TJRN - 0802551-90.2023.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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29/11/2024 09:03
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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29/11/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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27/11/2024 18:36
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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27/11/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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23/11/2024 18:49
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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23/11/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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01/11/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 16:11
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 06:41
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 06:41
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 11:37
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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19/06/2024 11:16
Decorrido prazo de MARIA IOLANDA ALVES DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:16
Decorrido prazo de MARIA IOLANDA ALVES DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 17:32
Juntada de diligência
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11/06/2024 14:13
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 14:27
Juntada de Ofício
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04/06/2024 14:25
Desentranhado o documento
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04/06/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
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03/06/2024 11:21
Juntada de Ofício
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29/05/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 13:26
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 29/05/2024 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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29/05/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:26
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 29/05/2024 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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23/05/2024 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 10:11
Juntada de diligência
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07/05/2024 18:04
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:04
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SUELDO SILVA FILHO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SUELDO SILVA FILHO em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 17:11
Juntada de diligência
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23/04/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 15:46
Desentranhado o documento
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22/04/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 07:56
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 07:54
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 07:52
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:42
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 29/05/2024 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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18/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:40
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 08:57
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:57
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SUELDO SILVA FILHO em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 13:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SUELDO SILVA FILHO em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 13:03
Decorrido prazo de MP e Defesa em 20/02/2024.
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22/02/2024 12:46
Mantida a prisão preventiva
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21/02/2024 12:35
Conclusos para decisão
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21/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 17:07
Juntada de diligência
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15/02/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 09:37
Conclusos para decisão
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31/01/2024 14:07
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] 0802551-90.2023.8.20.5300 Nome: FRANCISCO SUELDO SILVA FILHO Endereço: Avenida São Jerônimo, 11, Santa Delmira, MOSSORÓ - RN - CEP: 59615-100 DECISÃO I.
DO RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que figura como réu FRANCISCO SUELDO SILVA FILHO, denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal Brasileiro.
Em síntese, a denúncia acostada em ID. 99266981, narra que: “No dia 15 de abril de 2023, por volta das 06h00min, na Avenida São Jerônimo, nº 11, Bairro Santa Delmira, Mossoró/RN, o denunciado FRANCISCO SUELDO SILVA FILHO, conhecido por “Ciganinho”, agindo com animus necandi, por motivo não esclarecido, mediante meio cruel, consistente em golpes de foice e com recurso que dificultou as chances de defesa, assassinou seu genitor FRANCISCO SUELDO SILVA”.
De acordo com a peça acusatória, “nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, a vítima tinha acabado de acordar e, ao sair do seu quarto, já encontrou seu filho e ora denunciado esperando-o.
Em seguida, sem motivação aparente, o indiciado partiu para cima do próprio pai e o assassinou com golpes de foice, sem dar-lhe maiores chances de defesa, sendo posteriormente detido por policiais militares que o localizaram em via pública após o ocorrido”.
A denúncia foi recebida em 04 de maio de 2023, conforme ID. 99309803.
O sr.
Oficial de Justiça certificou não ter cumprido a diligência de citação/intimação, pois o réu não compreendia o ato (ID. 100498998).
O réu, por sua vez, apresentou resposta escrita à acusação através de defensor legalmente constituído (ID. 99654827).
O Ministério Público requereu a instauração de incidente de insanidade mental do acusado (ID. 101087197).
Este juízo determinou a realização de audiência de instrução, especialmente para oitiva do réu, com o intuito de avaliar a real necessidade da instauração do incidente (ID. 101119932).
Audiência realizada, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e instaurado o incidente de insanidade mental (ID. 101492071).
Instado a se manifestar nos autos sobre a situação prisional do acusado, o Ministério Público opinou pela manutenção da custódia cautelar (ID. 103261370).
Decisão deste juízo mantendo a preventiva (ID. 103359152).
Consta em ID. 107119080, declaração do ITEP informando que o denunciado, por ocasião da perícia médica psiquiátrica, não colaborou com a entrevista dando respostas lacônicas.
