TJRN - 0800048-72.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800048-72.2024.8.20.5135 Polo ativo MARIA DA LUZ FILHA Advogado(s): RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800048-72.2024.8.20.5135 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA APELADA/APELANTE: MARIA DA LUIZ FILHA ADVOGADO: RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contratação de serviço bancário, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença determinou a cessação dos descontos indevidos, a restituição em dobro dos valores cobrados e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 2.
A parte autora, pessoa idosa e aposentada, alegou descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 2", sem sua autorização.
A parte ré defendeu a licitude dos descontos, apresentando contrato assinado pela autora, cuja validade foi questionada em razão da impossibilidade de assinatura pela autora à época.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1.
As questões em discussão consiste em definir: (i) a validade dos descontos realizados pela instituição financeira e a obrigação de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (ii) a existência de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos e, (iii) a possibilidade da compensação pelos serviços ofertados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A instituição financeira não comprovou a regularidade dos descontos realizados, tampouco apresentou contrato válido que demonstrasse a autorização da parte autora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
A cobrança indevida de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de aposentadoria viola as normas do BACEN (Resoluções nº 3.402/2006, nº 3.919/2010 e nº 4.790/2020) e o art. 42, p.u., do CDC, ensejando a restituição em dobro dos valores cobrados. 2.
O dano moral restou configurado, considerando-se a condição de vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e aposentada, e o impacto dos descontos indevidos em sua subsistência.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) valor adequado às circunstâncias do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso, conforme Súmula nº 54/STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362/STJ.
A devolução do indébito deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês a contar de cada lançamento indevido, aplicando-se a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). 4.
Não cabe a compensação pelos serviços alegadamente prestados, visto não ter havido prova do alegado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso da parte ré desprovido.
Recurso da parte autora provido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de contrato válido que comprove a cobrança de tarifa bancária indevida impõe a restituição dos valores cobrados em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 2.
A configuração do dano moral em razão de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de aposentadoria justifica a condenação em indenização, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
A apuração dos valores a serem restituídos deve ser realizada com base nos extratos bancários, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV, 27 e 42, p.u.; CPC, art. 373, II; Resoluções BACEN nº 3.402/2006, nº 3.919/2010 e nº 4.790/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e nº 362; STJ, REsp 2138939, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 17/05/2024; STJ, EDcl no REsp 1771984/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 02/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso da parte ré e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Apelações cíveis interpostas por MARIA DA LUZ FILHA e pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença da Vara Única da Comarca de Almino Afonso.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais declarando ilegalidade dos descontos de tarifa bancária, condenando a parte ré em dano material na devolução em dobro dos valores descontados da parte autora, indeferindo, porém, o pedido para a condenação em dano moral.
Em suas razões MARIA DA LUZ FILHA sustenta, em suma: (a) suportou angústia em face da má prestação do serviço da parte ré; (b) os transtornos sofridos não podem ser considerados como mero aborrecimentos; (c) há que se considerado o seu desvio produtivo para resolver o problema criado pela parte ré; (d) faz jus a condenação da parte adversa em dano moral.
Requer ao final o provimento do recurso.
A seu turno o BANCO BRADESCO S/A aduz a aplicação da prescrição trienal ou da prescrição quinquenal, decadência e, no mérito, em síntese: (a) a parte recorrida utiliza a sua conta corrente com assiduidade para outros fins, como por exemplo, limites de crédito, gastos com crédito, etc., o que só é possível em uma conta corrente e não conta benefício; (b) agiu no exercício regular do seu direito; (c) inexiste na espécie dano material a ser indenizado; (d) deve haver a compensação pelos serviços utilizados.
Requer ao final o provimento do recurso.
Foram apresentadas as contrarrazões por ambas as partes, em síntese, pelo desprovimento do recurso da parte adversa.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Em sua origem alega a parte autora que estão sendo debitados, indevidamente, da sua conta bancárias valores referentes a cobrança de tarifa bancária sob a denominação de "CESTA B.
