TJRN - 0803283-02.2023.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803283-02.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 157770399, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 23 de julho de 2025.
CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:31
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:20
Juntada de Petição de recurso de apelação
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25/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803283-02.2023.8.20.5129 AUTOR: TALIA NASCIMENTO DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por TALIA NASCIMENTO DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Petição inicial no id. 106103370.
Alega que a demandada registrou irregularmente seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
Diz que não reconhece a dívida.
Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome de cadastro negativo e indenização por danos morais.
Informa que não tem interesse em audiência de conciliação no Num. 106103370 - Pág. 3 Formula pedido liminar para exclusão de seu nome do cadastro negativo de débito Registro negativo de crédito no id. 106103371 - pág. 11 -12 Recebimento da inicial no id. 106111519, com determinação de juntada de comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel.
A parte autora, no id. 106339869 e id. 106339870, junta comprovante de residência em nome da genitora.
Contestação no id. 107804502.
Alega que atua como recuperadora de crédito em nome de terceiro.
Diz que o contrato foi assinado pela empresa Avon Cosméticos Ltda.
Alega que sr trata de contrato regular.
Junta notas fiscais no id. 107804505, com comprovante de recebimento de mercadoria no id. 107804506 e documentos de cessão de crédito no id. 107804508 e id. 107804509 Citação no id. 109509058 e id. 109600415 Decisão no id. 123580063 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que foram juntados documentos que comprovam a inscrição em cadastro restritivo de crédito (id. 106103371 - pág. 11 -12), ao tempo em que a autora nega qualquer tipo de contrato com a ré e o demandado não juntou comprovação de contratação regular.
Quanto ao perigo de dano, igualmente está presente no caso, pois mantidas as restrições creditícias a requerente permanecerá excluída do sistema de crédito. 01.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que o demandado exclua os dados do requerente dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). 02.
Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato que embasou o registro negativo de crédito, a validade do recibo de mercadoria, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral 03.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. 04.
A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias. 05.
No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento.
O demandado alega cumprimento da medida liminar no id. 127162998 Manifestação a contestação no id. 128151217 reiterando os argumentos da petição inicial.
Diz que não há outras provas produzir e requer o julgamento antecipado da lide.
Sentença no id 142736148 determinando: (…) A parte ré, apesar de alegar que a dívida incluída no cadastro é legítima, não juntou cópia do contrato respectivo, deixando, pois, de comprovar suas alegações.
O cadastro negativo irregular gera evidente prejuízo para o consumidor, tendo em vista que indica inidoneidade financeira e cria constrangimentos para a realização de operações, motivo pelo qual a demonstração do dano nessas hipóteses dispensa prova de natureza objetiva.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO INEXISTENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA.
DANO MORAL 'IN RE IPSA'.
IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO 'QUANTUM' ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRINCÍPIO DO 'NON REFORMATIO IN PEJUS'.
CONDENAÇÃO DA APELANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. 1 - Apesar da empresa ré sustentar um fato positivo, de que houve contratação regular dos serviços, não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovarem a real contratação pelo autor. 2 - Não se pode exigir do demandante a demonstração de fato absolutamente negativo (não contratação), sob pena de configuração de prova diabólica. 3 - É pacífico o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, caracteriza, por si só, dano 'in re ipsa', o que implica responsabilização por danos morais. 4 - No caso dos autos, considerando que os fatos danosos são mais que suficientes para gerar danos morais ao Requerente, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor arbitrado no comando sentencial ora fustigado - R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser mantido, por se enquadrar nos parâmetros fixados por este Tribunal em seus julgados. (TJ-SE - AC: 201900814786 nº único 0044639-06.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Data do Julgamento: 09/07/2019). grifos nossos No caso em exame o registro negativo de crédito está demonstrado no Num. 106103371 - Pág. 11, com dívidas supostamente devidas pelo autor a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Conforme o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Tal assertiva é complementada pelo art. 927 do mesmo diploma legal, que determina ao causador do ato ilícito a obrigação de repará-lo.
Os danos de ordem moral, na espécie, não reclamam prova robusta e são perfeitamente perceptíveis das circunstâncias do caso concreto, sendo evidente a sua ocorrência no caso em apreço, vez que a conduta do demandado por si só gerou um prejuízo a ser suportado pela parte autora com a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, o cadastro negativo irregular gera evidente prejuízo para o consumidor, tendo em vista que indica inidoneidade financeira e cria constrangimentos para a realização de operações de crédito, motivo pelo qual a demonstração do dano nessas hipóteses dispensa prova de natureza objetiva.
A jurisprudência é assente a esse respeito, como se observa nos precedentes abaixo transcritos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. 1 - A indevida manutenção da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação. 2 - Ademais, para que se infirmassem as conclusões do aresto impugnado, no sentido da ocorrência de dano moral causado ao agravado por culpa do agravante, seria necessária a incursão no campo fático-probatório da demanda, providência vedada em sede especial, conforme dispõe a súmula 07/STJ. 3 - Agravo regimental desprovido.
AgRg no Ag 845875 / RN, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2006/0265484-7, Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107), T4 - QUARTA TURMA, 04/03/2008, DJe 10/03/2008, RNDJ vol. 101 p. 82. grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO IN RE IPSA.
Demonstrada a falha na prestação de serviços, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes e a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.792,82, com vencimento em 06/08/2015, referente ao cartão de crédito nº 5306313475939301, da qual exsurge o dano moral, que, nestes casos, é presumido.
Ademais, inexiste prévia inscrição válida em nome da autora a afastar o reconhecimento do dano moral.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*13-76 RS, Relator: Martin Schulze, Data do Julgamento: 11/12/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019). grifos nosso À vista disso, resta agora quantificar o valor da indenização, que não pode ser exorbitante a ponto de gerar enriquecimento ilícito, nem irrisória de modo a não dissuadir o agente causador do mal de reiterar na prática ilícita.
Considero, para fins de fixação do valor do dano, que a demandada é empresa de grande porte e o tempo de inscrição indevida, motivo pelo qual arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Conclusão 01.
Isto posto, declaro a nulidade da dívida correlata as inscrições em cadastro negativo de crédito procedidas por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em nome de TALIA NASCIMENTO DA SILVA. 02.
Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês a partir da data da sentença.
Condeno o réu, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (…) A parte demandada apresenta recurso de embargos de declaração no id 143662060 requerendo a reforma quanto a condenação por dano moral argumentando que a autora conta com outro registro negativo de crédito A parte autora apresenta contrarrazões ao recurso de embargos de declaração no id 144468200 argumentando inadequação da via recursal É o relatório.
Fundamento e decido.
Não existe nenhuma contradição ou omissão na decisão, vez que explicita claramente a ocorrência de dano moral em razão de registro negativo de crédito irregular.
Ademais, o terceiro registro negativo é posterior a inscrição impugnada nesta ação, conforme Num. 106103371 - Pág. 11, de modo que não se aplica a súmula 385 do STJ.
O que pretende o autor, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é cabível através dos embargos de declaração Isto posto, por não estar caracterizada qualquer omissão ou contradição na sentença, julgo improcedentes os embargos de declaração.
Com o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, arquive-se Intimem-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de junho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:45
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:27
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 15/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 07:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 08:46
Juntada de Certidão
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26/09/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 13:28
Outras Decisões
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29/08/2023 20:03
Conclusos para decisão
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29/08/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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