Assim, ofertou nova data para a realização de nova perícia para conclusão do laudo.
O Laudo de Exame de Insanidade Mental foi juntado em ID. 108131131.
Intimadas as partes para manifestarem-se acerca do laudo, nada requereram (ID. 108280138 e ID. 108287115).
O Laudo foi homologado, por ter sido inconclusivo, determinou-se a continuação do feito, com aprazamento de audiência em continuidade para interrogatório do réu (ID. 108558893).
Instado a se manifestar nos autos sobre a situação prisional do acusado, o Ministério Público opinou pela manutenção da custódia cautelar (ID. 109011493).
Houve a realização da audiência em continuidade, ocasião em que foi colhido o interrogatório do réu, bem como determinada a intimação sucessiva das partes para apresentação dos memoriais (ID. 109046145).
Decisão de reanálise prisional mantendo a prisão preventiva do acusado (ID. 109695366).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia (ID. 110085071).
A defesa de Francisco Sueldo Silva Filho apresentou alegações finais por memoriais, pleiteando pela impronúncia do acusado, por não existir prova suficiente para pronúncia, com fundamento no art. 386, incisos, II e VII, do Código de Processo Penal e no princípio do in dubio pro reo (ID. 110891663). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estando encerrada a instrução, restam a este Juízo quatro alternativas: 1) pronunciar o réu; 2) impronunciá-lo; 3) absolvê-lo sumariamente ou; 4) desclassificar o tipo penal.
Conforme será fundamentado adiante, levando-se em consideração as provas constantes dos autos, a decisão a ser proferida no presente caso deverá ser de pronúncia, ou seja, julgar admissível a acusação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
II. 1 – Materialidade do fato e indícios de autoria: Os pressupostos para a decisão de pronúncia são dois: 1º) materialidade do fato; 2º) indícios suficientes de autoria ou participação do acusado.
In casu, a materialidade do fato está comprovada pelo: 1) Laudo de Exame Necroscópico da vítima Francisco Sueldo Silva, atrelado ao ID. 99203871, indicando que teve como causa mortis Traumatismo Cranioencefálico devido a ação corto-contundente; 2) Laudo de Exame de Pesquisa de Sangue Humano, que apresentou resultado reagente para presença de hemoglobina humana no cabo e face da lâmina da foice supostamente utilizada no crime (ID. 101099913); 3) Laudo de Exame de Perícia Criminal de ID nº 103401152, concluindo que “alicerçado nos vestígios de valor criminalísticos coletados no local, ao que se prende nas fotos aduzidas ao presente, entende-se que no local examinado, a pessoa de Francisco Sueldo Silva, foi vítima de morte violenta, classificada como homicídio, com emprego de material corto-contundente”.
Quanto ao segundo pressuposto, tem-se que não se exige, neste momento processual, a certeza acerca da autoria delitiva ou da participação.
A decisão de pronúncia, como é o caso, configura mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo a competência constitucional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida do Conselho de Sentença.
Destarte, nesta fase, a legislação contenta-se apenas com indícios suficientes de autoria ou participação, os quais entendo presentes pelos seguintes elementos de prova: i) Depoimento em delegacia e ratificado em juízo pela testemunha IBRAIM VILAR MOISINHO (ID. 101493595), policial militar responsável por atender a ocorrência.
Afirmou que no dia do crime foi acionado pela CIOSP para ir até o local com a informação de que teria havido uma briga familiar e um dos envolvidos havia atentado contra a vida do pai e deixado o local.
Todavia, no deslocamento até o local informado, a guarnição encontrou o acusado próximo ao endereço aparentemente desnorteado e com muitas marcas de sangue pelo corpo e quando foram tentar abordá-lo, ele tentou se evadir mas foi detido há alguns metros.
Informou a testemunha que durante a conversa, o acusado apresentava uma confusão mental, momento em que a CIOSP entrou em contato informando que a SAMU teria chegado ao local do crime e constatado a morte da vítima, bem como passou as características do suposto autor do crime, as quais batiam com a do ora acusado, então abordado pela polícia.