EXPRESSO 2.", colacionando aos autos no ID 32880208 cópias de extratos bancários para comprovar o alegado.
Comparecendo aos autos para promover a sua defesa técnica a parte ré defendeu a licitude dos descontos anexando aos autos cópia do Termo de Opção à Cesta de Serviços de ID 32881483 em nome da parte autora e com assinatura a ela atribuída, todavia, conforme se vê na cópia da carteira de identidade anexada ao ID 32880205, expedida em 11/12/2016, a parte autora se encontra impossibilitada de assinar e apesar do documento colacionado pela parte ré estar datado de 9/8/2013, conforme bem assentado pelo juízo sentenciante, não foi trazido autos cópia do documento de identificação da autora, à época da assinatura do contrato sub judice, para comprovar a sua vontade de celebrar a avença não se desincumbindo a parte ré, a tempo e modo, da sua obrigação de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Sobre a possibilidade da cobrança por serviços prestados em contas destinadas ao pagamento de salários, aposentadorias e similares, a Resolução nº 3402/2006 do BACEN, assim dispõe, verbis: "Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;" A seu turno a Resolução nº 4.790/2020 do BACEN estabelece os procedimentos para realização de débitos em conta depósito e em conta salário, nos seguintes termos: "Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. § 2º A autorização referida no caput deve: I - ter finalidade específica; II - discriminar a conta a ser debitada; III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado. § 3º A autorização referida no caput pode especificar datas para a realização de débitos. § 4º Admite-se, quando se tratar de autorização de débitos formalizada pelo cliente na instituição depositária, a discriminação de mais de uma conta para a realização de débitos, respeitada a ordem de precedência definida pelo titular." Por sua vez, a Resolução nº 3919, também do BACEN, estabelece a isenção da cobrança de tarifas bancárias para a prestação de serviços essenciais a pessoas naturais, assim dispondo: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.".
A fim de resguardar o consumidor quanto a cobranças abusivas e ofertas oportunistas, o CDC impõe ao fornecedor de produtos e de serviços o dever de informar de forma clara e precisa sobre o que é ofertado, vejamos: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.".
Destarte a condenação em dano material está correta e, no que tange ao pedido para modulação dos efeitos da devolução de forma dobrada dos valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte autora, não deve ser provido.
Ocorre que o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer tomou as cautelas necessárias para realização de débitos não autorizados pela autora e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviços não contratados, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo consumidor.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).".
Nesse mesmo diapasão, também não merece prosperar o pedido da parte ré para a compensação dos valores pelos serviços que alega terem sido utilizados pela parte autora para além do limite das isenções, visto que não restou demonstrada tal alegação.
Todavia, quanto ao pedido da autora para a condenação em dano moral, esse merece provimento, explico: Em sua obra entitulada: "Dano Moral por Inadimplemento Contratual"1, Alex Trevisan Braz, traça minunciosa análise sobre o instituto do dano moral, fazendo digressão histórica sobre esse instituto e tecendo abrangentes considerações sobre a ótica de diversos doutrinadores, vejamos, então, trechos dessa obra: "Para Maria Celina Bodin de Moraes, definir dano moral através de termos ligados ao sentimento humano leva à confusão de dano com sua eventual consequência. É o que esclarece Anderson Schreiber: segundo ele, dessa confusão conceitual daqueles que atrelam dano moral ao sofrimento físico ou psicológico surgem múltiplos problemas, a começar pela dificuldade de aferição do dano moral com esse sentido, já que os conceitos de dor e sofrimento são absolutamente subjetivos.
O autor sustenta que “a toda evidência, a dor não representa elemento ontológico do dano moral, mas puro reflexo consequencialístico, que pode se manifestar ou não, sem que isto elimine o fato da lesão a um interesse extrapatrimonial.". (...) "Na verdade, existe certa confusão na doutrina e na jurisprudência.
