TJRN - 0815889-73.2014.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815889-73.2014.8.20.5001 Polo ativo MPRN - 28ª Promotoria Natal Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): PABLO DE MEDEIROS PINTO, ANGILO COELHO DE SOUSA, EMANUEL DE HOLANDA GRILO, AGOSTINHO VILAR SALDANHA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 IMPOSIÇÃO AO MUNICÍPIO DE NATAL DA OBRIGAÇÃO DE FINALIZAR, NO PRAZO MÁXIMO DE 90 (NOVENTA) DIAS, OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS PARA AVERIGUAR AS OCUPAÇÕES IRREGULARES CONSTATADAS NA RUA OITI, NO TRECHO COMPREENDIDO ENTRE A RUA DO LOUREIRO E A AVENIDA DO XAVANTES, NO CONJUNTO CIDADE SATÉLITE, NESTA CAPITAL, SOB PENA DE MULTA.
 
 PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE REMONTAM AO ANO DE 2004 E ALGUNS AINDA CONTINUAM EM TRAMITAÇÃO.
 
 OMISSÃO RELEVANTE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, QUE TEM O DEVER LEGAL DE PROMOVER ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO USO DO SOLO, EM ESPECIAL QUANTO ÀS OBRAS E EDIFICAÇÕES, EXERCENDO O PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA.
 
 PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO VIOLADO.
 
 POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO.
 
 SENTENÇA ESCORREITA.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Carlos Antônio Silva de Araújo e pelo Município de Natal, ambos em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação civil pública n.º 0815889-73.2014.8.20.5001, proposta pelo Ministério Público, assim estabeleceu (págs. 340/355 – parte dispositiva): (...) Pelo acima exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com relação aos demandados JOSEFA VASCO CAMPELO ALBERTO DE ARAUJO, FRANCISCO SOUZA DE OLIVEIRA e MANOEL JOSE DA SILVA, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a ilegitimidade passiva dos mesmos.
 
 De outra parte, forte no art. 487, inciso I do CPC/15 julgo procedente a pretensão deduzida para DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE NATAL que conclua, no prazo máximo de noventa dias, os procedimentos administrativo necessários para a desocupação da área pública invadida, localizada na Rua Oiti, no trecho compreendido da Rua do Loureiro até a Avenida do Xavantes, Cidade Satélite, bairro Pitimbu, nesta Capital, sob pena de multa diária no valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais), em relação ao período que ultrapasse o novo prazo assinado na presente.
 
 Custas ex lege.
 
 Sem condenação em honorários posto que a parte vencedora foi o Ministério Público. (...) Em suas razões recursais (págs. 413/422), Carlos Antônio Silva de Araújo alegou, em suma, que: a) A sentença vergastada merece reforma porque o parquet, em nenhum momento, indicou a existência, ainda que meramente potencial, de dano ao meio ambiente em razão das alegadas ocupações irregulares de via pública, limitando-se a afirmar que a área supostamente invadida seria caracterizada como “área verde”, cuja veracidade não foi demonstrada; b) O pleito do Ministério Público é inconsistente, pois além de não haver potencial risco de dano ambiental, a ocupação da área afigura-se passível de regularização, especialmente porque a mesma já foi objeto de servidão de linha de transmissão de energia elétrica em favor da COSERN, assim permanecendo do período de 1978 até 1998; c) “(...) o Demandado adquiriu o direito de exploração da Faixa de Servidão que passava pela propriedade de Henrique Santana em data que antecede a fundação do Loteamento, motivo pelo qual não há que se falar que estaria a ocupar área pública (...)”; d) “(...) na ocasião em que os galpões de propriedade do Requerido foram construídos, em razão de questionamento suscitado pela SEMURB em ação judicial, foi determinada a derrubada de um muro da referida propriedade mediante alegação de que este estaria invadindo área verde, permanecendo incólume o restante da edificação, uma vez que esta estaria fora da referida área (...)”; e) “(...) a notificação outrora remetida ao Requerido pela SEMURB, mediante alegação de que este teria construído edificação em desacordo com a lei 055/2004 é inconsistente, uma vez que o as edificações constantes no local foram construídas no ano de 1996, bem antes, portanto, da vigência do atual Plano Diretor (...)”.
 
