TJRN - 0803378-90.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 11:52
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:37
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA SELMA BATISTA DE MORAIS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:33
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803378-90.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA SELMA BATISTA DE MORAIS Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da certidão de id 154266137.
AÇU/RN, data do sistema.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
16/06/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 15:09
Expedição de Alvará.
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11/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:44
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:38
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 04:35
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803378-90.2021.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: MARIA SELMA BATISTA DE MORAIS Réu: Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita. Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$5.715,31 na(s) conta(s) da parte executada. Frise-se que tal valor já abrange a incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, acrescida de honorários advocatícios próprios desta fase processual, também no importe referido, diante da norma disposta no art. 523, §1° do CPC, corroborada pela Súmula n°. 517 do STJ, considerando não ter havido o cumprimento voluntário da condenação.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade. Açu, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:20
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:15
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2025 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803378-90.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA SELMA BATISTA DE MORAIS Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da impugnação à planilha de cálculos (ID 142444060).
AÇU/RN, 14/02/2025.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
14/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/12/2024 09:39
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:39
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 10/12/2024.
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11/12/2024 01:46
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:04
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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06/12/2024 06:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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06/12/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
06/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
06/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
06/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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06/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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05/12/2024 14:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
05/12/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
03/12/2024 10:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
03/12/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803378-90.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA SELMA BATISTA DE MORAIS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:34
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/08/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2024 10:45
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:06
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:36
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803378-90.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA SELMA BATISTA DE MORAIS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803378-90.2021.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA SELMA BATISTA DE MORAIS Réu: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
P.
I.
ASSU/RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2024 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 13:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:42
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:42
Juntada de despacho
-
21/02/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2024 12:28
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 20/02/2024.
-
21/02/2024 00:48
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 20/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 06:38
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 01:58
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:48
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
12/12/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
09/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 11:33
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 06/10/2023.
-
07/10/2023 03:41
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:00
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
06/10/2023 06:32
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
06/10/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:33
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2023 00:14
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 18/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 13:33
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 10:30
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 10:08
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 12:13
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2023 06:36
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 13:54
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 20/03/2023.
-
21/03/2023 07:05
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 20/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 07:52
Juntada de Ofício
-
08/02/2023 14:31
Decorrido prazo de partes em 13/12/2022.
-
14/12/2022 02:48
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 06:47
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 17/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 02:32
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
31/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 12:46
Concedida a Medida Liminar
-
20/11/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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