TJRN - 0801897-87.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 06:38
Decorrido prazo de PAULA KATIENE SOARES CORREIA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 06:08
Decorrido prazo de PAULA KATIENE SOARES CORREIA em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801897-87.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: FABIO SOARES DE LIMA Polo Passivo: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 28 de julho de 2025.
HOSANA DE MEDEIROS PAIVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FABIO SOARES DE LIMA em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801897-87.2025.8.20.5121 Promovente: FABIO SOARES DE LIMA Promovido(a): DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação proposta FABIO SOARES DE LIMA, nos autos de nº 0801897-87.2025.8.20.5121, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN, por intermédio da qual postula perante este Juízo liminarmente, que o requerido“(...) autorize a renovação da CNH do Autor, independentemente da infração registrada, permitindo a continuidade de seu exercício profissional”.
Relata a parte autora, em apertada síntese, ter obtido permissão para dirigir em 28/08/2020, obtendo CNH definitiva com validade até 26/12/2024.
Sustenta, todavia, que ao tentar renovar a carteira de habilitação, foi surpreendido com infração registrada em 21/12/2020, época de sua permissão.
Informa que o veículo que originou a multa havia sido vendida a terceiro, não ocorrendo a transferência, bem como reclama de ausência de notificação da infração.
Instado a se manifestar, o requerido alega vedação legal para deferimento da tutela de urgência, assim como diz que é responsabilidade do requerente a transferência administrativa de titularidade do bem. É o que importa relatar.
Decido.
Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, entendo ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, uma vez que a própria parte autora não junta aos autos documentos que demonstrem, nesse momento processual de cognição sumária, o negócio jurídico celebrado (venda), tampouco junta ao feito processo administrativo da multa impugnada nos autos.
Assim, a ausência de um dos requisitos da concessão de tutela de urgência obsta a análise dos demais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o demandado, advertindo-se que deverá ser apresentada defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias.
Quando citado, deverá, ainda, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a este Juízo se há possibilidade de acordo quanto ao direito discutido nos autos, para fins de designação de audiência de conciliação.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
P.R.I.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
05/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 19:25
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0917946-91.2022.8.20.5001
Cristiane de Oliveira Correia Monteiro
Municipio de Natal
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2022 11:09
Processo nº 0100659-42.2016.8.20.0125
Frids Ferreira da Silva Freitas
Municipio de Messias Targino
Advogado: Wallacy Rocha Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2020 22:54
Processo nº 0100659-42.2016.8.20.0125
Frids Ferreira da Silva Freitas
Municipio de Messias Targino
Advogado: Thayse dos Santos Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2016 00:00
Processo nº 0844214-72.2025.8.20.5001
Davi Martins de Lana Serra
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 15:43
Processo nº 0801838-29.2025.8.20.5112
Maria de Fatima de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2025 11:16