TJRN - 0802302-02.2025.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:09
Decorrido prazo de LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802302-02.2025.8.20.5129 AUTOR: NECI NUNES DE LIMA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por NECI NUNES DE LIMA em face do BANCO BMG S/A Petição inicial no id. 154243027.
Alega que a demandada está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a contrato de empréstimo não contratado.
Alega que não recebeu o recurso respectivo.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução do indébito e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos em sua conta.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 154243027 - pág. 4 Documento de identificação da parte autora no id. 154245329 Extrato do benefício previdenciário no id. 154245335 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 154256028 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar.
Contestação no id. 156799860.
Alega regularidade do contrato.
Diz que o desconto é correlato a contrato de cartão de crédito.
Junta contrato com assinatura digital, fotografia e cópia de documento de identificação da parte autora no id. 156799872 a 156799870, além de vídeo da contratação no id 156799866, documentos de transferência bancaria no id. 156799869 e fatura de cartão de crédito no id. 156799868 a 156799865 É o relatório.
Decido o pedido de medida de urgência.
Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que o demandado juntou cópia do contrato de cartão com vídeo da contratação, fotografia e documentos pessoais da autora, indicando, a princípio, que houve anuência a contratação. 01.
Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 02.
Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a natureza da contratação, o valor dos descontos e a ocorrência do dano moral. 03.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 04.
A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação, em 15 dias 05.
No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de julho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:58
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802302-02.2025.8.20.5129 AUTOR: NECI NUNES DE LIMA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por NECI NUNES DE LIMA em face do BANCO BMG S/A Petição inicial no id. 154243027.
Alega que a instituição financeira está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a contrato de empréstimo não contratado.
Alega que não recebeu o recurso respectivo.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução do indébito e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos em sua conta.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 154243027 - pág. 4 Documento de identificação da parte autora no id. 154245329 Extrato do benefício previdenciário no id. 154245335 É o relato.
Decido. 01.
Recebo a inicial. 02.
Defiro a gratuidade. 03.
Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela. 04.
Após, conclusos para decisão de urgência Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de junho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:56
Outras Decisões
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10/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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