Dano moral é dor, causa dor ou a dor é indiferente para sua configuração? Aqueles que entendem que dano moral é dor, se dividem em duas vertentes: os que exigem a prova da dor e aqueles que exigem a prova do fato que ensejou a dor.
Já para aqueles que acreditam que dano moral causa dor também são divididos em duas categorias: os que exigem a prova da consequência (dor) e os que a dispensam.
Há também aqueles, como Maria Celina Bodin de Moraes, para os quais a constatação da dor é indiferente: ela explica que dano moral é a violação jurídica subjetiva extrapatrimonial e se ela acarreta ou não um sentimento ruim não é coisa que o direito possa ou deva averiguar.". "Comumente, o dano moral é associado a estados anímicos da vítima, tais como ‘dor’, ‘espanto’, ‘aflição espiritual’, ‘vergonha’ e ‘perturbação’ (modelo do abalo psíquico).
Segundo André Gustavo C. de Andrade, a associação do dano moral a sensações de dor ou sofrimento ou demais sentimentos como tristeza, mágoa, vexame, vergonha deixa descobertas várias possíveis lesões a direitos de personalidade, que não geram processos psicológicos dessa natureza.". (...) "No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior esclarece: quando se trata de dano patrimonial, a sanção imposta ao culpado é a responsabilidade pela recomposição do patrimônio, no entanto, no dano moral não há essa possibilidade já a esfera íntima da pessoa humana não comporta esse tipo de recomposição.
Segundo o jurista, a reparação no dano moral assume um caráter sancionatório à conduta do causador da lesão moral e reparatório, mas que apenas atenua o sofrimento injusto do lesado.".
Sobre a diferença entre dano moral e dano material a obra explica: "A doutrina distingue o dano moral do material.
Silvio Neves Baptista explica que, conforme a natureza do direito ofendido o dano pode ser classificado em dano patrimonial ou moral.
Segundo o autor, é patrimonial ou material, o dano que atinge bens integrantes do patrimônio de uma pessoa, ou seja, bens suscetíveis de apreciação econômica. É extrapatrimonial ou moral quando a lesão atinge bens imateriais, insuscetíveis de avaliação monetária.
Essa classificação parte do entendimento generalizado de que somente integram a noção de patrimônio os bens sujeitos a uma avaliação econômica.
Há aqueles que dão ao conceito de patrimônio um conteúdo mais amplo, integrando bens ou direitos materiais ou imateriais.
Para esses, se o dano causado é a bem fundamental ao homem (vida, saúde, integridade física, honra, reputação, liberdade) o dano seria de natureza moral.".
Assim, pois, o pleito da parte autora/recorrente para a condenação da parte ré em dano moral há que ser acolhido, ante a ocorrência dos descontos indevidos, pontuando-se que é tarefa deveras árdua a sua quantificação, inclusive, quando se busca aferi-la com o prejuízo material sofrido, conforme assim reconheceu o saudoso Ministro Sanseverino, em trecho extraído dos autos do Resp nº 1.152.541-RS, "Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela eqüidade.".
Nesse diapasão, analisando as particularidades do caso concreto, considerando, inclusive, que a parte autora é pessoa idosa, aposentada com renda de um salário mínimo por mês, cujos descontos em valores que gravitam em torno de R$ 51,60 (cinquenta e um reais e sessenta centavos) têm o potencial de causar prejuízos ao seu sustento e da sua família, entendo que o quantum a ser fixado para atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, há que ser arbitrado no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este valor o mais adequado às circunstâncias do caso, estando, inclusive, em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos, vejamos: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO VALOR DE DANOS MORAIS.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Marta Francisca da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
A sentença determinou a cessação de descontos bancários indevidos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais no valor de R$ 900,00.
A autora requereu a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 e a restituição dos valores descontados com a apresentação dos extratos bancários, além de aumento dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade dos descontos realizados pelo Banco Bradesco, identificados como "CESTA B.
