TJRN - 0800105-53.2024.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:18
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ((84) 3673-9765 ou (84) 3673-9766) - Email: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800105-53.2024.8.20.5115 Parte Autora: VENICIO RIBEIRO HOLANDA Parte Ré: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO e outros SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
De início, deixo de analisar o pleito de gratuidade de justiça por vigora a gratuidade no primeiro grau de jurisdição nos juizados, conforme art. 54, da lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, psicológicos e patrimoniais ajuizada por Venício Ribeiro Holanda em face de WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, ambos qualificados.
Aduz a parte autora que foi contactado pela rede social “Instagram” por “KAKA WILL” que se apresentou como gerente da instituição Will Financeira S.A, em dado momento da conversa lhe foi solicitado um código que teria sido enviado para seu e-mail o que foi prontamente disponibilizado pelo autor.
Após a disponibilização do código, o autor, ao verificar seu aplicativo da instituição, encontrou o seu limite de crédito consumido por uma compra de R$ 1.795,33 (um mil, setecentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos).
Ao contestar tais valores junto à administradora de cartão de crédito ré, obteve como resposta a informação de que as quantias reclamadas não seriam estornadas, por não ter sido identificada operação fraudulenta.
A parte requerida apresentou resposta, na qual sustenta a legitimidade da cobrança, uma vez que a transação financeira foi realizada com os dados da parte autora.
Réplica no ID 135677969. É a breve síntese.
Decido.
Ausentes outras questões a serem enfrentadas e presentes todos os pressupostos de validade do processo, passo à análise do mérito.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, anoto que a matéria versada nos presentes autos não necessita de produção de outras provas, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Examinando os autos, tem-se configurada entre as partes do processo uma relação de consumo, com subsunção à previsão contida nos art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte demandada é instituição financeira e a parte demandante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração; No mérito, verifica-se que não assiste razão à parte autora.
Compulsando-se os autos, constata-se que o cerne da discussão cinge-se na averiguação da responsabilização civil e obrigacional, resultantes de uma suposta atuação ilícita da instituição financeira promovida em decorrência de compra efetuada no cartão de crédito de titularidade do promovente, a qual alega não reconhecer as referidas movimentações.
Não obstante, conquanto a parte autora sustente a existência de conduta ilícita praticado pela requerida, no que diz respeito a inobservância ao zelo e à garantia de segurança no âmbito das transações financeiras realizadas em decorrência da exploração da sua atividade lucrativa, não há nos autos documentação apta a viabilizar a verificação da ocorrência de falha na prestação do serviço, conforme alegado na inicial.
Dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
Imperioso destacar que a simples existência de uma relação de consumo não autoriza, de forma automática, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, devendo pelo menos ocorrer a presença de dois requisitos indispensáveis: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
O referido dispositivo, evidentemente, não subtrai os deveres processuais do consumidor, mas estabelece uma faculdade ao juízo de formar sua convicção à vista das alegações da parte em situações comuns e transferir à parte adversa o dever de produzir prova capaz de mudar o seu entendimento, diante de situações concretas. É por isto que aquele inciso diz que a inversão se dará a critério do juiz tendo em conta as regras ordinárias de experiência.
Com efeito, não é de se ignorar que a experiência demonstra frequente necessidade de utilização da faculdade em comento diante das dificuldades cotidianas enfrentadas pelos consumidores em receber ou preservar documentos de certas transações ou de produzir prova diante de excepcional complexidade.
Entretanto, também há situações que não justificam a inversão do ônus da prova, seja porque a parte não faz o mínimo esforço em produzi-la, deixa de especificar os fatos que pretende provar ou não junta aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, como aqueles que fazem prova mínima da relação jurídica de direito material que coloca sub judice.
Na hipótese dos autos, a parte autora não acostou aos autos o histórico de conversas travadas com o suposto gerente que teria ocasionado a compra contestada, prova que estava ao seu interesse alcance de ser produzida, de sorte a desconstituir a tese da empresa ré de que a demandante teria concorrido para a prática do ilícito reclamado, ônus que lhe era imputável, por força do art. 373, I, do CPC.
A desídia da requerente é corroborada pelas mensagens anexadas aos autos por ela própria, conforme se extrai da documentação de ID 115037948 (Pág. 25), quando ao ser questionado se teria recebido atendimento por alguma rede social, o autor informou que sim, onde lhe foi solicitado autorização do aplicativo pelo Instagram.
Ora, é de conhecimento público e notório a existência de golpes mediante a utilização de sites falsos, abordagens em redes sociais e aplicativos de mensagens, não sendo raros os recebimentos de e-mails/anúncios em redes sociais com propagandas de produtos com valores bem abaixo do mercado, assim como de ofertas de empréstimos, de maneira que aquele que opta pela realização de transação online deve ter cautela redobrada, principalmente quanto ao compartilhamento de dados pessoais e intransferíveis.
A jurisprudência pátria vem entendendo que o fornecedor não responde pelos prejuízos derivados da fraude virtual quando demonstrado que o consumidor contribuiu para o evento com sua conduta descuidada sem adotar a cautela, normalmente exigível do homem comum.
Nesse sentido, com as devidas adaptações, é a jurisprudência atinente ao tema: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS.
GOLPE ATRAVÉS DE REDES SOCIAIS (WHATSAPP).
ESTELIONATO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO POR PARTE DA VÍTIMA.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE PARA IMPUTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(RECURSO INOMINADO Nº 0800500-12.2020.8.20.5139. 3º Turma Recursal.
Mafistrado: Cleanto Alves Pantaleao Filho. 21/08/2023.
TJRN) Desse modo, inexistem nos autos elementos probatórios que legitimem a configuração da falha na prestação do serviço alegada, passível de configuração do dever de indenizar.
Destarte, a improcedência da ação é medida de rigor, haja vista que não restou cabalmente comprovado que a parte ré tenha cometido qualquer ação ilícita capaz de conferir lastro à pretensão indenizatória deduzida pela parte autora.
Diante do exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença, conforme art. 42 da Lei 9.099/95.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (dez) dias, na forma do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95.
Não havendo manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caraúbas/RN, data da assinatura eletrônica.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06) -
13/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:42
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
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05/02/2025 05:17
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:02
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2024 09:02
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/05/2024 23:59.
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27/06/2024 09:02
Juntada de Certidão
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31/05/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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12/04/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2024 18:14
Conclusos para decisão
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10/02/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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