TJRN - 0827880-07.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827880-07.2018.8.20.5001 Polo ativo MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR Polo passivo MARINALDO DA CRUZ GOMES e outros Advogado(s): OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, OBERDAN VIEIRA PINTO LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.025, CAPUT, DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
VOTO Compulsando os autos, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do presente Recurso.
Inicialmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação das partes Embargadas para se manifestarem sobre os presentes Embargos de Declaração, conforme determinação contida no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
De acordo com o artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões pertinentes à pretensão recursal foram analisadas no julgamento da Apelação Cível de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada nos termos seguintes: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A./Autora se insurge da sentença proferida no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Processo nº 0827880-07.2018.8.20.5001, manejado em face de MARINALDO DA CRUZ GOMES e de JOSÉ PAULO LÚCIO DA SILVA, ora Apelados, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar MARINALDO DA CRUZ GOMES ao ressarcimento da quantia de R$ 273.756,51.
Na hipótese, a parte Apelante ajuizou Ação em face de MARINALDO DA CRUZ GOMES e de JOSÉ PAULO LÚCIO DA SILVA, buscando a condenação de MARINALDO a lhe ressarcir o valor de R$ 273.756,51, indenização securitária que outrora lhe foi paga, ou que seja declarada nula a compra e venda do automóvel ao JOSÉ PAULO e condenar os Demandados a lhe restituir o referido bem.
Na exordial, a parte Autora narra ter celebrado com MARINALDO DA CRUZ GOMES contrato de seguro de veículo Toyota Hilux SW4 SRX, modelo 2017/2018, com período de vigência de 27/02/2018 a 27/02/2019, cuja apólice foi emitida na data de 07/03/2018, quando no dia 02/05/2018, MARINALDO comunicou-lhe o sinistro de roubo que teria ocorrido com o seu automóvel em 01/05/2018, tendo efetuado, na data de 29/05/2018, o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 273.756,51, ocasião que foi assinada por MARINALDO a autorização de transferência da propriedade do veículo para a sua titularidade, no entanto, o veículo segurado foi encontrado pela Polícia de Cajazeiras/PB e devolvido ao MARINALDO, o qual vendeu o veículo para José Paulo Lúcio da Silva, proprietário de agência de veículos usados “Paulo Veículos”, informando que este, responde à acusação de estelionato por adulteração de quilometragem de veículos.
Das razões do Recurso, afere-se que a irresignação recursal se restringe à pretensão de condenar, também, o corréu, JOSÉ PAULO LÚCIO DA SILVA à restituição de R$ 273.756,51, defendendo a nulidade da compra e venda do veículo segurado por má-fé do Adquirente.
Importa destacar que o pedido de nulidade da compra e venda foi alternativo ao pedido da indenização material, ou seja, somente se indeferido o primeiro pleito seria analisado o segundo.
Porém, por zelo à prestação jurisdicional satisfatória, passo ao exame da pretensão recursal que tem como objeto o pedido alternativo formulado na inicial.
Compulsando os autos, verifico que após a ocorrência do sinistro com o pagamento da indenização securitária, a autorização de transferência do veículo foi concedida por MARINALDO para a Seguradora, ora Apelante, no dia 08/05/2018 (id 18532658 - Pág. 2 Pág.
Total – 186), sem que esta tenha promovido a necessária alteração no cadastro do veículo junto ao Órgão de Trânsito, fato que contribuiu para a venda deste para o Terceiro JOSÉ PAULO. É verdade que o Segurado MARINALDO vendeu o veículo mesmo após ter recebido a indenização securitária, todavia, se no momento do Contrato de Compra e Venda do Automóvel sinistrado, em 12/06/2018 (Pág.
Total - 203), o veículo alienado não continha restrição no cadastro do órgão de trânsito, reveste-se de validade o negócio jurídico firmado entre o vendedor MARINALDO e o adquirente de boa-fé, não podendo ser a má-fé presumida, ainda que o comprador esteja envolvido em condutas criminosas, como defende a Recorrente, de modo que não há fundamento legal a amparar a pretensão recursal de responsabilizar JOSÉ PAULO à restituição da indenização do seguro reclamada na exordial.
A corroborar tal entendimento, colaciono os seguintes julgados: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO ADQUIRIDO PELO AGRAVANTE QUANDO NÃO HAVIA RESTRIÇÃO DE VENDA E TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
PRESUNÇÃO, AO MENOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE BOA FÉ DO EMBARGANTE DE TERCEIRO.
SUSPENSÃO DA ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
POSSE DO VEÍCULO MANTIDA COM O AGRAVANTE E MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO DE VENDA JUNTO AO PRONTUÁRIO DO AUTOMÓVEL, ATÉ DESLINDE JUDICIAL DOS PROCESSOS QUE ENVOLVEM O BEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52599067020228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 27-04-2023) grifei Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
O CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS EVIDENCIA QUE O EMBARGANTE/APELADO ADQUIRIU O VEÍCULO EM DATA DE 29-09-2019, OCASIÃO QUE INEXISTIA QUALQUER RESTRIÇÃO OU GRAVAME SOBRE O BEM NO PRONTUÁRIO DO DETRAN, UMA VEZ QUE A PENHORA DO VEÍCULO FOI REALIZADA EM 17-10-2019.