 Ao final, pugnou pelo provimento do seu apelo, com a reforma da sentença combatida e a improcedência do pedido exordial.
 
 O Município de Natal, por sua vez, também se mostrou inconformado com o decisum, expondo em seu arrazoado o seguinte (págs. 433/439): a) O parquet estadual ingressou com a presente ação civil pública, almejando a promoção de medidas administrativas de fiscalização urbanística e ambiental para a retirada de ocupações irregulares localizadas na Rua Oiti, bairro Cidade Satélite, nesta Capital; b) A sentença que julgou procedente o pleito formulado na inicial não deve prevalecer, pois não restaram evidenciados nos autos o dano alegado, a conduta lesiva por parte do ente público e o nexo de causalidade entre ambos; c) Resta imprescindível a demonstração dos elementos que configuram a responsabilidade para a imposição da obrigação de fazer ao Município, notadamente quando ficou comprovado que o ente público exerceu o seu poder de polícia, instaurando diversos procedimentos administrativos para apurar as supostas irregularidades apontadas; d) “(...) [c]onsiderando que o pedido formulado apresenta por fundamento a ilegalidade de ato administrativo omissivo - que teria deixado de fiscalizar e coibir a ocupação de área pública, não resta dúvida que a não comprovação do ato não pode caracterizar omissão, sendo assim, não havendo motivo para possível intervenção do Poder Judiciário (...)”.
 
 Em arremate, postulou o provimento do seu recurso, com a total improcedência do pleito do parquet.
 
 Em suas contrarrazões, o Ministério Público sustentou o acerto da sentença (págs. 443/451).
 
 Nesta instância, o 16º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo seu desprovimento (págs. 455/469). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas e, por questões didáticas, analiso-as conjuntamente.
 
 Conforme relatado, o cerne dos presentes recursos consiste em analisar o acerto ou não da sentença que julgou procedente a pretensão do Ministério Público, deduzida na ação civil pública intentada em face do Município de Natal e outros, com o objetivo de desocupar as áreas públicas irregularmente invadidas por particulares na Rua Oiti, no trecho compreendido entre a Rua do Loureiro e a Avenida dos Xavantes, Cidade Satélite, nesta Capital.
 
 Na exordial da demanda, protocolada em 27/11/2014, o parquet narrou o seguinte: (...) 1.
 
 Em 27 de novembro de 2013 foi instaurado na 28ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Natal o Procedimento Preparatório nº 06.2013.00006633-2, posteriormente convertido em Inquérito Civil nº 06.2014.00005754-8, com o fim de apurar reclamação do Sr.
 
 Roberto Coelho da Silva acerca de ocupação irregular de espaço público pela empresa ESCOM - ENGENHARIA, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., localizada na Rua Oiti, nº 218, Conjunto Cidade Satélite, bairro Pitimbu, nesta capital, de propriedade do requerido CARLOS ANTÔNIO DA SILVA ARAÚJO. 2.
 
 O Sr.
 
 Roberto ressaltou o Sr.
 
 Carlos Araújo construiu e continua a construir vários galpões de alvenaria em via pública, obstruindo o acesso da população à área e do imóvel pertencente à sua empresa, localizado na Avenida dos Xavantes, irregularidades essas que já teriam sido constatadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB e apuradas através dos processos administrativos nº 23077.034406/2005-11, 23077.024995/2006-18 e 00000.002638/2009-33.
 
 Juntou à sua reclamação diversas fotografias e cópias de documentos relacionados aos citados processos. 3.
 
 Ocorre que, de acordo com o documento de fl. 57, datado de 18 de abril de 2005, a SEMURB constatou, durante diligência realizada no local, não só a invasão efetivada pelo Sr.
 
 Carlos Araújo para a instalação da empresa ESCOM, mas outras 11 (onze) ocupações irregulares de áreas públicas na Rua Oiti, no trecho compreendido da Rua do Loureiro até a Avenida dos Xavantes, sendo uma construção em alvenaria (referente ao imóvel da citada empresa), três ocupações com viveiros de mudas e oito ocupações com cigarreiras, conforme croquis de fls. 27/28, com área invadida total de 3.442 m² (fl. 50). 4. À fl. 22 consta auto de infração lavrado contra o Sr.
 
