TJRN - 0813071-12.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:12
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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29/11/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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25/11/2024 13:42
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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25/11/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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10/09/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 14:35
Juntada de termo
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04/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 09:29
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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05/04/2024 08:00
Decorrido prazo de SANDRA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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05/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0813071-12.2023.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Embargante: FRANCISCA MICILENE DE O CRUZ - ME e outros (2) Embargado: EUROPACKNE NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TERMOPLASTICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução propostos por FRANCISCA MICILENE DE O CRUZ - ME e outros (2), devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado regularmente constituído, em face de EUROPACKNE NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TERMOPLASTICOS LTDA, igualmente qualificado(a)(s).
Aduziram que o este Juízo seria incompetente para o processamento da execução (0807646-43.2019.8.20.5106), haja vista a eleição de foro diverso em contrato pactuado entre as partes.
Afora isto, disseram que a citação editalícia realizada com o fim de cientificar a executada realizou-se de maneira inválida, uma vez supostamente ausente o esgotamento das tentativas de localização da parte através dos sistemas judiciais.
Aduziu, por fim, a negativa geral das respostas, conforme art. 341 do CPC.
Citada, a parte a embargada exequente ofereceu sua impugnação, rechaçando in totum a alegação dos Embargos. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de alegações fulcradas unicamente na prova documental acostada aos autos.
Pois bem, total razão assiste à parte Embargada exequente pelos fundamentos a seguir declinados.
Primeiramente, tratando-se de execução de título extrajudicial, a dicção do art. 781, I, do CPC, faculta a propositura da demanda no foro de domicílio do executado, de eleição constante no título ou, ainda, no foro da situação dos bens penhoráveis.
Assim, a referida cláusula não impede que o exequente ajuíze o feito executivo no foro de domicílio da parte executada, onde são maiores as chances localização dos bens pelo credor.
Ademais, não há se falar em invalidade da citação realizada através de edital, uma vez exauridas as tentativas de citação empregadas pela exequente, além das diligências direcionadas a todos os endereços localizados pelos sistemas judiciais.
Frise-se, ainda, a inexistência de comprovação dos requisitos essenciais ao deferimento da justiça gratuita.
A defensoria pública, na qualidade de representante da parte ré, está agindo no presente feito em razão de múnus público e não em decorrência da defesa de parte hipossuficiente, o que afasta a presunção de hipossuficiência tratada pelos arts. 98 e ss dos CPC.
Por fim, não havendo qualquer incongruência quanto ao título extrajudicial apresentado, é totalmente insubsistente a negativa apresentada pelo embargante.
Isto posto, julgo, totalmente, IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução.
CONDENO, ainda, a parte Embargante/Executada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando as verbas sucumbenciais acrescidas no valor do débito exeqüendo, a teor do que dispõe o art. 85, § 13, do CPC.
Junte-se cópia da presente sentença aos respectivos autos de Execução (processo nº 0807646-43.2019.8.20.5106) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
28/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 10:27
Conclusos para despacho
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30/08/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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30/08/2023 18:58
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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30/08/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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23/08/2023 14:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813071-12.2023.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Embargante: EMBARGANTE: FRANCISCA MICILENE DE O CRUZ - ME, FRANCISCA MICILENE DE OLIVEIRA CRUZ, ALEMARCIO PEREIRA CRUZ Embargos: EMBARGADO: EUROPACKNE NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TERMOPLASTICOS LTDA DESPACHO Apense-se aos autos da execução a que se refere.
Em conformidade com o art. 920 do CPC, intime-se a parte exequente, através do seu advogado constituído, para, querendo e no prazo de 15 dias, falar sobre os presentes embargos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:53
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813071-12.2023.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Embargante: EMBARGANTE: FRANCISCA MICILENE DE O CRUZ - ME, FRANCISCA MICILENE DE OLIVEIRA CRUZ, ALEMARCIO PEREIRA CRUZ Embargos: EMBARGADO: EUROPACKNE NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TERMOPLASTICOS LTDA DESPACHO Apense-se aos autos da execução a que se refere.
Em conformidade com o art. 920 do CPC, intime-se a parte exequente, através do seu advogado constituído, para, querendo e no prazo de 15 dias, falar sobre os presentes embargos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 18:15
Conclusos para despacho
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30/06/2023 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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