PRESUMIDA A BOA-FÉ DO TERCEIRO, QUE ADQUIRIU VEÍCULO ENTÃO LIVRE E DESEMBARAÇADO, CONFORME O DISPOSTO NA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
ADEMAIS, NÃO HÁ MÍNIMA PROVA, SEQUER INDÍCIO, DE CONLUIO ENVOLVENDO O EMBARGANTE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG.
DIANTE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS É DE SE DEFERIR O BENEFÍCIO AO RECORRENTE, SEM, CONTUDO, COM EFICÁCIA RETROATIVA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA AJG, SEM EFICÁCIA RETROATIVA.(Apelação Cível, Nº 50092777120218210029, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 15-02-2023) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - VEÍCULO ADQUIDIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ - RESTRIÇÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA - RETIRADA.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Presume-se a boa-fé do terceiro adquirente quando a autorização para transferência de propriedade de veículo e a tradição do bem se deram em data anterior à ordem judicial de impedimento de transferência.
Recaído restrição judicial sobre bem de terceiro alheio à demanda, e inexistindo indícios de que houve alienação em fraude à execução, deve ser deferida a medida de urgência de retirada da restrição judicial lançada sobre o automóvel. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0456.18.003755-2/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019). grifei APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO NO DETRAN À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - VALIDADE DO NEGÓCIO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se sobre o veículo automotor não fora lançado qualquer impedimento nos registros do Detran, aquele que o adquire e o recebe em tradição tem presumida a sua boa fé, e os embargos de terceiro opostos àquele título tem total procedência. (TJMG - Apelação Cível 1.0134.15.013327-7/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2018, publicação da súmula em 25/06/2018) grifei EMBARGOS DE TERCEIRO – Veículo automotor – Sentença de procedência – Aquisição do veículo em data na qual inexistia qualquer restrição junto ao órgão de trânsito, e anterior ao deferimento de bloqueio – Presunção de boa-fé que impõe ao exequente o ônus de provar má-fé da adquirente (Súmula 375 do C.
STJ) – Ausência de provas de má-fé da embargante – Proteção de senhor e possuidor corretamente deferida - Decaimento do embargado na insistência de manutenção do bloqueio judicial – Princípio da causalidade, pelo qual arca com os ônus (Súmula 303 do C.
STJ) – Sentença mantida – Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (NCPC, art. 85, § 11). (TJSP; Apelação Cível 1000345-61.2020.8.26.0223; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020). grifei Por oportuno, a título de elucidação, merece destaque o seguinte excerto da fundamentação exarada pelo Magistrado a quo na sentença em vergasta, de cujas palavras utilizo em acréscimo às razões de decidir neste momento, a fim de evitar tautologia: (...) Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
A causa de pedir vertida na inicial decorre da apólice de seguro firmada entre a seguradora e o primeiro réu, MARINALDO DA CRUZ GOMES, na modalidade valor de mercado referenciado, proposta nº *13.***.*65-63, tendo como objeto o veículo TOYOTA HILUX SW4 SRX 4X4 2.8 TDI 16V DIE.AUT 4 D 0 KM, ano/modelo 2017/2018, CHASSI 8AJBA3FS2J0247858, com cobertura para, dentre outros, roubo e furto, prevendo, para estes casos, o pagamento de R$ 277.786,30 (duzentos e setenta e sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e tinta centavos) (ID 28618591).
Sobreveio o roubo do veículo, aos 01/05/2018, conforme Aviso de Sinistro 01.31.00126597, resultando no pagamento da cobertura securitária, após deduções, no valor de R$ 273.756,51 (duzentos e setenta e três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos) (ID’s 28618637 e 28618672).
Ocorre que o veículo veio a ser localizado em 08/06/2018, determinando-se pela autoridade policial, por meio do Ofício nº 148/2018 – Delegacia Plantonista, a exclusão da restrição de roubo/furto no sistema de informações do setor competente (ID 28618703).
O bem foi então entregue ao primeiro réu.
Normalmente, quando o veículo sinistrado é localizado, podem ocorrer duas situações: no caso de veículos recuperados antes que a transferência da posse do veículo à seguradora se conclua, o processo é cancelado, e o pagamento indenizatório do roubo de carro é suspenso; caso o carro seja encontrado após concluído o processo de transferência o cliente permanecerá com o direito de receber a indenização integral, e a apólice deverá ser cancelada.