 Carlos Araújo por invasão de área pública e falta de alvará de funcionamento, no qual foi intimado a suspender imediatamente os serviços/obras executadas e/ou as atividades em funcionamento, bem como a efetuar o pagamento de multa.
 
 Em sua defesa (fl. 21), informou que está na posse da área desde o ano de 1999 de forma mansa e pacífica e que o Município de Natal nunca apresentou título que comprove ser de sua propriedade o terreno em discussão, requerendo a final a regularização da sua situação para que não seja prejudicado. 5.
 
 Conforme se pode inferir do relatório de fls. 31/33, expedido pela SEMURB em 19 de agosto de 2005, as invasões na Rua Oiti já são de conhecimento do órgão desde o ano de 2002, tendo o Sr.
 
 Carlos Araújo ocupado a área pública provavelmente a partir do ano de 2004.
 
 Desde então, foram instaurados processos administrativos contra os invasores, mas nenhuma medida efetiva foi adotada para conter as ocupações, que, de acordo com a petição do reclamante, continuam se expandindo pela área pública, o que demonstra a negligência do Município réu em retira-las ou ao menos impedir que aumentem. 6.
 
 Em 28 de agosto de 2013 foram requisitadas à SEMURB informações sobre o problema relatado (fl. 93), sendo que nenhuma resposta foi apresentada até o presente momento, mesmo após várias reiterações da requisição. (...) Compulsando os autos, é possível verificar que, em dezembro de 2004, o senhor Carlos Antônio da Silva Araújo foi notificado pela SEMURB da constatação de funcionamento do estabelecimento sem alvará, assim como da invasão da área pública, sendo-lhe determinada a suspensão das obras que estavam sendo realizadas, com a concessão do prazo de três dias para comparecer ao órgão para tratar do assunto (pág. 36).
 
 No relatório de fiscalização (pág. 37), descreveu-se a ocupação irregular de 45m2 (quarenta e cinco metros quadrados) com construção de alvenaria de uso não residencial.
 
 O notificado apresentou defesa administrativa (pág. 40), em 07.12.2004, ocasião em que sustentou já estar na posse da área desde o ano de 1999, de forma mansa e pacífica, solicitando a regularização da situação, uma vez que o ente público não havia apresentado título comprobatório da propriedade do terreno.
 
 No mês de setembro de 2006, foi realizada no mesmo local uma nova ação fiscalizatória por parte da SEMURB, que mais uma vez intimou o senhor Carlos Antônio da Silva Araújo para comparecer ao órgão, no prazo de 03 (três) dias, em virtude da constatação de construção em área pública e sem licença de funcionamento (pág. 87).
 
 De acordo com o relatório de fiscalização acostado sob a pág. 111, elaborado em 23.01.2009, existiam à época dois processos urbanísticos instaurados na SEMURB em nome de Carlos Antônio da Silva Araújo, representante da empresa ESCOM – Engenharia, Serviços e Comércio Ltda., sob os nºs 23077.034406/2005-11 e 23077.024995/2006-18, ambos referentes às constatações de ocupações irregulares mencionadas acima.
 
 Seguindo a análise dos autos, verifica-se que, após reiteradas solicitações do Ministério Público, o então Secretário da SEMURB realizou reunião informal com a Promotora de Justiça da Defesa do Meio Ambiente, em 24.07.2014, ocasião em que se comprometeu a encaminhar respostas aos ofícios requisitórios que tratavam das ocupações irregulares mencionadas nesta demanda, não obtendo retorno no prazo estipulado, omissão que levou o parquet a ajuizar esta ação civil pública.
 
 Ora, em que pesem os argumentos do Município e do recorrente Carlos Antônio da Silva Araújo, é fácil inferir que a questão relativa às ocupações irregulares de parte da Rua Oiti pelo segundo apelante já vem sendo debatida administrativamente desde o ano de 2004, quando o mesmo recebeu a primeira notificação da SEMURB para desocupar a área.
 