Assim, a guarnição encaminhou o acusado até a SAMU, em seguida foi levado para o Hospital Tarcísio Maia, onde foi confirmado pela madrasta que o acusado seria o autor do crime, acrescentando que só não foi atingida porque correu para o quarto, mas que ele, após matar o pai, teria atentado contra sua vida também; ii) Depoimento em delegacia e ratificado em juízo da testemunha ANTÔNIO MARCOS DE AZEVEDO BEZERRA (ID. 101493592), policial civil responsável por empreender diligências após a ocorrência do crime.
Relatou que tomou conhecimento de que o acusado teria matado o próprio pai.
Em seguida, informou que foram até o local e apreenderam a arma do crime, que seria uma foice localizada embaixo de um armário.
Indagado, afirmou que a viúva e madrasta do acusado chegou a relatar que ele, após matar o pai, teria tentando lhe atacar também; iii) Depoimento em delegacia ratificado em juízo da testemunha MARIA IOLANDA ALVES DE OLIVEIRA (ID. 101493599), companheira da vítima.
Ouvida em juízo esclareceu a dinâmica do crime, pois afirmou que presenciou os fatos.
Contou que ao amanhecer o dia, a vítima levantou e ao sair do quarto já foi surpreendido com pedradas e na hora só pedia: “Sueldo não faça isso comigo não, Sueldo eu lhe amo, eu lhe quero bem, meu filho não faça isso… Iolanda me acuda, Iolanda me acuda”.
No entanto, a testemunha informa que ao sair do quarto, a vítima já estava toda ensanguentada, não conseguia mais nem ver o rosto dela por conta do sangue.
Afirmou ainda que, nesse momento, tentou pedir ajuda, gritou pelo quintal e ninguém ouvia, foi quando tentou ir ao quarto pegar o celular para tentar ligar para alguém quando viu o acusado arrastando a vítima pelo chão e já tinha em mãos uma roçadeira, enquanto isso a vítima pedia por socorro e quanto mais dizia que amava o acusado, mas ele a agredia.
Disse que nesse momento o acusado utilizou a foice e atingiu a cabeça do pai, então a depoente correu, abriu o portão e gritou na rua por socorro, ocasião em que o acusado se evadiu do local.
Antes disso, o réu havia procurado a depoente no quarto com o intuito de matá-la também, porém ele não chegou a ver ela saindo de dentro de casa.
Acrescentou que após o crime, o acusado saiu sorrindo, como se nada tivesse acontecido, e que essa teria sido a quarta vez que ele teria atentado contra a vida do pai, obtendo então o êxito.
Indagada pela defesa se houve alguma discussão ou briga antes do o acusado matar a vítima, a testemunha afirmou que não, que a vítima prontamente foi surpreendida com as pedradas. iv) Depoimento em delegacia ratificado em juízo da testemunha ANA LÚCIA DE OLIVEIRA FERNANDES (ID. 101493590), a qual indagada pelo promotor de justiça se a depoente sabia se o acusado já teria tentado matar o pai outras vezes, esta afirmou que a madrasta do acusado havia dito que sim, ele já havia atentado contra a vida do pai antes. v) Relatório de Diligências realizado pelo setor de investigação da 10ª DHPP, relatando que “(…) De acordo com o relato histórico do Boletim de Ocorrência, a testemunha, que presenciou o crime, relatou que Francisco Sueldo da Silva foi morto por golpes de foice realizados pelo seu próprio filho, Francisco Sueldo da Silva Filho, a vítima tentou se proteger dos golpes de foice, mas não obteve êxito, sendo morto na sua própria residência.
Além disso a testemunha ainda relatou que o autor do homicídio era usuário de drogas e que já tinha tentado matar seu genitor mais de uma vez.
Logo após cometer o crime, Francisco Sueldo da Silva Filho foi preso em flagrante pela Polícia Militar próximo ao local onde cometeu o delito, entretanto a arma utilizada no crime não foi localizada.
Diante dos fatos, uma equipe da Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa de Mossoró se deslocou, no dia 17/04/2023 por volta das 10h30 até o local do crime, com o intuito de localizar a foice utilizada pelo autor do crime.