Acontece a transferência de veículo roubado para seguradora e este, agora de posse da empresa, começa a ser chamado de veículo sinistrado. À evidência, com o pagamento da indenização seguida da localização do veículo, deveria o primeiro réu ter procedido com a imediata comunicação à seguradora, pois a lei estabelece que, paga a indenização, o segurador sub-roga-se na posição de proprietária (art. 786 do Código Civil): Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. § 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
Ao revés, o veículo foi vendido ao segundo réu, JOSÉ PAULO LÚCIO DA SILVA, conforme contrato de compra e venda (ID 28622833), frustrando, assim, a boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil), aspecto que guarda relevância com relação aos pactos estabelecidos na vida em sociedade, anexos aos deveres de lealdade e confiança, dando vez ao enriquecimento sem causa do primeiro réu, MARINALDO DA CRUZ GOMES, que, por seu turno, deve restituir à seguradora o valor recebido em razão do sinistro, qual seja, R$ 273.756,51 (duzentos e setenta e três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos) (art. 884 do Código Civil): Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Nada obstante a conduta do primeiro réu, tenho que inexistem nos autos elementos suficientes que conduzam à condenação do segundo réu, JOSÉ PAULO LÚCIO DA SILVA, pelo que há de ser compreendido como terceiro de boa-fé, notadamente porque não há demonstração de que tinha conhecimento que o veículo estava sinistrado.
Ressalte-se, nesse ponto, que caso recaísse sobre o veículo restrição de venda, a negociação entre os réus não teria se concretizado, de modo que a inércia da seguradora em informar o sinistro ao DETRAN, ou do DETRAN em proceder com a restrição de venda do veículo sinistrado não pode se opor ao segundo réu, enquanto terceiro de boa-fé.
Realizada audiência de instrução e julgamento, o primeiro réu MARINALDO DA CRUZ GOMES não compareceu, e a seguradora, por ocasião, não logrou êxito em demonstrar fatos que conduzissem à má-fé do réu JOSÉ PAULO LÚCIO DA SILVA.
Ao fim e ao cabo, acolhido o pedido principal, prejudicada está a pretensão alternativa em face do réu JOSÉ PAULO LÚCIO DA SILVA. (...) (Pág.
Total – 648/650) Ainda, a pretensão da responsabilidade de JOSÉ PAULO foi bem enfrentada por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração contra a sentença, cuja fundamentação a seguir transcrevo: (...) Compulsando os autos, tem-se que a finalidade precípua do presente recurso de embargos de declaração não é o de integrar ou propor esclarecimento do pronunciamento judicial, mas sim de rediscutir a matéria já decidida sob claro objetivo de reforma dos termos do veredito judicial.
Com relação ao segundo réu, restou consignado o seguinte: Nada obstante a conduta do primeiro réu, tenho que inexistem nos autos elementos suficientes que conduzam à condenação do segundo réu, JOSÉ PAULO LÚCIO DA SILVA, pelo que há de ser compreendido como terceiro de boa-fé, notadamente porque não há demonstração de que tinha conhecimento que o veículo estava sinistrado.
Ressalte-se, nesse ponto, que caso recaísse sobre o veículo restrição de venda, a negociação entre os réus não teria se concretizado, de modo que a inércia da seguradora em informar o sinistro ao DETRAN, ou do DETRAN em proceder com a restrição de venda do veículo sinistrado não pode se opor ao segundo réu, enquanto terceiro de boa-fé.
Realizada audiência de instrução e julgamento, o primeiro réu MARINALDO DA CRUZ GOMES não compareceu, e a seguradora, por ocasião, não logrou êxito em demonstrar fatos que conduzissem à má-fé do réu JOSÉ PAULO LÚCIO DA SILVA.
Notadamente com relação à operação que desarticulou esquema de adulteração de quilometragem de veículos no Rio Grande do Norte e na Paraíba, cujo alvo foi a loja Paulo Veículos, de propriedade do segundo réu, noticiada nestes autos através do ID 28618771, tenho tal fato não é suficiente para, com relação ao imbróglio envolvendo o veículo Toyota Hilux SW4 SRX, de chassi 8AJBA3FS2J0247858, modelo 2017/2018, conduzir à sua condenação, na medida em que sequer há notícia da condenação no juízo criminal, que tenha transitado em julgado. (...) (Pág.
Total – 669/670) Desse modo, entendo que não merece reparos a sentença em vergasta.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à Apelação Cível da parte Autora, condenando-lhe em honorários recursais na quantia equivalente a 5% do valor da condenação, adicionando tal incremento à verba honorária fixada na sentença, conforme o artigo 85, § 11, do CPC. É o voto.
Natal/RN, 14 de Setembro de 2023. (Pág.
Total – 732/744) Desse modo, o que se vê das razões utilizadas nos Embargos de Declaração, é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal utilizado.
Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim sendo, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões necessárias ao julgamento em exame foram objeto de apreciação por este colegiado, nos termos da sua fundamentação.
Por fim, eventual matéria pleiteada pela parte Embargante a título de prequestionamento quanto às normas legais e constitucionais que entender aplicáveis ao caso em análise, independente de declaração expressa quanto a estas no presente recurso, passam a integrar a presente decisão, caso o Tribunal Superior tenha posicionamento jurídico no sentido de que houve a ocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizem os aclaratórios, de sorte que a apreciação poderá ser feita de plano por aquela Corte Superior, consoante estabelece o artigo 1.025, caput, da nova legislação processual civil.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto.
Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827880-07.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827880-07.2018.8.20.5001 Polo ativo MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR Polo passivo MARINALDO DA CRUZ GOMES e outros Advogado(s): OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, OBERDAN VIEIRA PINTO LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA PELA SEGURADORA.