 Desde então, o ente público vem tentando resolver a situação, mas sem apresentar um desfecho quanto ao espaço ocupado pela empresa do recorrente, que, em contrapartida, não comprovou a legitimidade da sua conduta.
 
 Com efeito, ao deferir a tutela de urgência, em 09.03.2015, o MM.
 
 Juiz a quo argumentou o seguinte (págs. 137/140): (...) Deveras, conforme narrado pela ilustre representante do à inicial Parquet e confirmado pelos documentos que a acompanham, o Município de Natal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, já tinha conhecimento das invasões ocorridas na área pública objeto da presente demanda desde o ano de 2002, quando vistoriou o local e instaurou o processo de fiscalização nº 52.761/2002, o qual foi reaberto em 22 de dezembro de 2004 sob a numeração 23077.016438/2004-53, em nome de Jair Vitorino de Oliveira e outros.
 
 Constata-se, ainda, que em agosto de 2005 foram abertos os processos administrativos individuais de fiscalização e denúncia para cada um dos doze casos de invasão verificados e autuados (DOC ID Num. 1131899 - Pág. 17).
 
 Conforme relatório de fiscalização elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB, em 23 de janeiro de 2009, encontravam-se em tramitação, à época, dois processos de fiscalização urbanística em nome do Sr.
 
 Carlos Antônio da Silva Araújo, tombados sob os números 23077.024995/2006-18 e 23077.034406/2005-11, referentes respectivamente à construção irregular sem alvará e à invasão de área pública (DOC ID Num. 1131919 - Pág. 18).
 
 Logo, é certo que a edilidade tomou as providências pertinentes ao caso, autuando os possíveis invasores da área pública e promovendo a abertura de processos administrativos de fiscalização.
 
 Sob ótica diversa, não se afigura razoável que os processos administrativos de fiscalização urbanística iniciados nos anos de 2005 e 2006 ainda não tenham sido concluídos.
 
 Neste contexto, em sede de cognição preliminar, própria dessa fase processual, afigura-se aparentemente configurada a inércia do Município do Natal em adotar as medidas necessárias à conclusão dos processos administrativos de fiscalização já em andamento há pelo menos nove anos, evidenciando a verossimilhança necessária à concessão da liminar pretendida. (...) Na ocasião, foi estipulado um prazo de vinte dias para que a SEMURB encaminhasse o “(...) relatório completo dos processos administrativos de fiscalização urbanística em andamento que versem sobre a ocupação das áreas públicas localizadas na Rua Oiti, Rua do Loureiro e Avenida dos Xavantes, Cidade Satélite, bairro Pitimbu, nesta Capital; bem como cronograma de planejamento dos atos necessários as suas conclusões, as quais deverão se verificar em no máximo noventa dias, informando-se nos autos o que restou decidido em cada um dos processos (...)”.
 
 De acordo com o Termo de Audiência e Comparecimento juntado às págs. 190/191, no dia 04.09.2014, ou seja, antes do deferimento da medida liminar nesta demanda, doze particulares estiveram reunidos com servidores da SEMURB para debater a ocupação do espaço público que está sendo objeto desta ação, ficando definido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que todos os comerciantes pudessem retirar espontaneamente as suas estruturas instaladas no local, ou a sua relocação para as áreas privadas, obrigação que seria estendida aos faltantes mediante a intimação dos mesmos e entrega da respectiva ata da reunião, o que foi prorrogado por 90 (noventa) dias, como comprova o documento de págs. 199/200, lavrado em 05.03.2015, poucos dias antes do deferimento da tutela de urgência neste feito.
 
 E o Relatório apresentado pelo Município às págs. 272/273, elaborado em 23.11.2017, esclareceu o seguinte: a) os processos administrativos instaurados em nome de Manoel José da Silva (Alex Bar) foram finalizados em razão da demolição da edificação onde funcionava o estabelecimento; b) os procedimentos instaurados em face de Carlos Antônio da Silva Araújo e da pessoa jurídica ESCON Engenharia continuavam em tramitação, mas foram impostas duas multas administrativas no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), cada, e outra no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com previsão de demolição dos galpões construídos em área pública para data dentro dos noventa dias seguintes; c) o processo instaurado em nome de Maria do Socorro de Carvalho Oliveira – ME encontrava-se na Supervisão de Fiscalização do órgão para notificação da empresa para a demolição voluntária, em razão do trânsito em julgado da decisão administrativa, com a imposição de duas multas.
 
