TJRN - 0809488-63.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 16:15
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2025 04:42
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 04:31
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809488-63.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JADSON DA SILVA GOMES REU: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Jadson da Silva Gomes em desfavor do Banco Daycoval S.A., todos devidamente qualificados e representados.
O autor informou que é beneficiário do BPC (Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência) e que estão sendo descontados de seu benefício valores referentes a um suposto empréstimo consignado via Reserva de Margem Consignável (RMC) que jamais contratou.
Arguiu que nunca solicitou ou recebeu o produto.
Com isso, requereu: a) a concessão de justiça gratuita; b) tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos via RMC e abstenção de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito; c) declaração de inexistência contratual da RMC ou, alternativamente, conversão do contrato para empréstimo consignado tradicional; d) condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e e) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Juntou documentos.
Na Decisão de id. nº 154241004 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Na contestação (id. nº 155764250), a parte ré arguiu, preliminarmente, coisa julgada, inépcia da inicial, incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, impugnou o pedido de justiça gratuita e prescrição trienal.
No mérito, sustentou, em resumo, que a contratação é válida e utilizou o cartão.
Requereu a condenação do autor em litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 158404435. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, a parte ré suscitou preliminar de coisa julgada a qual deve ser acolhida.
Explica-se.
Nos autos, a parte autora de insurge acerca de descontos referentes a Cartão de Crédito RMC, desde 2022.
Compulsando-se os autos, verifica-se que tais cobranças são decorrentes do contrato nº 52-1046206/22, com data de inclusão em 26/04/2022 e limite de R$ 1.660,00 (id. nº 153220931).
Ocorre que tal contratação foi objeto de análise no processo nº 0817144-08.2024.8.20.5004, o qual possui as mesmas as partes, causa de pedir e pedido e já fora sentenciado, com trânsito em julgado em 20/03/2025.
A referida sentença julgou o feito improcedente com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da regularidade da relação contratual.
Assim, constatada a formação de coisa julgada acerca da matéria, torna-se imperiosa a extinção do feito, sem resolução de mérito, face ao que preceitua o artigo 485, inciso V, do novo Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;” (grifos acrescidos).
Isto posto, acolho a preliminar do réu e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, o que faço por sentença para que produza efeitos legais e jurídicos.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 25 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
22/07/2025 23:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JADSON DA SILVA GOMES em 21/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 25/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809488-63.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JADSON DA SILVA GOMES CPF: *08.***.*20-02 Advogados do(a) AUTOR: AMANDA BEATRIZ RIBEIRO BARBOSA DA SILVA - RN22603, EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO - RN19061 DEMANDADO: Banco Daycoval CNPJ: 62.***.***/0001-90 , Advogado do(a) REU: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI - PE28467 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 26 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
26/06/2025 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 05:52
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 22:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809488-63.2025.8.20.5004 AUTOR: JADSON DA SILVA GOMES REU: BANCO DAYCOVAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de liminar para determinar que o réu suspenda imediatamente os descontos no benefício previdenciário percebido pelo autor a título de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como se abstenha em inserir o nome e o CPF do autor nos cadastros de proteção ao crédito. É o que importa relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido de urgência.
O CPC estabelece, em seu artigo 300, que a medida pleiteada será deferida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo.
O pedido de tutela de urgência, em conformidade com o disposto pelo art. 300, do CPC, pressupõe a efetiva demonstração da probabilidade do direito e o risco de lesão grave e de difícil reparação que a decisão recorrida possa resultar.
Contudo, na hipótese, inobstante as alegações autorais, entendo não ser prudente o deferimento da medida pleiteada, considerando que a aferição das questões apresentadas exigem uma análise fática e jurídica mais sólida, que deverá acontecer quando do estabelecimento do contraditório.
Registro que a não concessão do provimento requerido não tem influência no deslinde do feito e, uma vez provados os fatos proposicionais, será a parte demandada responsabilizada pelos prejuízos causados à parte autora.
Isto posto, por entender desatendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Com relação à audiência conciliatória: A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando com os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; Nesse mesmo prazo, em qualquer das hipóteses supra, DEVERÁ O REQUERIDO PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Cumpra-se.
Citação e intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL /RN, 10 de junho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 18:56
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809250-44.2025.8.20.5004
Flavio George Rocha
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 19:09
Processo nº 0838750-67.2025.8.20.5001
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Maria da Conceicao Assuncao Cocentino
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2025 15:15
Processo nº 0838750-67.2025.8.20.5001
Maria da Conceicao Assuncao Cocentino
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2025 15:05
Processo nº 0839353-43.2025.8.20.5001
Banco Santander
Valdete L de F Material de Construcao Lt...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 19:59
Processo nº 0817357-38.2015.8.20.5001
Edineide Goncalves Buriti
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Advogado: Heric Guilherme Rodrigues Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2015 12:41