TJRN - 0810653-25.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:39
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Decorrido prazo de NIZIA MARIA DA CRUZ em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Decorrido prazo de NIZIA MARIA DA CRUZ em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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25/06/2025 07:55
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Revisão Criminal nº 0810653-25.2025.8.20.0000 Requerente: Nilza Maria da Cruz Advogado: Daniel Magnus de Vasconcelos Costa Junior Requerida: A Justiça Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO DECISÃO 1.
Revisão Criminal em favor de Nilza Maria da Cruz, em face de sentença tomada na AP 0100010-49.2014.8.20.0157, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, lhe imputou a pena de 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias multa (ID 31884328). 2.
Aduz, em resumo: “...
A presente Revisão Criminal, com pedido liminar, encontra seu fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, que autoriza a excepcional desconstituição da coisa julgada quando a sentença condenatória for manifestamente contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
No caso de Nilza Maria da Cruz, a condenação pelo crime de tráfico de drogas, em sua modalidade comum, revela uma patente desconexão com a realidade fática e jurídica demonstrada no processo, desrespeitando o princípio da individualização da pena e os critérios da Lei de Drogas...” (ID 31884324). 3.
Pugna, alfim, por sua procedência. 4.
Em resumo é o relatório. 5.
Penso não merecer processamento a actio. 6.
Com efeito, a regra do art. 621, I do CPP só enseja a revisão do julgado em face de flagrante e manifesta contrariedade à evidência dos autos, dispensando a interpretação ou reanálise das provas coligidas. 7.
Além disso, o instituto é instrumento processual de exceção, dada sua capacidade de desafiar a coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF) e mitigar o princípio da segurança jurídica, sendo seu desiderato restrito às situações de inequívoco erro, injustiça ou ilegalidade, não sanadas em momento anterior. 8.
A propósito, Guilherme de Souza Nucci leciona: “O objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida a pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário” (In Código de Processo Penal Comentado, 8.ª Ed., São Paulo, 2008, p. 989). 9.
Por ocasião do julgamento do REsp 2008089/RN, o STJ assentou entendimento: “... em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário” (AgRg no REsp 1.805.996/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 29/3/2021). 10.
Daí, objetivando rediscutir o acervo probatório e aspectos dosimétricos, sob o argumento de erro, impossível prosperar a lide, porquanto não se encaixa em qualquer das hipóteses insertas no art. 621 do CPP. 11.
Destarte, inadmito a revisional, com fundamento no art. 485, I, do CPC, aplicável por analogia, nos termos do art. 3º do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
19/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:05
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 21:42
Conclusos para despacho
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17/06/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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