O instrumento, aparentemente com marcas de sangue, foi encontrado pela equipe debaixo de um guarda roupa onde a vítima e o autor do crime residiam (...)” (ID. 99125496, p. 17/19).
Em seu interrogatório, tanto em delegacia quanto em juízo, o acusado exerceu o seu direito ao silêncio (ID. 99125489, p. 12 e ID. 109046149, respectivamente).
Embora em um certo momento tenha havido dúvida acerca da higidez mental do acusado, após a instauração do incidente de insanidade mental, o laudo achou-se inconclusivo pela falta de colaboração do réu, permitindo assim, a sua submissão a julgamento popular.
Ressalte-se, como já foi dito, que neste momento processual não se exige certeza, contentando-se a lei com indícios suficientes da autoria, conforme restou bem delineado pelo Supremo Tribunal Federal em decisão cuja ementa transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Conforme anotado por JOSÉ FREDERICO MARQUES, “não impõe o julgador, com a sentença de pronúncia, pena alguma ao réu, ou qualquer outrasanctio iurisde Direito Penal, mas unicamente declara admissível a acusação, para que, assim, se submeta o réu a julgamento no plenário do júri” (A instituição do júri.
Campinas, Bookseller, 1997, p. 373). 2.
Com razão o Superior Tribunal de Justiça, que, em decisão irretocável, assentou, de um lado, a competência do Júri e, de outro, em conformidade com as balizas da instância ordinária, a suficiência dos indícios que embasaram a pronúncia. 3. É inviável a esta CORTE antecipar-se ao exame da matéria e, por consequência, suprimir a competência do órgão constitucionalmente previsto para julgamento de delitos contra a vida. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 167216 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 03-05-2019 PUBLIC 06-05-2019).
Por fim, a defesa utilizou como tese defensiva a ausência de indícios suficientes de autoria porque o réu não teve a oportunidade de se defender em interrogatório, ficando os indícios sem força probatória, mormente porque deve ser beneficiado pelo instituto do in dubio pro reo.
Tal tese não merece acolhimento, uma vez que, o exercício do direito ao silêncio não tem o condão de enfraquecer as provas colhidas durante toda a investigação e a instrução processual, ainda mais quando todas apontam que os indícios de autoria são suficientes para uma decisão de pronúncia.
Não sendo suficiente, na fase de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, uma vez que há mero juízo de suspeita, não de certeza.
O juiz verifica apenas se a acusação é viável, deixando o exame mais acurado para os jurados.
Somente não serão admitidas acusações manifestamente infundadas, pois há juízo de mera prelibação.
Assim, os elementos de prova produzidos até então no processo revelam-se harmônicos e suficientes para embasar a decisão de pronúncia, a qual comporta um mero juízo de admissibilidade da acusação.
II.2 – Das Qualificadoras Em relação às qualificadoras, verifica-se que a acusação aponta a incidência de duas: meio cruel (inciso III) e recurso que dificultou a defesa do ofendido (inciso IV).
Quanto à qualificadora do meio cruel (inciso III), observa-se que esta é possível entender que possa ter havido, sendo necessário remeter a decisão sobre a configuração ou não desta qualificadora ao juízo natural, qual seja, o Tribunal Popular.
Quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (incido IV), há indicativos de que a vítima foi surpreendida com pedradas logo ao acordar, de manhã cedo, na hora em que estava saindo do seu quarto, sem motivo aparente de discussão, o que impõe a sua inclusão nesta decisão para que os Jurados decidam se esse acontecimento caracteriza tal qualificadora ou não.
III.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, PRONUNCIO o acusado FRANCISCO SUELDO SILVA FILHO, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, III e IV, do Código Penal Brasileiro, contra Francisco Sueldo da Silva.
DA PRISÃO DO ACUSADO No caso dos autos, entendo que permanecem presentes os requisitos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva (decisão de ID. 98700260), fazendo-se necessário o acautelamento do réu para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Dessa forma, a prisão preventiva decretada em face do acusado deve ser mantida.
DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se desta pronúncia o Ministério Público, o assistente de acusação, se houver, o defensor e o acusado pessoalmente.
Após certificada a preclusão, intimem-se as partes para fins do art. 422 do CPP.
Intime-se a autoridade policial para juntar o Laudo de Exame de Perícia Criminal, pois o que consta em ID nº 103401152 não está legível.
Mossoró, RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica (Assinatura Digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito -
08/01/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:05
Mantida a prisão preventiva
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21/11/2023 15:05
Proferida Sentença de Pronúncia
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20/11/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 16:43
Juntada de Petição de alegações finais
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09/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:43
Mantida a prisão preventiva
-
27/10/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 07:10
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 07:10
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:58
Audiência de interrogatório realizada para 17/10/2023 15:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
17/10/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:58
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 15:30, 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
17/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Processo: 0802551-90.2023.8.20.5300 AUTOR: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ, 10ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE MOSSORÓ (10ª DH - MOSSORÓ) REU: FRANCISCO SUELDO SILVA FILHO DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de Francisco Sueldo da Silva Filho, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal Brasileiro, por fato ocorrido em 15 de abril de 2023, tendo como vítima Francisco Sueldo Silva.
Decisão recebendo a denúncia oferecida pelo Órgão Ministerial (vide ID. 99309803).
Contestação apresentada (vide ID. 99654827).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 07/06/2023, oportunidade em foi instaurado incidente de insanidade mental (vide ID. 101492071).
Laudo Pericial juntado no ID. 108131131.
Com vista dos autos, o Ministério Público informou que não há nenhum questionamento acerca do resultado da perícia, e requereu prosseguimento do feito com vista à defesa (Vide ID. 108280138).
A defesa do acusado informou não tem nenhum questionamento acerca do resultado da perícia (vide ID. 108287115). É o que cabe relatar.
Decido.
No caso em análise, consoante as conclusões periciais emitidas no Laudo, FRANCISCO SUELDO DA SILVA FILHO, ora periciado, com relação ao diagnóstico o referido laudo expõe que: “não há elementos (no relato do periciando, de seus acompanhantes e em documentos médicos apresentados) que possam afirmar que periciando a época dos fatos (15 de abril de 2023) relatados na denúncia, apresentava transtorno mental, e qual o tipo de seu transtorno” (vide Id. 108131131-pág. 03).
Em sede de conclusão do laudo tem-se que: “ o laudo é inconclusivo, por falta de elementos que possam afirmar ou descartar diagnóstico do periciando, por ele não colaborar, o que também impossibilita afirmar seu discernimento (entendimento e determinação) à época do fato que lhe é imputado.
Bem como, não há como concluir que há transtorno mental atual (vide ID. 108131131-pág.04).
Com relação aos quesitos apresentados diante das informações colhidas em sede de pericia, foi possível verificar que os quesitos foram todos respondidos nos seguintes termos: “Não há condições de ser respondido, conforme explicado nos itens 8 e 9 deste laudo”.
Ademais, como não houve quaisquer questionamentos por parte da acusação ou da defesa, o laudo pericial merece ser homologado, dando-se continuidade à Ação Penal.
Assim, HOMOLOGO o laudo de exame de sanidade mental de FRANCISCO SUELDO DA SILVA FILHO, possibilitando que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Em tempo determino o prosseguimento do feito em relação ao acusado.
Isto posto, aprazo audiência em continuidade para fins de interrogatório do acusado para o dia 17 de outubro de 2023, às 15h30.
A audiência será realizada na sala de audiência da 1ª Vara Criminal, facultando as partes o comparecimento de forma virtual através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/795xi Cumpra-se com urgência.
