TJRN - 0100375-59.2014.8.20.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100375-59.2014.8.20.0107 Polo ativo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): ROSTAND INACIO DOS SANTOS Polo passivo MARINALVA DO NASCIMENTO SILVA e outros Advogado(s): ALEXANDRE NOGUEIRA DE SOUSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO APRESENTADO PELA RÉ NA FASE RECURSAL.
POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO BENEFICIÁRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido consubstanciado na exordial, para condenar a parte ré a pagar à autora Sra.
DERINETE DE OLIVEIRA DA SILVA a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescida de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária, pelo IGPM, a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.” Em suas razões, a seguradora ré defende a improcedência da ação, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora, considerando que houve o pagamento na esfera administrativa no mesmo valor estipulado na sentença.
Contrarrazões apresentadas pela autora (Id 18821598).
Sem opinamento Ministerial (Id 19051296). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à análise da pretensão recursal.
O mérito do recurso interposto pela ré cinge-se à análise da validade ou não do pagamento administrativo realizado antes mesmo do ajuizamento da ação, porém, comprovado apenas na fase recursal (após a sentença).
A sentença proferida condenou a seguradora ré a pagar à autora a importância de R$ 13.500,00, pelo falecimento do seu filho, decorrente de acidente automobilístico.
Agora, na fase recursal, a parte ré apresenta argumento robusto, juntando aos autos prova cabal de que, mesmo antes da propositura da ação, a parte autora recebeu, mediante depósito bancário em seu nome, a quantia de R$ 13.500,00, decorrente da indenização pelo mesmo acidente aqui tratado.
De fato, é bem verdade que o pagamento administrativo ocorreu em 29/01/2013, ou seja, antes mesmo da parte autora ajuizar a presente demanda, tendo esta omitido o recebimento da quantia, eis que, de fato, ao propor a demanda, a indenização já lhe havia sido paga a exatos 01 (um) ano, eis que em suas contrarrazões a autora sequer nega esse fato, limitando-se a trazer argumentos de ordem processual. É fato também, que a seguradora ré se defendeu de forma ineficiente, deixando de trazer em sua contestação o documento indispensável à comprovação do aludido pagamento.
Entretanto, o pagamento administrativo foi efetuado um ano antes do ajuizamento desta demanda, o que justifica e torna razoável que, na ocasião da contestação (quase um ano e três meses após o pagamento administrativo) não fora acostado ao caderno judicial referido documento, mormente por estarmos falando de seguro obrigatório onde a empresa ré administra uma infinidade de processos administrativos relativos à sinistros dessa natureza.
Nesse aspecto, cabe advertir a seguradora ré acerca da necessidade de melhor controle sobre os seus processos administrativos de pagamento do seguro DPVAT, a fim de que possa exercer uma defesa mais eficiente, com a apresentação das documentações relativa à quitação no momento processual adequado, evitando, assim, situações como a aqui presente, que não são raras de acontecer.
Por outro lado, ao receber o seguro de forma administrativa, a fim de não se locupletar ilicitamente e por compromisso com a verdade, não poderia a parte autora ter ajuizado ação para cobrar valores já recebidos.
Feitas essas ponderações, há de se ressaltar que não há como desconhecer que, de fato, a regra geral é que a juntada de documentos não considerados novos deve ser realizada junto com a inicial ou contestação, entretanto, tal dispositivo não pode e nem deve ser absoluto.
Ora, diante da prova inconteste de pagamento na esfera administrativa a quem de direito, não há como manter a sentença condenatória, pois além de injusto, levaria ao enriquecimento sem causa da parte que já recebeu o que lhe era devido.
Não pode o Judiciário fechar os olhos para tal situação e acatar o argumento formal de que a matéria encontra-se preclusa, quando a parte autora sequer nega o recebimento de tal quantia comprovada nesta fase recursal, apresentando em suas contrarrazões apenas argumentos de ordem processual, sem sequer negar o fato de ter recebido tal quantia, até por que não teria argumento fático razoável diante de incontestável comprovante de transferência bancária realizada pela ré em seu nome.
Com efeito, a demonstração cabal de pagamento realizado pela parte ré, comprovando que indenizou a autora pela morte de seu filho, vítima fatal do acidente tratado na exordial, em quantia equivalente à determinada na sentença, leva, ao meu sentir, ao reconhecimento de que a obrigação de pagar foi integralmente satisfeita, pois se assim não o fosse, estaria o Poder Judiciário a chancelar o pagamento em duplicidade e, consequentemente, o enriquecimento sem causa da parte beneficiada pela indenização.
Frise-se, inclusive, que mesmo após o trânsito em julgado de sentença condenatória, esta Corte já se pronunciou, em fase de cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito quando o pagamento ocorreu antes mesmo da sentença proferida.
Logo, não faria o menor sentido conferir no processo de conhecimento direito à autora a receber em duplicidade o que lhe era devido, para, somente na fase de cumprimento de sentença, reconhecer a satisfação do crédito com a comprovação de pagamento anterior.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
EXCIPIENTE QUE COMPROVOU O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, NA SEARA ADMINISTRATIVA, EM MOMENTO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
JURISPRUDÊNCIA DE DIVERSOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS E DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO TRANSLATIVO COM EXTINÇÃO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807455-87.2019.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 10/09/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO, RECONHECENDO A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA POR DEPÓSITO REALIZADO ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRECLUSÃO QUE ATINGIU APENAS A FASE DE CONHECIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO SOMENTE NA FASE DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO BENEFICIÁRIO.
HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 924, II E III, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819593-26.2016.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 19/02/2020) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGADO PAGAMENTO A MAIOR NA VIA ADMINISTRATIVA E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESSA FASE DO PROCESSO.
NÃO CONFIGURADA, NA ESPÉCIE, MATÉRIA PRECLUSA.
HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
ART. 924, II E III DO CPC.
SUSPENSÃO DA ORDEM DE LIBERAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS EM FAVOR DO AGRAVADO.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
Agravo de Instrumento n.º 0806542-42.2018.8.20.0000; 2.ª Câmara Cível; Relator: Desembargador Ibanez Monteiro; julgado em 19/11/2018) Sem dissentir: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO - DOCUMENTO JUNTADO EM RECURSO - ANALOGIA COM O INSTITUTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EM QUE SE ADMITE A ALEGAÇÃO POSTERIOR DE PAGAMENTO - POSSIBILIDADE - PROCESSO QUE BUSCA A VERDADE REAL - MITIGAÇÃO DO ART. 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - CONTRARRAZÕES - CONTRADITÓRIO EXERCIDO - AUTOR QUE NÃO NEGOU O RECEBIMENTO DO MONTANTE A MAIOR - PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE - INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA - APLICAÇÃO DO INCISO II DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74 (COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.945/2009)- SEGURADORA QUE PAGOU ADMINISTRATIVAMENTE VALOR MAIOR DO QUE AQUELE RECONHECIDO COMO DEVIDO - LAUDO PERICIAL - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL - SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1509471-6 - Rio Negro - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 12.05.2016) (destaques acrescidos) Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte ré, para julgar improcedente a demanda.
Inverto o ônus sucumbencial, ficando a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita assegurados à autora. É como voto.
Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100375-59.2014.8.20.0107, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
12/04/2023 13:18
Conclusos para decisão
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12/04/2023 13:18
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 09:23
Recebidos os autos
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24/03/2023 09:23
Conclusos para despacho
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24/03/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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