TJRN - 0836490-85.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Processo: 0836490-85.2023.8.20.5001 Ação:INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais, orçadas em R$ 5.883,68 (cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), conforme planilha de cálculo anexa, a fim de possibilitar a expedição e a entrega dos 03 Formais de Partilha, à meeira (Sarah) e aos herdeiros (Tiago e Cássio), além dos alvarás necessários, sob pena de comunicação à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do arquivamento destes autos, ante as prescrições encartadas no artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
Natal/RN, 18 de setembro de 2025.
CARLOS RENATO GOMES DE MORAES VASCONCELLOS Analista Judiciário -
18/09/2025 10:30
Juntada de Certidão
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18/09/2025 10:26
Desentranhado o documento
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18/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 08:06
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 05:59
Decorrido prazo de SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA PATRICIA BRINGEL BARROS em 05/08/2025 23:59.
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24/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0836490-85.2023.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO INVENTARIANTE/CÔNJUGE SOBREVIVENTE: SARAH DANTAS DA CUNHA OUTROS HERDEIROS: CÁSSIO FERNANDO DA COSTA E TIAGO CUNHA TRINDADE AUTOR DA HERANÇA: JUCELINO MEDEIRO DA TRINDADE SENTENÇA Recebi hoje.
Vistos, etc.
Trata-se Ação de Inventário destinada à partilha dos bens, direitos e obrigações deixados por JUCELINO MEDEIRO DA TRINDADE, falecido em 6 de setembro de 2022 (Certidão de Óbito - ID 102952688).
Juntado aos autos as certidões de inexistência de testamento expedidas pela CENSEC (Id 105877844), como também o plano de partilha (Id 157266458), bem como o comprovante de pagamento do ITCD acostados no Id 151599153, assim como as provas de quitação (certidões atualizadas) dos tributos federal, estadual e municipal em nome do autor da herança (Ids 157266462, 157266460, 157266469, 157266467, 157266468, 157266464, 157266470, 157266465, 157266471 e 157266461), vindo os autos conclusos.
Deixo de conceder vista dos autos ao Ministério Público por não ser causa de intervenção obrigatória. É o importante a ser relatado.
Decido.
De início no que se refere ao requerimento de gratuidade judiciária, considerando o entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa-mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Considerando o acervo do autor da herança, identificado no Id 122243320, constato que o espólio possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais e tributos devidos.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento das custas e taxas processuais, as quais, deverão ser rateadas entre os herdeiros, de forma proporcional às respectivas quotas hereditárias.
Da análise processual, verifico que a partilha amigável atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil, constato também a plena anuência de todos os herdeiros em relação à partilha de bens do espólio, revelando-se presentes a individualização da quota para cada qual, não havendo qualquer providência outra a tratar na hipótese dos autos.
Assim preceitua o artigo 659 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663".
Termo de partilha amigável, acostado em Id 157266458, o acervo do espólio foi totalmente partilhado entre os herdeiros, sendo os termos consignados, convenientes a todos.
Os bens foram devidamente identificados, assim como os herdeiros beneficiados, como se constata das cláusulas constantes no formal de partilha.
Quanto aos impostos, deve-se salientar que foi juntado aos autos o comprovante de pagamento (Id 151599153) Diante do exposto, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 659, caput, do CPC, HOMOLOGO por sentença, a partilha, nos termos em que fora celebrada no instrumento de Id 157266458 referente aos bens deixados pelo inventariado contemplando os herdeiros com os quinhões ali descritos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Custas devidas.
Ciência à Fazenda Estadual.
Transitada em julgado, expeçam-se os carta(s) de adjudicação/formais de partilha e/ou alvará(s) necessário(s).
Certificado o trânsito em julgado, registre-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de julho de 2025.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:37
Homologado o pedido
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15/07/2025 13:37
Homologada a Transação
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15/07/2025 13:37
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 07:51
Conclusos para despacho
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01/07/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0836490-85.2023.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CASSIO FERNANDO DA COSTA, SARAH DANTAS DA CUNHA, TIAGO CUNHA TRINDADE INVENTARIADO: JUCELINO MEDEIROS DA TRINDADE DESPACHO Recebi hoje.