OCORRÊNCIA DE FURTO.
VEÍCULO RECUPERADO E ENTREGUE AO SEGURADO, APÓS TER RECEBIDO A COBERTURA DO SINISTRO.
ALIENAÇÃO DO BEM SINISTRADO PELO SEGURADO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE SE RESTRINGE AO PLEITO DE ANULAR NEGÓCIO JURÍDICO PARA CONDENAR TERCEIRO EM SOLIDARIEDADE COM O SEGURADO.
COMPRA E VENDA DO VEÍCULO SEM RESTRIÇÃO NO CADASTRO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
ADQUIRENTE DE BOA FÉ.
FRAUDE NÃO PROVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., Autora, contra a sentença proferida no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Processo nº 0827880-07.2018.8.20.5001, manejado em face de MARINALDO DA CRUZ GOMES e de JOSÉ PAULO LÚCIO DA SILVA, ora Apelados, que foi proferida nos seguintes termos: (...) III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR MARINALDO DA CRUZ GOMES ao ressarcimento da quantia de R$ 273.756,51 (duzentos e setenta e três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), atualizada pelo INPC desde o evento danoso, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, também a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) – por evento danoso entende-se a data de localização do veículo sinistrado, ocorrida em junho/2018.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), a parte autora e o réu MARINALDO DA CRUZ GOMES deverão arcar, cada qual, com metade das custas processuais.
Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 273.756,51), considerando a natureza da causa (art. 85, § 2º, do CPC), atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação (09/07/2018), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença, cabendo à parte autora arcar com 40% (sessenta por cento) deste valor em favor do(a) advogado(a) do réu JOSÉ PAULO LUCIO DA SILVA, e cabendo ao réu MARINALDO DA CRUZ GOMES arcar com 60% (sessenta por cento) deste valor em favor do(a) advogado(a) da parte autora.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (Pág.
Total – 650/651) Nas razões do Apelo (Pág.
Total – 680/699), a parte Recorrente alega que: a) “Trata-se de Ação Ordinária movida pela Apelante em razão de o Primeiro Apelado ter celebrado contrato de seguro, na modalidade de valor de mercado referenciado, perante a Apelante, cuja apólice foi emitida na data de 07/03/2018, para o seu veículo Toyota Hilux SW4 SRX, de chassi 8AJBA3FS2J0247858, modelo 2017/2018, com período de vigência de 27/02/2018, a partir das 24 (vinte e quatro) horas, a 27/02/2019, até às 24 (vinte e quatro) horas.”; b) “Para tanto, foi ajustado entre as partes o prêmio no valor total de R$ 13.236,06 (treze mil, duzentos e trinta e seis reais e seis centavos), o qual, por sua vez, foi parcelado, pelo Primeiro Apelado, em 06 (seis) prestações, sendo cada uma de R$ 2.206,01 (dois mil, duzentos e seis reais e um centavo).
No dia 02/05/2018, o Primeiro Apelado comunicou à Apelante o sinistro que teria ocorrido com o seu automóvel em 01/05/2018.
Com efeito, o Primeiro Apelado noticiou, tanto à autoridade policial, quanto à Apelante, que trafegava pela BR 405, no sentido Rio Grande do Norte à Paraíba, nas proximidades de Uiraúna/PB, quando foi trancado por um segundo veículo, e, ato contínuo, assaltado a mão armada por 02 (dois) assaltantes que saltaram do mencionado segundo veículo, o qual, por sua vez, permaneceu sendo conduzido por uma 3ª (terceira) pessoa, consoante consta do aviso de sinistro e do respectivo boletim de ocorrência, anexado aos autos.”; c) “Nesse sentido, acrescentou o Primeiro Apelado que foi obrigado a se deitar no chão e que lhe foi subtraído o seu veículo, acima discriminado, bem como uma mala com roupas, um celular de marca LG, um relógio de marca invicta, tendo os assaltantes, após, fugido no sentido para o Rio Grande do Norte.
Considerando que, à primeira vista, não havia qualquer irregularidade na ocorrência do referido sinistro, foi efetuado pela Apelante ao Primeiro Apelado, na data de 29/05/2018, o pagamento da importância de R$ 273.756,51 (duzentos e setenta e três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), conforme comprovante anexado aos autos, referente ao valor do risco, qual seja, R$277.786,30 (duzentos e setenta e sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), após as deduções de praxe.”; d) “Nessa ocasião, inclusive, foi assinado pelo Primeiro Apelado a autorização para transferência de propriedade do veículo para a titularidade da Apelante, conforme se infere do Certificado de Registro de Veículo - CRV adiante (documento 08), na medida em que, uma vez recebida a indenização securitária, não haveria necessidade de recebimento do veículo roubado também, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito e sem causa pelo Primeiro Apelado (...)”; e) “No entanto, posteriormente, para a surpresa da Apelante, chegou ao se conhecimento que o veículo segurado, cuja propriedade lhe fora transferida pelo Primeiro Apelado, em consonância com o CRV, indicado alhures, foi encontrado pela autoridade policial de Cajazeiras na Paraíba e devolvido ao Primeiro Apelado, o qual informou, nessa ocasião, inacreditavelmente, que tal veículo não teria seguro e que, logo, faria jus a sua devolução.”; f) “Nesse cenário, não foi difícil concluir que o Primeiro Apelado, inequivocamente, locupletou-se em face da Apelante, na medida em que, além de receber a indenização securitária, dentro do prazo contratual, ainda lhe foi devolvido o bem segurado pela Polícia Civil do Estado da Paraíba, nada obstante já ter percebido o respectivo preço e a sua propriedade ter sido transferida à Apelante.”; g) “Ademais, para piorar a situação da Apelante, o veículo em questão já foi alienado pelo Primeiro Apelado a um terceiro, Sr.