Mossoró/RN, data da assinatura do sistema Cláudio Mendes Júnior Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:12
Audiência de interrogatório designada para 17/10/2023 15:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
11/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:06
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 15:05
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 14:58
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 14:07
Outras Decisões
-
09/10/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 14:23
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:09
Juntada de laudo pericial
-
21/09/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 17:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:57
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 14:47
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 16:27
Juntada de diligência
-
06/09/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 14:17
Juntada de diligência
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Processo: 0802551-90.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REU: FRANCISCO SUELDO SILVA FILHO DESPACHO Tendo em vista a juntada do Ofício de ID 106383026, deverá a secretaria: 1) REQUISITAR a condução do preso para a realização da perícia no ITEP, ao estabelecimento prisional, enviando cópia do ofício de confirmação da perícia; 2) envie ao ITEP, de forma identificada e em arquivos digitais separados: i) cópia dos documentos pessoais do acusado; ii) quesitos a serem respondidos; iii) documentos médicos porventura existentes; iv) cópia do processo. 3) intimem-se familiares próximos para comparecerem à perícia; 4) intime-se o advogado do acusado, o qual figurará como curador deste, para comparecer à perícia.
Cumpra-se com urgência.
Mossoró/RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 10:54
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2023 10:05
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 09:24
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:01
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:49
Juntada de Ofício
-
02/08/2023 15:51
Conclusos para decisão
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02/08/2023 15:39
Juntada de Ofício
-
31/07/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 10:52
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2023 23:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 23:41
Expedição de Ofício.
-
30/07/2023 23:32
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:54
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Processo: 0802551-90.2023.8.20.5300 AUTOR: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ, 10ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE NATAL (10ª DH - MOSSORÓ) REU: FRANCISCO SUELDO SILVA FILHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de Francisco Sueldo Silva Filho, conhecido por “Ciganinho”, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, no dia 15 de abril de 2023.
A denúncia foi recebida no Id.99309803.
Resposta à acusação apresentada no Id.99654827.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no Id.101492071, oportunidade em que foi instaurado o Incidente de Sanidade Mental do réu.
Petição do Ministério Público no Id.103261370, pugnando pela Manutenção da Prisão Preventiva do réu.
Petição da Procuradoria do Município de Mossoró, informando sobre a impossibilidade de internação do réu em qualquer equipamento de saúde mental do Município de Mossoró, sob o argumento que o perfil do réu vai de encontro ao perfil dos pacientes que são atendidos nas referidas unidades (depressivos graves com ideia suicida, esquizofrênicos e bipolares em surto psicótico), além de colocar em risco à saúde e segurança dos pacientes, da equipe de trabalho e de todos que moram ao redor da instituição. (vide Id.103344366). É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme dispõe o art. 316 do CPP: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6581) (Vide ADI 6582).
No caso em exame, ao menos neste momento, entendo que permanecem os pressupostos de materialidade (laudo necroscópico, id. 99203871) e indícios de autoria, especialmente a partir dos depoimentos colhidos em sede judicial, como o da testemunha Ibraim Vilar Mosinho, policial militar, que atendeu a ocorrência, e afirmou que quando estava se deslocando até o local do crime, encontrou um sujeito desnorteado e com muitas marcas de sangue pelo corpo, oportunidade em que os policias tentaram abordá-lo, tendo o sujeito se recusado e empreendido fuga, sendo logo depois alcançando pelo policias.
Diante dessa situação, e estando o sujeito visivelmente ferido, os policiais receberam a informação das características do sujeito que teria praticado o homicídio, sendo as características iguais ao do indivíduo que tinha sido abordado pelos policiais.
Em seguida, os policiais sabendo que o Samu se encontrava no local do crime, e estando o indivíduo ferido, seguiram com esse até o local do crime para ser atendido pelo Samu, e chegando lá, a madrasta teria confirmado que seria aquele indivíduo que tinha acabado de matar o pai.
Por conseguinte, em suas declarações, afirmou, ainda, que:“a madrasta, senhora que estava no local, informou que ele também tentou contra vida dela, só que ela correu,se trancou no quarto, e conseguiu, digamos assim, se livrar também.” (vide id.101493595 02:58min à 03:19min).
Ato contínuo, também o depoimento de MARIA IOLANDA ALVES DE OLIVEIRA, companheira da vítima, colhido em sede judicial, na qual afirmou ter presenciado todo o ocorrido.