Intime-se a parte inventariante, para em 15 dias, atender o requerido pelo fisco no Id 151599149.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de maio de 2025.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 20:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº 0836490-85.2023.8.20.5001 CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo em 14/04/2025, sem que o herdeiro CÁSSIO FERNANDO DA COSTA tenha cumprido o determinado no despacho do Id 139872239, apesar de intimado por seu Advogado.
Assim, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da Fazenda Pública Estadual, para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 7 de maio de 2025.
FERNANDO GOMES CORTEZ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:59
Decorrido prazo de SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:35
Decorrido prazo de SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
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19/02/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:51
Juntada de Ofício
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30/01/2025 15:13
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2025 08:05
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2025 06:13
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 07:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0836490-85.2023.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO INVENTARIANTE: SARAH DANTAS DA CUNHA OUTROS HERDEIROS: CÁSSIO FERNANDO DA COSTA E TIAGO CUNHA TRINDADE AUTOR DA HERANÇA: JUCELINO MEDEIRO DA TRINDADE DESPACHO Pelo prosseguimento, adoto as seguintes diligências: 1.
Intime-se a parte inventariante, por meio de advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as petições de Ids 132180418 e 132997484, pugnando pelo que for de direito. 2.
Defiro parcialmente os pedidos constantes no Id 132180418, nos seguintes termos: a.
Realize-se consulta ao sistema INFOJUD, objetivando obter e anexar informações/extratos sobre eventual saldo referente à restituição de imposto de renda dos exercícios de 2022 e 2023 (anos-calendário 2021 e 2022), identificando inclusive a instituição bancária onde o valor foi ou está creditado, em nome de JUCELINO MEDEIROS DA TRINDADE, viabilizando o regular andamento do processo.
Quanto à declaração de imposto de renda dos demais herdeiros, indefiro o pedido, considerando que a presente demanda trata exclusivamente da partilha de bens, direitos e obrigações do falecido. b.
Expeça-se Ofício à Caixa Econômica Federal, por e-mail, solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações e extratos sobre saldos, resíduos ou cotas em PIS/PASEP e FGTS, bem como valores em contas-correntes, poupança, salário, benefícios e registro de fluxo de pagamentos de titularidade do autor da herança, abrangendo o período a partir de abril de 2022 até o falecimento em 6 de setembro de 2022 (Certidão de Óbito - Id 107278719).
Havendo valores de titularidade do falecido, deverá a instituição bancária transferir para uma conta judicial do Banco do Brasil, vinculada a ele e a estes autos, apresentando os documentos dessa operação. 3.
Com as respostas do INFOJUD e da Caixa Econômica Federal, intimem-se as partes, por seus advogados, para que se manifestem sobre os documentos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de direito.
Nesta oportunidade, os herdeiros deverão informar ao Juízo se reconhecem a união estável entre o falecido e SARAH DANTAS DA CUNHA.
Deverão também manifestar-se sobre a possibilidade de conversão do inventário em arrolamento (arts. 659 a 667 do CPC/2015) e, sendo o caso, apresentar plano de partilha amigável, conforme os arts. 651, 653, 660 ou 664 do CPC, subscrito por todos os herdeiros e cônjuges, conforme os arts. 80, inciso II, do Código Civil, e 73, §1º, incisos I e II, do CPC.
O plano deve conter: I.
Qualificação completa de todos os herdeiros e seus cônjuges; II.
Regularização das representações processuais de todos os herdeiros e cônjuges; III.
Descrição detalhada do acervo hereditário, individualizando bens, direitos e obrigações do espólio; IV.
Indicação das cotas hereditárias de cada herdeiro, especificadas em frações ou percentuais; V.
Assinaturas dos herdeiros e cônjuges com firmas reconhecidas.
O plano deve permitir a correta partilha do acervo hereditário. 4.
Anexar e as certidões atualizadas comprovando a quitação dos tributos federais, estaduais e municipais em nome do falecido, conforme o art. 664, §5º do CPC. 5.