José Paulo Lúcio da Silva, ora Segundo Apelado, em consonância com o contato de compra acostado aos autos.
Inclusive, registra-se, novamente, que o CRV original do veículo segurado foi devidamente entregue à Apelante.
Por esse motivo, o Primeiro Apelado diligenciou perante o DETRAN/RN, em ato de flagrante má-fé, e, até mesmo, criminoso, com o escopo de solicitar uma segunda via do CRV que lhe permitisse alienar o automóvel a terceiros, tornando, assim, possível a transcrição da transferência do bem perante o DETRAN/RN.”; h) “Não bastasse toda essa inusitada situação levada a cabo pelo Primeiro Apelado, a Apelante foi informada que na data de 26/06/2018, o Sr.
José Paulo Lúcio da Silva, empresário de classe média alta de Natal/RN, proprietário de agência de teve a sua prisão decretada, em virtude de participação em fraudes de adulteração de quilometragens de automóveis (...)”; i) sub-rogou-se no direito do Primeiro Demandado de proprietário do veículo supostamente roubado, sendo a venda superveniente do automóvel para terceiros ineficaz, consoante § 2º do artigo 786 do CC; j) “(...) o Primeiro Apelado recebeu o valor do sinistro e recebeu o valor do carro vendido ao Segundo Apelado, após a restituição do bem sinistrado pela autoridade policial, em nítida violação aos artigos 786, §2º e 884, parágrafo único, todos do Código Civil.”; l) “Obviamente, a responsabilidade do Primeiro Apelado é inequívoca, tanto é que a ação foi julgada procedente em parte para que o mesmo restitua a Apelante.
Ocorre que a sentença se equivocou em relação à responsabilidade do Segundo Apelado. É importante ressaltar que no dia 18/03/2019, conforme certidão referente ao ID. 40797324, foi determinado a restrição de venda do veículo pelo RENAJUD (...)”; m) “No entanto, o Segundo Apelado requereu a retirada da restrição mediante a petição referente ao ID. 54212622, o que foi deferido pelo juízo conforme despacho referente ao ID. 55899845.
Ocorre que, após a retirada da restrição, o Segundo Demandado prontamente alienou o veículo cuja propriedade pertencente à Apelante para um terceiro, consoante o próprio confirmou através do depoimento prestado na audiência de instrução e julgamento.
Dessa forma, resta evidente a má-fé do Segundo Apelado que não mediu esforços para repassar o veículo a terceiros, mesmo ciente do processo no qual é réu e a Apelante comprova, tanto é que foi reconhecida pelo juízo, que é a verdadeira proprietária do veículo e requer a restituição material por dos apelados.”; n) “Todavia, o fato de o Segundo Apelado ter vendido o veículo para outra pessoa no curso da presente ação afasta qualquer postura de boa-fé do mesmo.
Ora, caso o Segundo Apelado seja vítima do Primeiro Apelado, faz-se necessário destacar que a Apelante também é, bem como foi a maior prejudicada, pois além de ter pago a indenização securitária também perdeu o bem que era de sua propriedade.
Inclusive, no tocante a este ponto, restando devidamente comprovada a má-fé do Primeiro Apelado, isto, por si só, já é suficiente para afastar a boa-fé do Segundo Apelado, bem como para considerar que o negócio jurídico firmado entre os Apelados é totalmente nulo, nos termos do artigo 166, II, do Código Civil.”; o) a sentença deve ser reformada para condenar o Segundo Apelado a restituir o valor do veículo alienado à Apelante, nos termos do artigo 182 do Código Civil; p) “O sinistro ocorreu no dia 01/05/2018, tendo sido comunicado pelo Primeiro Apelado no dia 02/05/2018.
O pagamento da indenização securitária ocorreu no dia 29/05/2018, tendo o Primeiro Apelado assinado a autorização para transferência de propriedade de veículo à Apelante, no dia 08/05/2018.
