TJRN - 0853247-91.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:26
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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01/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:42
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:04
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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26/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:47
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0853247-91.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA, RAIMUNDO NONATO DE AMORIM, RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO FRANCA, RAIMUNDO NONATO DE LIMA SILVA, RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS JUNIOR, RAIMUNDO NONATO DE MOURA, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de Sentença proferida em ação coletiva, no qual foi informado que o exequente RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA - CPF: *55.***.*70-63 já havia executado em outro Juízo o título judicial cuja satisfação se pretende, através de advogado particular. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 485, V do NCPC, extingue-se o processo quando constatada a litispendência.
Segundo ainda o mesmo diploma legal, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação em curso anteriormente ajuizada.
Disciplina ainda o Código que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º).
Como já definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a litispendência constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada (2ª Seção, EDcl no AgRg no CC 34298/DF, rel.
Min.
Ari Pargendler, DJU 18/11/2002, p. 154).
Nos termos do artigo 59, ainda do NCPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Logo, a ação idêntica distribuída por último deve ser extinta com amparo no artigo 485, V do NCPC, tendo em vista a prevenção do Juízo para onde foi distribuída a primeira ação.
No caso dos autos, não resta dúvida de que realmente tenha se configurado a litispendência, posto que o processo nº 0837332-02.2022.8.20.5001, em tramitação perante à 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, também apresenta por exequente o Sr.
RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA, representado através de advogado particular, e também pretende a satisfação da obrigação constituída nos autos da ação coletiva, tendo aquele feito sido distribuído em primeiro lugar, o que tornou prevento o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Nesse viés, este Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública jamais teve competência para processar o julgar a presente demanda em relação a RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA, de forma que são nulos todos os atos decisórios praticados no presente feito.
Em face das premissas articuladas, declaro a nulidade da Sentença retro e dos demais atos decisórios em relação ao exequente RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA.
Diante do exposto, reconheço a litispendência com processo nº 0837332-02.2022.8.20.5001, em tramitação perante à 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, bem como a prevenção da mesma, para extinguir, sem resolução de mérito, o presente processo, com esteio no artigo 485, V do Novo Código de Processo Civil, em relação ao exequente RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA, mantendo a sentença homologatória quanto aos demais exequentes.
Intimem-se.
Providencie a Secretaria Judiciária a retificação do cadastro processual retirando RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA do polo ativo.
No mais, cancele-se o RPV expedido em favor de RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA, dando prosseguimento ao feito em relação aos demais exequentes.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 30 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:01
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:53
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/04/2025 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:10
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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29/04/2025 17:17
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/04/2025 17:17
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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29/04/2025 16:25
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:17
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:50
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:02
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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27/01/2025 12:20
Outras Decisões
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27/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:54
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/01/2025 23:59.
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08/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:59
Outras Decisões
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22/08/2024 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
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22/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição incidental
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26/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 07:31
Juntada de Petição de petição incidental
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12/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805408-38.2022.8.20.0000
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01/04/2024 10:29
Outras Decisões
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01/04/2024 08:13
Conclusos para despacho
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01/04/2024 08:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 15:54
Conclusos para despacho
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19/07/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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