Após, remetam-se os autos à Fazenda Pública para manifestação.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de janeiro de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 19:05
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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06/12/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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27/11/2024 12:31
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
27/11/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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08/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 02:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0836490-85.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: : CASSIO FERNANDO DA COSTA, SARAH DANTAS DA CUNHA, TIAGO CUNHA TRINDADE REQUERIDO: : JUCELINO MEDEIROS DA TRINDADE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE as partes, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 112044456, cujo trecho transcrevo: "...Em seguida, efetivadas as providências anteriores, abra(m)-se vista(s) às partes, em Secretaria, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações (art. 627 do mesmo instrumento processual civil)..." Natal/RN, 4 de setembro de 2024.
KELLY CRISTINA LEANDRO ARAUJO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 02:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2024 12:52
Expedição de Alvará.
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06/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCESSO n. 0836490-85.2023.8.20.5001 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO INTIMO o(a) inventariante, por seu advogado, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as primeiras declarações, conforme Decisão de id 112044456 ( "[...] Prestado o compromisso, façam-se as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes, independentemente de nova disponibilização no PJe, com base no art. 620 do CPC/2015, observando que elas virão acompanhadas do(s) documento(s) abaixo elencados: a) CRLV atualizado dos automóveis - Peugeot 207, 1.4, 2012, placa OCM5H16; Chevrolet Classic, 2013/2014, placas de Parnamirim OKC-4626 - tal qual os extratos atualizados, constando a avalição pela tabela FIPE. b) as cópias digitalizadas dos IPTU's e das fichas de dados dos imóveis pertencentes ao monte sucessível do falecido, emitidas pelas à(s) Secretaria(s) Municipal(is) competente(s), e em se tratando de imóvel rural, as cópias digitalizadas do ITR (Imposto Territorial Rural) e a ficha do INCRA, todas atualizadas. c) informar sobre a possibilidade de converter o presente pedido em inventário, sob a forma de arrolamento (arts. 659 a 667 do CPC/2015). d) regularizar as representações processuais dos cônjuges dos herdeiros do falecido, mediante as juntadas de seus mandatos (procurações), em face da indispensabilidade da outorga conjugal (art. 80, II do CC/2002 e 73, §1º, I e II do CPC/2015) [...]" ).
Natal-RN, 11 de janeiro de 2024 CHRISTIAN FURTADO PINHEIRO DO CARMO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:28
Juntada de ato ordinatório
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28/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:38
Nomeado outro auxiliar da justiça
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08/11/2023 10:11
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 21:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
19/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0836490-85.2023.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CÁSSIO FERNANDO DA COSTA HERDEIRO NECESSÁRIO: TIAGO CUNHA TRINDADE CÔNJUGE SOBREVIVENTE: SARAH DANTAS DA CUNHA AUTOR DA HERANÇA: JUCELINO MEDEIRO DA TRINDADE DESPACHO Ciente do teor do documento, Id 105877849 - Págs. 1/9 Págs.
Total - 32/40.
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deu cumprimento parcial as determinações contidas no despacho, Id 102972618 - Págs. 1/2 Págs.
Total - 26/27, isto é, promoveu a juntada da certidão de inexistência de testamento (Id 105877844 - Págs. 1/2 Págs.
Total - 30/31), da cédula de identidade do falecido (Id 105877849 - Págs. 1/2 Págs.
Total - 32/33).
Todavia, deixou de juntar o registro civil do autor da herança, as certidões de inteiro teor e/ou outros documentos que comprovem as propriedades/domínios úteis sem impedimentos/ônus (registros, matrículas, inscrições, transcrições, averbações, etc.) dos bens elencados na exordial, a ficha/declaração de dados dos imóveis pertencentes ao monte sucessível do falecido, emitidas pelas Secretais Municipais de Tributação competente, bem como o CRLV atualizado dos automóveis - Peugeot 207, 1.4, 2012, placa OCM5H16; Chevrolet Classic, 2013/2014, placas de Parnamirim OKC-4626 - tal qual os extratos atualizados, constando a avalição pela tabela FIPE.
Outrossim, observa esta Magistrada que o requerente no petitório, Id 105877026 - Págs. 1/2 Págs.
Total - 28/29, requer expedição de requisição aos Ofícios de Notas/Registros de Imóveis competentes para a juntada das certidões de inteiro teor e/ou outros documentos que comprovem as propriedades/domínios úteis sem impedimentos/ônus (registros, matrículas, inscrições, transcrições, averbações, etc.) dos bens elencados na exordial.