Entretanto, a devolução do veículo pela autoridade policial ocorreu exatamente um mês depois, ou seja, 08/06/2018, conforme Termo de Entrega de Veículo acostado aos autos.”; q) “Em suma, o negócio jurídico firmado entre os Apelados deve ser declarado nulo, haja vista que foi alienado um bem que não era de propriedade do então alienante, bem como ser declarada a ineficácia em faca da Apelante, tendo, em consonância com o §2º do mencionado artigo 786, cumulado com o parágrafo único do artigo 884, todos do Código Civil, considerando, inclusive, que a Apelante permanece sendo a sua regular proprietária, de modo que sejam ambos os Demandados condenados a lhe restituir o referido bem com a consequente restituição por parte de ambos da quantia de R$ 273.756,51 (duzentos e setenta e três mil setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), acrescida de juros e correção monetária.”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do Apelo “para declarar nulo o negócio firmado entre os Apelados, tendo em vista que a suposta venda superveniente ao Segundo Apelado é, inelutavelmente, ineficaz, em consonância com o §2º do mencionado artigo 786, cumulado com o parágrafo único do artigo 884, todos do Código Civil, considerando, inclusive, que a Apelante permanece sendo a sua regular proprietária, de modo que sejam ambos os Demandados condenados a lhe restituir o referido bem com a consequente restituição por parte de ambos da quantia de R$ 273.756,51 (duzentos e setenta e três mil setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), acrescida de juros e correção monetária.” (Pág.
Total – 699).
A parte Recorrida, JOSÉ PAULO LÚCIO DA SILVA, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Apelo.
MARINALDO DA CRUZ GOMES não apresenta contrarrazões.
Instado a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção no presente Apelo. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A./Autora se insurge da sentença proferida no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Processo nº 0827880-07.2018.8.20.5001, manejado em face de MARINALDO DA CRUZ GOMES e de JOSÉ PAULO LÚCIO DA SILVA, ora Apelados, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar MARINALDO DA CRUZ GOMES ao ressarcimento da quantia de R$ 273.756,51.
Na hipótese, a parte Apelante ajuizou Ação em face de MARINALDO DA CRUZ GOMES e de JOSÉ PAULO LÚCIO DA SILVA, buscando a condenação de MARINALDO a lhe ressarcir o valor de R$ 273.756,51, indenização securitária que outrora lhe foi paga, ou que seja declarada nula a compra e venda do automóvel ao JOSÉ PAULO e condenar os Demandados a lhe restituir o referido bem.
Na exordial, a parte Autora narra ter celebrado com MARINALDO DA CRUZ GOMES contrato de seguro de veículo Toyota Hilux SW4 SRX, modelo 2017/2018, com período de vigência de 27/02/2018 a 27/02/2019, cuja apólice foi emitida na data de 07/03/2018, quando no dia 02/05/2018, MARINALDO comunicou-lhe o sinistro de roubo que teria ocorrido com o seu automóvel em 01/05/2018, tendo efetuado, na data de 29/05/2018, o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 273.756,51, ocasião que foi assinada por MARINALDO a autorização de transferência da propriedade do veículo para a sua titularidade, no entanto, o veículo segurado foi encontrado pela Polícia de Cajazeiras/PB e devolvido ao MARINALDO, o qual vendeu o veículo para José Paulo Lúcio da Silva, proprietário de agência de veículos usados “Paulo Veículos”, informando que este, responde à acusação de estelionato por adulteração de quilometragem de veículos.
Das razões do Recurso, afere-se que a irresignação recursal se restringe à pretensão de condenar, também, o corréu, JOSÉ PAULO LÚCIO DA SILVA à restituição de R$ 273.756,51, defendendo a nulidade da compra e venda do veículo segurado por má-fé do Adquirente.
Importa destacar que o pedido de nulidade da compra e venda foi alternativo ao pedido da indenização material, ou seja, somente se indeferido o primeiro pleito seria analisado o segundo.
Porém, por zelo à prestação jurisdicional satisfatória, passo ao exame da pretensão recursal que tem como objeto o pedido alternativo formulado na inicial.
Compulsando os autos, verifico que após a ocorrência do sinistro com o pagamento da indenização securitária, a autorização de transferência do veículo foi concedida por MARINALDO para a Seguradora, ora Apelante, no dia 08/05/2018 (id 18532658 - Pág. 2 Pág.
Total – 186), sem que esta tenha promovido a necessária alteração no cadastro do veículo junto ao Órgão de Trânsito, fato que contribuiu para a venda deste para o Terceiro JOSÉ PAULO. É verdade que o Segurado MARINALDO vendeu o veículo mesmo após ter recebido a indenização securitária, todavia, se no momento do Contrato de Compra e Venda do Automóvel sinistrado, em 12/06/2018 (Pág.
Total - 203), o veículo alienado não continha restrição no cadastro do órgão de trânsito, reveste-se de validade o negócio jurídico firmado entre o vendedor MARINALDO e o adquirente de boa-fé, não podendo ser a má-fé presumida, ainda que o comprador esteja envolvido em condutas criminosas, como defende a Recorrente, de modo que não há fundamento legal a amparar a pretensão recursal de responsabilizar JOSÉ PAULO à restituição da indenização do seguro reclamada na exordial.
A corroborar tal entendimento, colaciono os seguintes julgados: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO ADQUIRIDO PELO AGRAVANTE QUANDO NÃO HAVIA RESTRIÇÃO DE VENDA E TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
PRESUNÇÃO, AO MENOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE BOA FÉ DO EMBARGANTE DE TERCEIRO.
