TJRN - 0809819-22.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809819-22.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
13/08/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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26/06/2025 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0809819-22.2025.8.20.0000 Origem: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes - RN Agravante: FERNANDA CARLA DE OLIVEIRA COSTA Advogado: Dr.
Berkson Brenno Teodoro Ferreira (OAB/RN 8.197) Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDA CARLA DE OLIVEIRA COSTA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes - RN, nos autos do processo n.º 0800231-57.2025.8.20.5119, ajuizado contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora Agravado.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente, diante da ausência de elementos suficientes para comprovação da urgência necessária à concessão da medida liminar.
Deixo de designar audiência de conciliação diante da natureza do pedido.
CITE-SE o demandado, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo legal, apresente contestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema. (...)”. É o que basta relatar.
Decido.
In casu, compulsando os autos, verifico a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para apreciar o presente agravo.
Conforme se depreende do presente recurso, a decisão recorrida foi proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes - RN, restando equivocado o seu direcionamento a este Tribunal de Justiça.
Ora, o órgão competente para conhecer dos recursos interpostos contra decisões proferidas pelo Juizado Especial é a Turma Recursal do próprio Juizado, conforme dispõe o art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Dessarte, uma vez que a decisão hostilizada foi prolatada por Juízo vinculado à jurisdição do Juizado Especial, cabe à Turma Recursal apreciar o recurso contra ela interposto.
Ante o exposto, tendo em vista a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer do presente agravo de instrumento, determino a sua remessa a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a baixa na sua distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator -
21/06/2025 10:40
Conclusos para decisão
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20/06/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:48
Declarada incompetência
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05/06/2025 23:21
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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