Esclareço que até o presente momento não houve a definição do real valor do monte sucessível, objeto da presente demanda, razão pela qual o requerimento de assistência judiciária gratuita não foi apreciado.
Dessa forma, indefiro o pleito e deixo de aplicar o art. 438 do CPC/2015.
Em relação a consulta ao SISBAJUD visando a obtenção e juntada, dos saldos bancários de titularidade do falecido, destaco que será apreciado em momento posterior.
No que refere-se a tutela de urgência em caráter cautelar quanto a indisponibilidade dos bens, apesar da alegação de requerimento formulado na exordial, não consta tal pleito.
Frisa-se que tal medida só poderá ser apreciada com a comprovação das propriedades/domínios úteis em nome do inventariado dos bens elencados na exordial.
De mais a mais, observo que a petição inicial não cumpre os requisitos do inciso VI do art. 319 c/c 320 do mesmo diploma legal. À vista disso, intime-se o requerente, por sua advogada, para em 15 (quinze) dias, atender integralmente os termos do despacho, Id 102972618 - Págs. 1/2 Págs.
Total - 26/27, juntando aos autos os documentos indispensáveis à propositura da presente ação de inventário, a saber: carrear as certidões de inteiro teor e/ou outros documentos que comprovem as propriedades/domínios úteis sem impedimentos/ônus (registros, matrículas, inscrições, transcrições, averbações, etc.) dos bens elencados na exordial, coligir a ficha/declaração de dados dos imóveis pertencentes ao monte sucessível do falecido, emitidas pelas Secretais Municipais de Tributação competente, apresentar os CRLV's atualizados dos automóveis - Peugeot 207, 1.4, 2012, placa OCM5H16; Chevrolet Classic, 2013/2014, placas de Parnamirim OKC-4626 - tal qual os extratos atualizados, emitidos pelo site do Detran, constando a avalição pela tabela FIPE, sob pena de indeferimento da inicial.
Enfim, decorrido o supracitado prazo, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos, para despacho os quais serão obrigatoriamente examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 29 de agosto de 2023.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:11
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0836490-85.2023.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CÁSSIO FERNANDO DA COSTA HERDEIRO NECESSÁRIO: TIAGO CUNHA TRINDADE CÔNJUGE SOBREVIVENTE: SARAH DANTAS DA CUNHA AUTOR DA HERANÇA: JUCELINO MEDEIRO DA TRINDADE DESPACHO Como primeiro ponto, o pedido de gratuidade da Justiça será apreciado em momento posterior, com a definição dos reais valores do monte sucessível, objeto da presente demanda.
Intime-se o requerente, por advogado, para cumprir em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, atendendo as diligências abaixo listadas, sob pena de seu indeferimento: a) apresentar as certidões de inexistência(negativa) ou existência de testamentos em nome de JUCELINO MEDEIROS DA TRINDADE, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org.br -, em obediência as regras do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/07/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN. b) carrear o registro civil (certidão de casamento ou nascimento) e a cédula de identidade do predito autor da herança, documentos essenciais ao regular prosseguimento do feito. c) anexar as certidões de inteiro teor e/ou outros documentos que comprovem as propriedades/domínios úteis sem impedimentos/ônus (registros, matrículas, inscrições, transcrições, averbações, etc.), tudo atualizado, em nome do supracitado inventariado, emitidos pelos Ofícios de Notas/Registros de Imóveis competentes, dos bens elencados na exordial, ressaltando que o Juízo Universal não realiza a partilha de bens, objeto de posse. d) juntar ainda, a ficha/declaração de dados dos imóveis pertencentes ao monte sucessível do falecido, emitidas pelas Secretais Municipais de Tributação competente. e) coligir o CRLV atualizado dos automóveis - Peugeot 207, 1.4, 2012, placa OCM5H16; Chevrolet Classic, 2013/2014, placas de Parnamirim OKC-4626 - tal qual os extratos atualizados, constando a avalição pela tabela FIPE.
Enfim, decorrido os supracitado prazo, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos, para despacho INICIAL na pasta/etiqueta Inventário, os quais serão examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 18 de julho de 2023.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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