SUSPENSÃO DA ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
POSSE DO VEÍCULO MANTIDA COM O AGRAVANTE E MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO DE VENDA JUNTO AO PRONTUÁRIO DO AUTOMÓVEL, ATÉ DESLINDE JUDICIAL DOS PROCESSOS QUE ENVOLVEM O BEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52599067020228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 27-04-2023) grifei Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
O CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS EVIDENCIA QUE O EMBARGANTE/APELADO ADQUIRIU O VEÍCULO EM DATA DE 29-09-2019, OCASIÃO QUE INEXISTIA QUALQUER RESTRIÇÃO OU GRAVAME SOBRE O BEM NO PRONTUÁRIO DO DETRAN, UMA VEZ QUE A PENHORA DO VEÍCULO FOI REALIZADA EM 17-10-2019.
PRESUMIDA A BOA-FÉ DO TERCEIRO, QUE ADQUIRIU VEÍCULO ENTÃO LIVRE E DESEMBARAÇADO, CONFORME O DISPOSTO NA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
ADEMAIS, NÃO HÁ MÍNIMA PROVA, SEQUER INDÍCIO, DE CONLUIO ENVOLVENDO O EMBARGANTE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG.
DIANTE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS É DE SE DEFERIR O BENEFÍCIO AO RECORRENTE, SEM, CONTUDO, COM EFICÁCIA RETROATIVA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA AJG, SEM EFICÁCIA RETROATIVA.(Apelação Cível, Nº 50092777120218210029, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 15-02-2023) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - VEÍCULO ADQUIDIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ - RESTRIÇÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA - RETIRADA.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Presume-se a boa-fé do terceiro adquirente quando a autorização para transferência de propriedade de veículo e a tradição do bem se deram em data anterior à ordem judicial de impedimento de transferência.
Recaído restrição judicial sobre bem de terceiro alheio à demanda, e inexistindo indícios de que houve alienação em fraude à execução, deve ser deferida a medida de urgência de retirada da restrição judicial lançada sobre o automóvel. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0456.18.003755-2/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019). grifei APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO NO DETRAN À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - VALIDADE DO NEGÓCIO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se sobre o veículo automotor não fora lançado qualquer impedimento nos registros do Detran, aquele que o adquire e o recebe em tradição tem presumida a sua boa fé, e os embargos de terceiro opostos àquele título tem total procedência. (TJMG - Apelação Cível 1.0134.15.013327-7/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2018, publicação da súmula em 25/06/2018) grifei EMBARGOS DE TERCEIRO – Veículo automotor – Sentença de procedência – Aquisição do veículo em data na qual inexistia qualquer restrição junto ao órgão de trânsito, e anterior ao deferimento de bloqueio – Presunção de boa-fé que impõe ao exequente o ônus de provar má-fé da adquirente (Súmula 375 do C.
STJ) – Ausência de provas de má-fé da embargante – Proteção de senhor e possuidor corretamente deferida - Decaimento do embargado na insistência de manutenção do bloqueio judicial – Princípio da causalidade, pelo qual arca com os ônus (Súmula 303 do C.
STJ) – Sentença mantida – Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (NCPC, art. 85, § 11). (TJSP; Apelação Cível 1000345-61.2020.8.26.0223; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020). grifei Por oportuno, a título de elucidação, merece destaque o seguinte excerto da fundamentação exarada pelo Magistrado a quo na sentença em vergasta, de cujas palavras utilizo em acréscimo às razões de decidir neste momento, a fim de evitar tautologia: (...) Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
A causa de pedir vertida na inicial decorre da apólice de seguro firmada entre a seguradora e o primeiro réu, MARINALDO DA CRUZ GOMES, na modalidade valor de mercado referenciado, proposta nº *13.***.*65-63, tendo como objeto o veículo TOYOTA HILUX SW4 SRX 4X4 2.8 TDI 16V DIE.AUT 4 D 0 KM, ano/modelo 2017/2018, CHASSI 8AJBA3FS2J0247858, com cobertura para, dentre outros, roubo e furto, prevendo, para estes casos, o pagamento de R$ 277.786,30 (duzentos e setenta e sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e tinta centavos) (ID 28618591).
Sobreveio o roubo do veículo, aos 01/05/2018, conforme Aviso de Sinistro 01.31.00126597, resultando no pagamento da cobertura securitária, após deduções, no valor de R$ 273.756,51 (duzentos e setenta e três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos) (ID’s 28618637 e 28618672).
Ocorre que o veículo veio a ser localizado em 08/06/2018, determinando-se pela autoridade policial, por meio do Ofício nº 148/2018 – Delegacia Plantonista, a exclusão da restrição de roubo/furto no sistema de informações do setor competente (ID 28618703).
O bem foi então entregue ao primeiro réu.
Normalmente, quando o veículo sinistrado é localizado, podem ocorrer duas situações: no caso de veículos recuperados antes que a transferência da posse do veículo à seguradora se conclua, o processo é cancelado, e o pagamento indenizatório do roubo de carro é suspenso; caso o carro seja encontrado após concluído o processo de transferência o cliente permanecerá com o direito de receber a indenização integral, e a apólice deverá ser cancelada.
