TJRN - 0821819-96.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821819-96.2024.8.20.5106 Polo ativo BRASILIANO MARINHO DA SILVA Advogado(s): JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0821819-96.2024.8.20.5106 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: BRASILIANO MARINHO DA SILVA ADVOGADO: JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR REORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA DO IPERN.
AÇÃO DE REAJUSTE DE PENSÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREVISÃO LEGAL DE VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DE APOSENTADORIAS E PENSÕES AOS ÍNDICES DO RGPS, NOS TERMOS DO ART. 57, § 4º, DA LCE 308/2005.
INAPLICABILIDADE DO ART. 37, XIII, DA CF/1988, E DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o IPERN ao reajustamento do benefício previdenciário nos termos do art. 57, §4º, da LCE 308/2005, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias respeitada a prescrição quinquenal, com o acréscimo, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança, com a incidência exclusiva da SELIC a partir de 9/12/2021, na forma do art. 3º da EC 113/2021, deduzidas eventuais parcelas pagas administrativamente.
Sem condenação em custas e honorários. 24 de junho de 2025 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz relator em substituição legal RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, buscando o reajuste de sua aposentadoria pelos mesmos índices de correção aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, a contar de setembro de 2019. É o relatório.
Decido.
Prescrição Sobre prescrição, considerando a propositura do processo administrativo em 28/06/2022, pendente de decisão terminativa pela Administração, suspende-se sua contagem, art. 4º do Decreto n. 20910/1932, bem assim a forte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Mérito A questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo não exige produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
O cerne da controvérsia reside na análise acerca da possibilidade de condenar o Ente réu ao pagamento dos reajustes pelo RGPS, a contar de setembro de 2019.
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 308/2005, editada para reestruturar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN) e reorganizar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, estabelece, no art. 68, que os proventos de aposentadoria são reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme os critérios estabelecidos em lei, vejamos: Art. 68.
Os benefícios serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei, observado o disposto no § 2º do art. 43 desta Lei Complementar.
Assim, apesar de ser incontroverso que o artigo 40, § 8º, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, estabelece que é “assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”, o Plenário do STF deferiu Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.582/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, para restringir a aplicabilidade do art. 15, da Lei 10.887/2004, que fixava o modo de revisão dos proventos de servidores inativos estaduais e municipais.
Ademais, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, na medida cautelar concedida na ADI nº 4.582/DF, pois restou entendido que “os critérios para o reajuste das aposentadorias devem ser aqueles previstos na legislação ordinária do ente ao qual vinculado o servidor, observado, igualmente, o regime jurídico ao qual o referido servidor está submetido”.
Na esfera estadual, como alegado na defesa, não foi editada lei referente ao reajuste das aposentadorias dos servidores estaduais, de modo a pretensão autoral encontra óbice na ausência de legislação local acerca do tema.
Por oportuno, faz-se necessário ainda registrar que apesar da Lei Complementar nº 308/2005 reproduzir a redação constitucional ao mencionar que deve-se preservar “em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”, não permite, em face da omissão estadual, a aplicação da legislação federal, sob pena de violação às Súmulas Vinculantes 37 e 42, in verbis: “Súmula 37.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. “Súmula 42. É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária” Ademais, o regramento de reajuste dos benefícios de pensão por morte, por sua vez, definido por opção legislativa no art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, prevê, expressamente, o reajuste dos benefícios nos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, logo, descabe estender tal disposição, por isonomia, aos proventos de aposentadoria, em razão da exigência de definição dos critérios de reajuste em lei específica (art. 68), sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Inexistente previsão legislativa específica que autorize o reajuste dos proventos de aposentadoria nos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, não cabe ao Judiciário, em substituição ao poder regulamentador, promover o ajuste remuneratório do servidor aposentado, mesmo que em nome da isonomia, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES a pretensão autoral.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto por BRASILIANO MARINHO DA SILVA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no qual punga pelo reajuste de seu beneficio de pensão, pelos índices do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Em suas razões, o recorrente requereu preliminarmente a concessão do beneficio da justiça gratuita, a reforma da sentença alegando que o reajuste do benefício de é garantido pela Lei Estadual em seu art. 57, §4º da LCE 308/2005.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso inominado e a consequente reforma da sentença proferia em todos os seus fundamentos.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Defiro o benefício da justiça gratuita, ante a ausência de elementos em sentido contrário.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Após detida análise dos autos, entendo pelo acolhimento da pretensão recursal, com base nos fundamentos a seguir delineados.
