TJRN - 0808966-13.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 11:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA SALGADA em 28/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0808966-13.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LUCIANA JUSTINO LINS Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAGOA SALGADA Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Trata-se de Agravo Interno interposto, requerendo que o mesmo seja submetido à apreciação pelo colegiado, caso não haja retratação quanto à decisão recorrida, observando o art. 1.021, § 2º do CPC.
Diz o supracitado dispositivo: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta”.
Pelo exposto, intime-se a parte agravada para, no prazo legal, manifestar-se acerca do recurso interno interposto, por força da sistemática legal disposta no §2º do art. 1.021 do CPC.
Cumprida a diligência, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
24/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0808966-13.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LUCIANA JUSTINO LINS Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAGOA SALGADA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por LUCIANA JUSTINO LINS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800377-23.2025.8.20.5144 impetrado em face de ato praticado por autoridade municipal, indeferiu o pedido liminar, sob a alegação de que a candidata aprovada para o cargo de professora municipal ocupara posição fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, o que não lhe confere direito subjetivo à nomeação, constituindo-se em mera expectativa de direito.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, especificamente, que “embora a Impetrante não tenha sido aprovada dentro do número de vagas, ficou demonstrado que o Município de Lagoa Salgada possui capacidade orçamentária para custear o contrato dos efetivos, tanto que foi determinada judicialmente a suspensão de contratos precários, o que, economicamente, abre margem para o ingresso de funcionários efetivos, aprovados no concurso público”.
Assevera, ainda, que “No caso em questão, a Agravante foi convocada e empossada, mas posteriormente afastada sem justificativa plausível, o que pode configurar preterição, tornando sua expectativa em direito subjetivo à nomeação”.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo para reformar a decisão agravada, suspendendo os efeitos do Decreto Municipal nº 012/2025, determinando que a municipalidade proceda com as medidas cabíveis para efetivar a nomeação, posse e exercício da impetrante nas funções do cargo para o qual fora regularmente nomeada e empossada, sob pena de multa a ser estipulada.
No mérito, pela confirmação da liminar. É o que cumpre relatar.
Decido. É cediço que o artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil possibilita que o relator negue provimento de imediato ao recurso que for contrário ao julgamento de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, senão vejamos: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (…); b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Assim, o Estatuto Processual manteve o poder do relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da segurança jurídica correspondente.
O cerne da presente questão cinge-se acerca da análise da possibilidade de nomeação da parte recorrente para o cargo de Professor Pedagogo do Município impetrado, decorrente do concurso regido pelo Edital 002/2020, com aprovação em 25º (vigésimo quinto) lugar, tendo a administração pública previsto apenas um quantitativo de cargos na ordem de 20 vagas imediatas.
Aponta a candidata agravante que teria sido nomeada para o cargo, porém, tendo o ato sido posteriormente anulado através da edição do Decreto Municipal nº 012/2025, sob o fundamento que a nomeação ocorrera de forma irregular, sem o devido respeito ao quantitativo de vagas inicialmente previstas, com burla a ordem de classificação, sendo, portanto contrário à lei.
No caso concreto, consultando o edital do certame, verifica-se que foram ofertadas de imediato o quantitativo de 20 (vinte) vagas, sendo 16 para ampla concorrência e 04 reservadas a pessoas com deficiência (PcD), para o cargo de Professor Pedagogo no município de Lagoa Salgada/RN.
De fato, compulsando os autos, nota-se que a impetrante foi convocada sem a observância, pela gestão anterior, do número de vagas previsto no edital, circunstância, inclusive, confirmada pela própria parte.
Tal situação jurídica, recomendada pela comissão, gerara então a anulação da convocação posterior, a qual se inclui a recorrente, posto que evidenciada a irregularidade praticada (ID. 148922200 – demanda inicial).
Analisando a contenda, conclui-se que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que os candidatos que foram aprovados fora das vagas previstas no edital do certame não titularizam o direito subjetivo à nomeação, mas sim mera expectativa, como também esclareceu o STF no julgamento, com repercussão geral, do RE 837.311/PI (Tema 784).
Verdade que existem hipóteses excepcionais que fazem surgir o direito à nomeação do candidato em tal situação, entretanto não restaram devidamente demonstradas.
Eis o aresto do STF, julgado em sede de Repercussão Geral: “STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como ‘Administrador Positivo’, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento”. (STF.
RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
Logo, acertada a conclusão do magistrado singular ao ponderar pelo indeferimento liminar na instância de origem, na medida em que o ato administrativo municipal (Decreto Municipal nº 012/2025), em sede inicial de verificação, não restou ilegal, merecendo melhor dilação probatória e instrução processual, para apuração mais detida dos fatos alegados.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, com fundamento no Acórdão proferido no RE n° 837.311/PI (Tema 784), editado pelo STF, em julgamento de Repercussão Geral, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
Após a preclusão recursal, arquive-se este Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
02/06/2025 23:18
Conclusos para decisão
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02/06/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:40
Juntada de Petição de agravo interno
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26/05/2025 17:25
Conhecido o recurso de LUCIANA JUSTINO LINS e não-provido
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26/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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