 O Relatório de Fiscalização de pág. 301 ainda registrou que, além dos galpões construídos pela ESCON Engenharia e a área ocupada pela Floricultura Jardim das Flores, todos os demais estabelecimentos localizados no trecho vistoriado pela SEMURB já haviam sido demolidos e retirados.
 
 Em sua peça contestatória (págs. 166/174), o Município de Natal aduziu, em suma, que não praticou nenhum ato que pudesse ser qualificado como poluente ou ambientalmente degradante, mas agiu dentro do poder de polícia que lhe é conferido, não havendo que se falar em omissão ou negligência, uma vez que foram instaurados diversos procedimentos para apurar e dirimir as invasões irregulares de área pública, que esbarraram em questões de natureza social, financeiro-orçamentárias e estruturais.
 
 Por sua vez, o ora recorrente Carlos Antônio da Silva Araújo defendeu em sua contestação (págs. 217/223) que a área ocupada por sua empresa não é comprovadamente caracterizada como “área verde”, inexistindo ainda demonstração de que há risco potencial de dano ao meio ambiente hábil a justificar a desocupação imposta, sendo possível a regularização da situação, até mesmo porque o local já foi faixa de servidão de linha de transmissão da COSERN, no período compreendido entre 1978 e 1998.
 
 Além disso, asseverou que “(...) a notificação outrora remetida ao Requerido pela SEMURB, mediante alegação de que este teria construído edificação em desacordo com a lei 055/2004 é inconsistente, uma vez que o as edificações constantes no local foram construídas no ano de 1996, bem antes, portanto, da vigência do atual Plano Diretor (...)”.
 
 Tais argumentos, no entanto, não merecem prosperar.
 
 A uma porque não se está a discutir a ocorrência de ato poluidor ou de danos ao meio ambiente natural nesta demanda, que tem como ponto fulcral a constatação de irregulares ocupações de áreas públicas, com fundamento no art. 182 da Carta Magna, que assim dispõe: Art. 182.
 
 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
 
 Portanto, a pretensão do parquet está arrimada em questões de ordem urbanística, e não relacionadas unicamente ao meio ambiente natural, valendo enfatizar que, de acordo com o art. 30, inciso VIII, da Lei Maior, compete aos Municípios promover, no que couber, o ordenamento territorial adequado, com o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, segundo as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Cidade, regulamentado na Lei n.º 10.257/2001.
 
 Ademais, no caso do Município de Natal, a Lei Complementar Municipal n.º 141/2014, em seu art. 36, estabeleceu competir à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB, a realização de atividades de fiscalização do uso do solo, em especial quanto às obras e edificações, exercendo o poder de polícia no âmbito de sua competência.
 
 De outro lado, não é de se olvidar que o Município, através da SEMURB, instaurou procedimentos administrativos diversos para adequar e remover as ocupações irregulares na área urbana de que trata esta demanda, mas como bem enfatizou a autoridade sentenciante, “(...) não se afigura razoável que os processos administrativos de fiscalização urbanística iniciados nos anos de 2005 e 2006 ainda não tenham sido concluídos (...)”.
 
 E ainda saliento que, “(...) quase três anos após a concessão da tutela provisória, em 09/03/2015 - por força da qual teria o demandado o prazo máximo de noventa dias para concluir os processos administrativos de fiscalização urbanística em andamento que versassem sobre a ocupação das áreas públicas localizadas na Rua Oiti, Rua do Loureiro e Avenida dos Xavantes, Cidade Satélite, bairro Pitimbu, nesta Capital – o demandado apresentou relatório, em 28/11/2017, segundo o qual apenas um processo havia sido finalizado com a demolição da ocupação irregular da área pública (...)”.
 