Trata-se de recurso inominado interposto por BRASILIANO MARINHO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que julgou improcedente o pedido de reajuste de pensão com base no art. 57, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, sob o argumento de que a norma impugnada seria inconstitucional, uma vez que vincula o reajuste de benefício previdenciário estadual aos índices aplicados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) Alega a recorrente que a aplicação do art. 57, §4º, da LCE 308/2005, encontra respaldo no art. 40, §8º, da Constituição Federal, sendo este fundamento suficiente para garantir o reajustamento de seu benefício previdenciário, de modo a preservar seu valor real, como garantido pela Constituição.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reajuste dos proventos de aposentadoria do recorrente, segundo os índices aplicados aos benefícios do RGPS, conforme previsão expressa do art. 57, §4º, da LCE 308/2005.
De fato, a Constituição Federal, em seu art. 40, §8º, garante o reajuste dos benefícios previdenciários para preservar seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, sendo que, no Estado do Rio Grande do Norte, o legislador estadual fixou, por meio do art. 57, §4º, da LCE 308/2005, a vinculação desses reajustes aos índices do RGPS.
Diferentemente do entendimento manifestado pelo juízo de origem, não há nos autos pedido de isonomia ou equiparação salarial, mas tão somente de atualização de benefício previdenciário conforme previsão legal.
Ainda, a hipótese não configura afronta ao art. 37, XIII, da CF, tampouco às Súmulas Vinculantes 37 e 42, que se aplicam exclusivamente ao aumento de vencimentos e não ao reajuste para preservação do valor real de benefícios previdenciários.
O STF já assentou entendimento favorável ao reajuste com base nos índices do RGPS.
Precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA DO IPERN.
AÇÃO DE REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREVISÃO LEGAL DE VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DE APOSENTADORIAS E PENSÕES AOS ÍNDICES DO RGPS, NOS TERMOS DO ART. 57, § 4º, DA LCE 308/2005.
INAPLICABILIDADE DO ART. 37, XIII, DA CF/1988, E DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- De acordo com o art. 40, § 8º, da CF/1988, que trata do regime próprio de previdência social dos servidores públicos e respectivos pensionistas, “é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”.
No âmbito do serviço público do Estado do Rio Grande do Norte, o art. 57, § 4º, ao tratar da pensão por morte dos dependentes do servidor segurado, assegurou que os valores do referido benefício previdenciário “serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS”.2.
No presente caso, a pretensão autoral não se fundamenta na isonomia, omissão legislativa e nem na equiparação remuneratória com outros benefícios pagos pelo IPERN ou de servidores da ativa, mas apenas na incidência do supracitado dispositivo legal estadual, plenamente em vigor e ainda não declarado inconstitucional.3.
Assim, o direito vindicado não contraria o art. 37, XIII, da Constituição Federal ou as Súmulas Vinculantes 37 e 42.
Isso porque o enunciado vinculante 42 trata da impossibilidade de vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, ante a vedação expressa do art. 37, XIII, da CF/1988, hipótese diversa da em análise, em que visa, tão somente, à atualização da pensão por morte percebida pela recorrida, de modo a preservar seu valor real, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, e não a equiparação remuneratória em si.4.
Por essa mesma razão, não há que se falar em afronta à referida Sumula Vinculante 37, pois não se está aumentando vencimento com fundamento em isonomia, mas sim em previsão legal estadual (art. 57, § 4º, da LCE 308/2005) e constitucional (art. 40, § 8º, da CF/1988) que garantem o reajuste pretendido.5.
Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822862-92.2024.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/03/2025, PUBLICADO em 25/03/2025).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REAJUSTE DOS VALORES DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PELOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS.
EXPRESSA AUTORIZAÇÃO EM LEI ESTADUAL PARA A INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DADO AOS BENEFÍCIOS DO RGPS, CONFORME ART. 57, § 4º, DA LCE N.º 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 37, XIII, DA CF/1988, E DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42, POR SEREM ESTAS INAPLICÁVEIS AO CASO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0846685-66.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/03/2025, PUBLICADO em 25/03/2025).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO LEGISLATIVA DO PODER JUDICIÁRIO.
APLICAÇÃO LEGISLATIVA.
AFASTAMENTO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 42.
MENÇÃO A VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS OU MUNICIPAIS.
NÃO INCIDÊNCIA.
DISCIPLINA CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA NO ART.201, §4º.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
EXIGÊNCIA DE LEI PARA REGULAMENTAR.
EXPRESSA PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
EXEGESE DO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES DOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821549-96.2024.8.20.5001, Recorrente IPERN, Recorrida Maria Luiza Câmara Almeida, Magistrado(a) WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025,.
Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso inominado para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o IPERN ao reajustamento do benefício previdenciário nos termos do art. 57, §4º, da LCE 308/2005, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas respeitada a prescrição quinquenal, com o acréscimo, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança, com a incidência exclusiva da SELIC a partir de 9/12/2021, na forma do art. 3º da EC 113/2021, na forma do art. 3º da EC 113/2021, deduzidas eventuais parcelas pagas administrativamente.
Sem condenação em custas e honorários.
Data e assinatura do sistema. 1º Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821819-96.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 24-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
04/06/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/06/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:16
Recebidos os autos
-
26/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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