Acontece a transferência de veículo roubado para seguradora e este, agora de posse da empresa, começa a ser chamado de veículo sinistrado. À evidência, com o pagamento da indenização seguida da localização do veículo, deveria o primeiro réu ter procedido com a imediata comunicação à seguradora, pois a lei estabelece que, paga a indenização, o segurador sub-roga-se na posição de proprietária (art. 786 do Código Civil): Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. § 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
Ao revés, o veículo foi vendido ao segundo réu, JOSÉ PAULO LÚCIO DA SILVA, conforme contrato de compra e venda (ID 28622833), frustrando, assim, a boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil), aspecto que guarda relevância com relação aos pactos estabelecidos na vida em sociedade, anexos aos deveres de lealdade e confiança, dando vez ao enriquecimento sem causa do primeiro réu, MARINALDO DA CRUZ GOMES, que, por seu turno, deve restituir à seguradora o valor recebido em razão do sinistro, qual seja, R$ 273.756,51 (duzentos e setenta e três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos) (art. 884 do Código Civil): Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Nada obstante a conduta do primeiro réu, tenho que inexistem nos autos elementos suficientes que conduzam à condenação do segundo réu, JOSÉ PAULO LÚCIO DA SILVA, pelo que há de ser compreendido como terceiro de boa-fé, notadamente porque não há demonstração de que tinha conhecimento que o veículo estava sinistrado.
Ressalte-se, nesse ponto, que caso recaísse sobre o veículo restrição de venda, a negociação entre os réus não teria se concretizado, de modo que a inércia da seguradora em informar o sinistro ao DETRAN, ou do DETRAN em proceder com a restrição de venda do veículo sinistrado não pode se opor ao segundo réu, enquanto terceiro de boa-fé.
Realizada audiência de instrução e julgamento, o primeiro réu MARINALDO DA CRUZ GOMES não compareceu, e a seguradora, por ocasião, não logrou êxito em demonstrar fatos que conduzissem à má-fé do réu JOSÉ PAULO LÚCIO DA SILVA.
Ao fim e ao cabo, acolhido o pedido principal, prejudicada está a pretensão alternativa em face do réu JOSÉ PAULO LÚCIO DA SILVA. (...) (Pág.
Total – 648/650) Ainda, a pretensão da responsabilidade de JOSÉ PAULO foi bem enfrentada por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração contra a sentença, cuja fundamentação a seguir transcrevo: (...) Compulsando os autos, tem-se que a finalidade precípua do presente recurso de embargos de declaração não é o de integrar ou propor esclarecimento do pronunciamento judicial, mas sim de rediscutir a matéria já decidida sob claro objetivo de reforma dos termos do veredito judicial.
Com relação ao segundo réu, restou consignado o seguinte: Nada obstante a conduta do primeiro réu, tenho que inexistem nos autos elementos suficientes que conduzam à condenação do segundo réu, JOSÉ PAULO LÚCIO DA SILVA, pelo que há de ser compreendido como terceiro de boa-fé, notadamente porque não há demonstração de que tinha conhecimento que o veículo estava sinistrado.
Ressalte-se, nesse ponto, que caso recaísse sobre o veículo restrição de venda, a negociação entre os réus não teria se concretizado, de modo que a inércia da seguradora em informar o sinistro ao DETRAN, ou do DETRAN em proceder com a restrição de venda do veículo sinistrado não pode se opor ao segundo réu, enquanto terceiro de boa-fé.
Realizada audiência de instrução e julgamento, o primeiro réu MARINALDO DA CRUZ GOMES não compareceu, e a seguradora, por ocasião, não logrou êxito em demonstrar fatos que conduzissem à má-fé do réu JOSÉ PAULO LÚCIO DA SILVA.
Notadamente com relação à operação que desarticulou esquema de adulteração de quilometragem de veículos no Rio Grande do Norte e na Paraíba, cujo alvo foi a loja Paulo Veículos, de propriedade do segundo réu, noticiada nestes autos através do ID 28618771, tenho tal fato não é suficiente para, com relação ao imbróglio envolvendo o veículo Toyota Hilux SW4 SRX, de chassi 8AJBA3FS2J0247858, modelo 2017/2018, conduzir à sua condenação, na medida em que sequer há notícia da condenação no juízo criminal, que tenha transitado em julgado. (...) (Pág.
Total – 669/670) Desse modo, entendo que não merece reparos a sentença em vergasta.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à Apelação Cível da parte Autora, condenando-lhe em honorários recursais na quantia equivalente a 5% do valor da condenação, adicionando tal incremento à verba honorária fixada na sentença, conforme o artigo 85, § 11, do CPC. É o voto.
Natal/RN, 14 de Setembro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827880-07.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 14-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827880-07.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 05-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827880-07.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
20/03/2023 21:09
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 10:19
Juntada de Petição de parecer
-
17/03/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/03/2023 13:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/03/2023 12:44
Recebidos os autos
-
07/03/2023 12:44
Recebidos os autos
-
07/03/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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