EXPRESSO4", e a restituição dos valores descontados; (ii) a majoração do valor da indenização por danos morais, considerando a situação econômica da autora e a necessidade de adequada compensação e prevenção de novas infrações por parte do banco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O banco não comprovou a regularidade dos descontos realizados, não apresentando contrato válido que justifique a cobrança da tarifa "CESTA B.
EXPRESSO4", o que acarreta a nulidade desses descontos e a obrigação de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.4.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve ser adequada à extensão do dano, ao sofrimento da vítima e ao caráter pedagógico da punição, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor fixado inicialmente foi considerado insuficiente, considerando a renda da autora e a repetição dos descontos indevidos.5.
O valor de R$ 2.000,00 é mais adequado ao caso concreto, cumprindo a função compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, além de estar em consonância com os precedentes desta Câmara.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 e determinar que o banco anexe os extratos bancários para a apuração dos valores a serem restituídos.
Tese de julgamento:1.
A inexistência de contrato válido que comprove a cobrança de tarifa bancária indevida impõe a restituição dos valores cobrados em dobro.2.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.3.
A apuração dos valores a serem restituídos deve ser realizada com a apresentação dos extratos bancários dentro do prazo prescricional de cinco anos.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 944; Código de Processo Civil, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/06/2022; STF, ARE 1317521 / PE, j. 19/04/2021. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801433-11.2023.8.20.5161, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025).".
Isso posto, voto por conhecer de ambos os recursos, no mérito negar provimento ao recurso da parte ré e dar provimento ao recurso da parte autora para condenar a parte ré em dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por dano moral é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula nº 362/STJ.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ. (STJ - REsp: 2138939, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, data da publicação: 17/05/2024).
A devolução do indébito corrigido monetariamente com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada lançamento indevido (Súmula 54 do STJ e EDcl no REsp: 1771984 RJ 2018/0198451-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, data de julgamento: 02/09/2024, Terceira Turma), aplicando-se a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).
A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024 a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais, mantida conforme a sentença. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 1 - TREVISAN, Braz, A.
Dano Moral por Inadimplemento Contratual.
São Paulo: Almedina, 2016.
E-book. p.17.
ISBN 9788584931354.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788584931354/.
Acesso em: 17 mar. 2025. 11 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800048-72.2024.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
05/08/2025 12:37
Recebidos os autos
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05/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:37
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo nº: 0800048-72.2024.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA LUZ FILHA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, em que se insurge contra a sentença de Id. 148538027, alegando a existência de omissão.
Contrarrazões aos embargos de declaração no Id. 155553610. É o relatório.
DECIDO.
Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial.
Nesse sentido, verifica-se que o efeito infringente aos embargos de declaração não tem o condão de reformar o julgado, uma vez que, para tanto, existe recurso específico apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal.
No caso telado, o embargante almeja obter o efeito modificativo da sentença atacada, ao argumento de que este juízo foi omisso ao estabelecer a repetição do indébito na forma dobrada, em contrariedade ao decidido pelo STJ na modulação dos efeitos feita no EARESP 676.608/RS DO STJ.
A ver, para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso.
A omissão, suscitada no presente embargo, é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido.
Entendo que não assiste razão ao embargante.
A sentença ora embargada já foi clara ao limitar a devolução em dobro aos valores comprovadamente descontados a partir da citação, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão não se baseou exclusivamente na violação à boa-fé objetiva, mas sim na legislação específica.
Dessa forma, a sentença já observou os critérios legais para a restituição em dobro, tornando desnecessária a modulação pretendida pela embargante.
Não há, portanto, omissão a ser sanada nesse ponto.
Ademais, no que tange à alegada omissão sobre eventual prescrição quinquenal, registro que a matéria já foi enfrentada expressamente no ID 115088176, ocasião em que o Juízo se manifestou sobre os limites temporais do direito pleiteado, não havendo que se falar em nova análise.
Desse modo, destituída de pertinência a formulação da parte embargante, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Assim, não havendo os defeitos previstos no art. 1.022, CPC, não há que se opor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de Id. 154657039 em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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