Aduz, que estava dormindo quando a vítima teria pedido para ela se levantar para comprar o café da manhã, e que quando o pai do réu saiu do quarto já foi recebido a pedradas pelo réu, tendo aquele pedido para que o réu não fizesse isso, e ao mesmo tempo a vítima começou a solicitar que a testemunha o ajudasse, não tendo a testemunha conseguido ajudar a vítima, pois essa já estava com bastante sangue.
Ademais, a testemunha afirmou que a intenção do acusado seria matar o pai e ela.
Por fim, afirmou que o réu teria partido a cabeça do pai com uma roçadeira. (vide depoimento no Id.101493599).
Nesse contexto, revela-se necessária a manutenção da prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade do agente, consubstanciada no modus operandi; bem como por conveniência da instrução processual, com o objetivo de preservar a integridade física da companheira da vítima, testemunha ocular do fato.
Ressalte-se que, o crime imputado ao denunciado possui pena superior a 04 (quatro) anos, atendendo assim ao disposto no art. 313, I do CPP.
Ademais, cabe ressaltar que o presente feito encontra-se com o andamento regular, estando pendente tão somente o interrogatório do réu, uma vez que foi Instaurado Incidente de Sanidade Mental.
Por outro lado, com relação a petição protocolada pelo Município de Mossoró, na qual argumenta que a internação do réu FRANCISCO SUELDO DA SILVA FILHO, em qualquer equipamento de saúde mental do Município de Mossoró, se torna inviável, tendo em vista que não se trataria de hospital de custódia, não dispor de aparato policial e o perfil do réu ir de encontro ao perfil dos pacientes que são atendidos nas referidas unidades (depressivos graves com ideia suicida, esquizofrênicos e bipolares em surto psicóticos), além de colocar em risco à saúde e segurança dos demais pacientes, da equipe de trabalho e de todos que moram ao redor da instituição, não merece prosperar.
Conforme bem delineado na de decisão de Id.101492071, diante da possibilidade de o exame concluir pela inimputabilidade do acusado e levando em consideração que o Estado não dispõe de vaga para internação em hospital de custódia, foi determinado a expedição de ofícios ao CRAS, CREAS e SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, com os seguintes objetivos:1) Providencias para o tratamento adequado para o problema de saúde mental do acusado; e 2) localização de familiares e/ou abrigo para fins de acolhimento do acusado em eventual e iminente soltura dele.
Nesta linha de pensamento, cabe ressaltar que o CNJ, através da resolução nº 487, de 15 de fevereiro de 2023, instituiu a política antimanicomial, com fundamento no princípio da dignidade da Pessoa Humana, e especialmente, visando garantir os direitos fundamentais à saúde, ao devido processo legal e à individualização da pena, estampados nos art. 1º, III; 5º, XLVI, LIV e 6º, caput, da CF de 1988.
Com efeito, a citada resolução aduz que: Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: I – pessoa com transtorno mental ou com qualquer forma de deficiência psicossocial: aquela com algum comprometimento, impedimento ou dificuldade psíquica, intelectual ou mental que, confrontada por barreiras atitudinais ou institucionais, tenha inviabilizada a plena manutenção da organização da vida ou lhe cause sofrimento psíquico e que apresente necessidade de cuidado em saúde mental em qualquer fase do ciclo penal, independentemente de exame médico-legal ou medida de segurança em curso.
Art. 3º São princípios e diretrizes que regem o tratamento das pessoas com transtorno mental no âmbito da jurisdição penal: VII – o direito à saúde integral, privilegiando-se o cuidado em ambiente terapêutico em estabelecimentos de saúde de caráter não asilar, pelos meios menos invasivos possíveis, com vedação de métodos de contenção física, mecânica ou farmacológica desproporcional ou prolongada, excessiva medicalização, impedimento de acesso a tratamento ou medicação, isolamento compulsório, alojamento em ambiente impróprio e eletroconvulsoterapia em desacordo com os protocolos médicos e as normativas de direitos humanos; VIII – a indicação da internação fundada exclusivamente em razões clínicas de saúde, privilegiando-se a avaliação multiprofissional de cada caso, pelo período estritamente necessário à estabilização do quadro de saúde e apenas quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, vedada a internação em instituição de caráter asilar, como os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTPs) e estabelecimentos congêneres, como hospitais psiquiátricos.
