00
Juntada de diligência
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11/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:52
Juntada de Petição de procuração
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22/02/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 10:53
Juntada de diligência
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10/02/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:12
Audiência Conciliação - Justiça Comum redesignada conduzida por 12/03/2025 08:30 em/para Vara Única da Comarca de Baraúna, #Não preenchido#.
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05/02/2025 13:41
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 05/03/2025 08:30 em/para Vara Única da Comarca de Baraúna, #Não preenchido#.
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11/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:02
Outras Decisões
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16/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
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15/09/2024 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2024 08:56
Outras Decisões
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10/09/2024 08:45
Conclusos para decisão
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10/09/2024 08:44
Decorrido prazo de autor em 19/08/2024.
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21/08/2024 03:45
Decorrido prazo de LUILTON MARTINS BEZERRA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:29
Decorrido prazo de LUILTON MARTINS BEZERRA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:02
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:16
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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