 Nesse contexto, em que pese a relevância das questões sociais e urbanísticas que envolvem a presente lide, se de um lado o ente público não atuou de modo eficiente e razoável, demorando quase vinte anos para finalizar processos administrativos instaurados para a apuração de irregularidades na ocupação do solo urbano, de outro, os particulares que continuam a ocupar o local, dentre os quais o recorrente Carlos Antônio Silva de Araújo, não se desincumbiram de provar, na esfera judicial, a legalidade de sua conduta.
 
 Por fim, cumpre ressaltar que a presente ação civil pública não tinha como objeto a discussão acerca da possibilidade ou não de regularização das áreas públicas ocupadas pelos particulares, mas sim a necessidade de finalização dos processos administrativos instaurados com a finalidade de averiguar tais invasões, de modo que as alegações sustentadas pelo apelante Carlos Antônio acerca da existência de servidão anterior, além de outras questões envolvendo a possibilidade de uso da área pelo particular deveriam ter sido suscitadas na seara competente, não existindo nestes autos qualquer comprovação de licença ou ato do Poder Público municipal autorizando a construção ou a manutenção dos galpões no estado em que se encontram, especialmente diante da regra da proibição de edificações em logradouros públicos, que, aliás, prescinde da análise de eventual dano ambiental.
 
 Em arremate, se restou comprovada a omissão do Município de Natal em relação à utilização do espaço público em questão, que se enquadra como área de passeio público, indubitável que cabe ao ente público finalizar os processos administrativos em curso já há muitos anos e, assim, promover a remoção das ocupações irregulares identificadas, estando correta a determinação contida na sentença ora apelada.
 
 Sobre o tema, entendo oportuno transcrever as ementas dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
 
 AMBIENTAL.
 
 AÇÃO CIVIL.
 
 DANOS AMBIENTAIS.
 
 OCUPAÇÃO INDEVIDA.
 
 RIO CABUÇU.
 
 INDENIZAÇÃO, REALIZAÇÃO DE OBRAS E DESFAZIMENTO DE INTERVENÇÕES.
 
 RESPONSABILIDADE MUNICIPAL E DA FUNDAÇÃO.
 
 DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
 
 SÚMULA 126/STJ.
 
 ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 ACÓRDÃO DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 I - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contra Município do Rio de Janeiro, Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro e um particular, pleiteando: indenização por danos ambientais em decorrência de ocupação indevida; execução de serviço de dragagem, limpeza e assoreamento e desocupação do referido trecho.
 
 II - Alegava-se a existência de inquérito civil para apuração de construção irregular no leito do Rio Cabuçu e a ocupação da Faixa Marginal de Proteção, com assoreamento de curso d´água e risco de transbordamento do rio.
 
 III - A ação foi julgada procedente em primeira instância, com a condenação dos réus: de forma solidária, à indenização pelos danos causados; os 1º e 2º réus na obrigação de realização do serviço de drenagem, assoreamento e limpeza e o 3º réu na obrigação de desfazer todas as intervenções que realizou.
 
 IV - O Tribunal de Justiça Estadual, em grau recursal, reformou a decisão monocrática somente para afastar a condenação em pagamento de honorários sucumbenciais.
 
 V - Ao dispor sobre a responsabilidade do ente municipal e respectiva Fundação em relação à indenização pelos danos devidamente comprovados - fato incontroverso nos autos -, o acórdão valeu-se de disposições constitucionais e elementos fático-probatório dos autos.
 
 Incidência das Súmulas n.s 126 e 7/STJ.
 
 VI - Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte, em situações análogas, acerca da responsabilidade municipal, incumbindo ao respectivo ente o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar a ocupação irregular de solo urbano.
 
 Precedentes: REsp 1826761/RJ, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/10/2019; AgInt no AREsp 1.458.475/SP, Rel.
 
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; AgRg no AREsp 109.078/AC, Rel.
 
 Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.8.2016, dentre outros.
 
 VII - Recurso especial não conhecido. (STJ.
 
 REsp n. 1.939.657/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 1/10/2021.) – Grifei.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OCUPAÇÃO IRREGULAR DO SOLO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES INSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL - ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE, EM OBSERVÂNCIA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - DEVER MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA ORDENAÇÃO URBANA - REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONTENÇÃO DE TALUDE - CABIMENTO - RISCO DE DANO GRAVE AOS MORADORES LOCAIS EM CASO DE DESMORONAMENTO 1.
 