Como bem delineado pela referida resolução, foi privilegiado a avaliação multiprofissional de cada caso, sendo vedado a internação em Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e estabelecimentos congêneres, como hospitais psiquiátricos, como foi sugerido pelo Município de Mossoró em sede de petição de Id.103344366.
Ademais, ressalto, que eventual análise sobre o perfil do réu para fins de tratamento pelo ente municipal é de competência de médico especializado, não cabendo à procuradoria municipal fazer a respectiva análise sem qualquer respaldo médico, apenas porque existe decisão no processo se tratar de pessoa perigosa, quando o critério de periculosidade para fins de prisão preventiva nada tem a ver com periculosidade para fins de critério médico de internação.
A negativa de um futuro/eventual atendimento/internação para o réu em qualquer unidade da saúde mental do município, sem nenhum embasamento médico, viola os artigos 196 e 198 da CF. de 1988.
Ressalto que a colocação do interno em Hospital de Custódia exige requisitos que ainda não estão delineados no processo e ela em hipótese alguma deverá ser utilizada como forma de suprir a omissão do ente municipal em garantir o atendimento básico à saúde de qualquer cidadão.
Por fim, friso que não houve, por parte do ente municipal, nenhuma comprovação que teria realizado qualquer diligência no sentindo de encontrar familiares do réu ou qualquer outra diligência requerida através dos ofícios ao CRAS e CREAS.
Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva decretada em face do réu Francisco Sueldo Silva Filho, pois, neste momento processual, permanecem íntegros os fundamentos que a provocou.
Como a Procuradoria Municipal se manifestou sem deixar claro, mas provavelmente em razão da provocação dos órgãos CREAS, CRAS e Secretaria de Saúde Municipal), intime-se a procuradoria para que diligencie junto aos órgãos oficiados (CRAS, CREAS e Secretaria Municipal de Saúde) o cumprimento e resposta dos respectivos ofícios, sob pena de apuração da omissão, sujeitando-os à responsabilidade civil, administrativa e criminal cabível.
Cumpra-se com urgência, por trata-se de réu preso.
Mossoró /data da assinatura do sistema Cláudio Mendes Júnior Juiz de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:13
Mantida a prisão preventiva
-
14/07/2023 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 13:21
Desentranhado o documento
-
10/07/2023 13:18
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 13:14
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 13:43
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 13:35
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 13:35
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 13:32
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 13:21
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 13:17
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 13:15
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 13:11
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 13:09
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 13:04
Expedição de Ofício.
-
15/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:24
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
14/06/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
13/06/2023 18:40
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/06/2023 05:46
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE OLIVEIRA FERNANDES em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 05:38
Decorrido prazo de MARIA IOLANDA ALVES DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:06
Audiência instrução e julgamento realizada para 07/06/2023 10:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
07/06/2023 12:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
07/06/2023 12:06
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 10:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
07/06/2023 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 07:43
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 07:38
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 12:26
Audiência instrução e julgamento redesignada para 07/06/2023 10:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
06/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:12
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 10:39
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 12:53
Audiência instrução e julgamento designada para 07/07/2023 10:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
22/05/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 21:16
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 14:20
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
04/05/2023 13:27
Mantida a prisão preventiva
-
04/05/2023 13:27
Recebida a denúncia contra FRANCISCO SUELDO SILVA FILHO
-
27/04/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 10:22
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/04/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:11
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
18/04/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 07:45
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 07:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
16/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 15:47
Expedição de Ofício.
-
16/04/2023 14:00
Audiência de custódia realizada para 16/04/2023 11:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
16/04/2023 14:00
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2023 11:30, Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
16/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 11:08
Expedição de Ofício.
-
16/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 11:00
Audiência de custódia designada para 16/04/2023 11:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
16/04/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
16/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 21:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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