 Os Municípios têm o dever (CR/88, art. 30, VIII) de promoção da regularização do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano. 2.
 
 Em regra, é defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos de efetivação de políticas públicas, cabendo-lhe unicamente examiná-los sob o aspecto de legalidade e moralidade.
 
 Tal entendimento tem como fundamento básico o princípio da separação dos Poderes. 3.
 
 Todavia, não constitui ingerência indevida a atuação do Judiciário quando impõe ao Executivo, diante de flagrante inércia, o cumprimento de obrigação constitucional e legal, relativamente à qual se posta manifestamente omisso o administrador, notadamente quando a inação estatal implica violação a direito fundamental do indivíduo. 4.
 
 Omitindo-se, o Município de Reduto, no dever de regularizar e fiscalizar as ocupações urbanas irregulares, é cabível ao Poder Judiciário compeli-lo ao cumprimento de tal obrigação, inclusive com a realização de obras de contenção de talude, cujo eventual colapso poderá afetar moradias locais. (TJMG - Apelação Cível 1.0394.15.008203-7/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2021, publicação da súmula em 22/04/2021) – Sem os destaques.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AMBIENTAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
 
 RECURSO VOLUNTÁRIO QUE ALEGA A NULIDADE DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS.
 
 DEVER DE FISCALIZAÇÃO QUE SE CONSTITUI EM ATRIBUIÇÃO DO PODER PÚBLICO.
 
 DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS AGENTES DA OCUPAÇÃO IRREGULAR.
 
 LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
 
 ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 INVASÃO DE ÁREAS DE USO COMUM DA POPULAÇÃO POR CONSTRUÇÕES IRREGULARES.
 
 LOCAL QUE SE CONSTITUI EM CALÇADA E VIA PÚBLICA.
 
 ARTS. 6º, XXV DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE NATAL.
 
 OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL EM DESTINAR AS ÁREAS OCUPADAS ÀS FINALIDADES PARA AS QUAIS FORAM CRIADAS.
 
 OCUPAÇÕES IRREGULARES.
 
 EXISTÊNCIA DE LAUDOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO (SEMURB) REVELANDO QUE AS ÁREAS OCUPADAS SÃO ESPAÇOS QUE DEVEM SER DESTINADAS AO PASSEIO PÚBLICO.
 
 INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS E DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR DA AÇÃO.
 
 CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “configurado o loteamento irregular ou a ocupação clandestina de bens dominicais do Poder Público, seja por se tratar de área de preservação permanente ou comum do povo, (…) o impedimento da fruição coletiva enseja a possibilidade de o autor da ação civil pública demandar contra qualquer transgressor, isoladamente ou em conjunto, não se fazendo obrigatória a formação de litisconsórcio” (REsp 1.699.488/RN, Rel.
 
 Min.
 
 Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.02.2019). - O art. 6º, inciso XXV do Plano Diretor de Natal (Lei Complementar n. 82, de 21.06.2007) define logradouro público como “espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação exclusiva de pedestres e/ou, de ciclistas, tais como calçadas, praças, parques e áreas de lazer.” - O espaço em discussão no processo (calçada e via pública da Rua Dr. Álvaro Navarro, Alecrim) é considerada área de uso comum, a qual encontra-se ocupada irregularmente, segundo parecer da SEMURB (ID 4495954). - Por omissão do Município de Natal o espaço em questão não vem sendo utilizado para a finalidade para a qual foi criado – servir como área de passeio público – de forma que cabe ao ente público promover a remoção das ocupações irregulares identificadas. (TJRN.
 
 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0802917-78.2014.8.20.6001, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2019, PUBLICADO em 13/11/2019) Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento aos recursos de apelação, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto.
 
 Natal/RN, 14 de Agosto de 2023.
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                                            25/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815889-73.2014.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 24 de julho de 2023.
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                                            17/04/2023 13:53 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2023 13:53 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            10/04/2023 18:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2023 18:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2023 18:11 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2023 18:11 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2023 18:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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