TJRN - 0820076-85.2018.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:16
Decorrido prazo de MILENA CAVALCANTI DE AGUIAR em 11/09/2025 23:59.
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24/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0820076-85.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) IMPETRANTE: MARCIA CESAR CAVALCANTI DE AGUIAR IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DE NATAL REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA MARCIA CESAR CAVALCANTI DE AGUIAR promoveu a fase de Cumprimento de Sentença desse processo, com a apresentação dos cálculos a serem pagos pelo executado.
Devidamente intimada, a parte executada apresentou concordância (ID nº 155529800) aos cálculos. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à execução da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista que a parte executada concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo exequente.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, na planilha de cálculo de ID nº 146309082, para que surtam os efeitos legais necessários.
Sem condenação em honorários no presente Cumprimento de Sentença, a teor do previsto no § 7º do art. 85 do CPC.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR MUNICÍPIO DE NATAL VALOR DO BENEFICIÁRIO: R$ 6.160,63 DATA-BASE DO CÁLCULO Março /2025 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento Aposentadoria RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim. (ID nº 142589221) NATAL/RN, 18 de agosto de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MILENA CAVALCANTI DE AGUIAR em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 05:58
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0820076-85.2018.8.20.5001 IMPETRANTE: MARCIA CESAR CAVALCANTI DE AGUIAR IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DE NATAL REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MÁRCIA CÉSAR CAVALCANTI DE AGUIAR em face do MUNICÍPIO DE NATAL, pretendendo o pagamento da quantia correspondente a R$ 6.160,63 (seis mil cento e sessenta reais e sessenta e três centavos), referente ao período de 01/01/2015 até 01/05/2018, conforme planilha de cálculo de ID 146309082.
Intimado, o executado permaneceu silente, deixando de apresentar impugnação aos cálculos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, e analisando a planilha de cálculos apresentada pela exequente, tornam-se necessárias algumas ponderações, uma vez que houve um equívoco no período da execução, já que o mandamus não pode ser utilizado para cobrança de parcelas pretéritas à impetração.
Nesse contexto, transcrevo os seguintes verbetes das Súmulas do Supremo Tribunal Federal: Enunciado 269: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” Enunciado 271: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” A sentença de ID 47516742 confirmou a liminar e concedeu a segurança pleiteada na exordial para determinar a conclusão do processo administrativo de interesse da impetrante, conferindo-lhe, em caso de decisão concessiva, os efeitos funcional-administrativos retroativos à data do protocolo do referido processo, bem como o pagamento dos novos valores remuneratórios a partir da data da perfectibilização (publicação) do ato.
Desta forma, tendo o mandado de segurança sido impetrado em 24/05/2018, bem como, implantada a mudança de nível em favor da impetrante na data de 06/06/2018 (ID 14609081) por efeito da conclusão do processo administrativo, conforme deferida liminar nos autos, é forçoso reconhecer que o período da presente execução restringe-se a 24/05/2018 até 05/06/2018, em respeito aos verbetes sobreditos, uma vez que o mandamus não pode ser utilizado para cobrança de parcelas pretéritas à impetração, cabendo à impetrante cobrar valores anteriores ao MS através de ação própria.
Isto posto, intime-se a parte exequente, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer Cumprimento de Sentença por obrigação de pagar, apresentando planilha de cálculos na forma prevista no art. 534 do CPC, observando-se também o disposto no art. 10 da Portaria nº 399-TJRN, de 12/03/2019, que determina a utilização da Calculadora Automática disponível no site do TJRN, nos termos da presente decisão.
Decorrido o prazo, não cumprida a diligência, arquivem-se os autos.
Cumprida a diligência, intime-se o MUNICÍPIO DE NATAL para apresentar impugnação, se desejar, no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme o art. 535 do CPC, juntando-se ao mandado cópia da memória de cálculo.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá ao executado declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Após o prazo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e/ou homologação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de junho de 2025.
GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 07:51
Outras Decisões
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21/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/05/2025 23:59.
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28/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:42
Processo Reativado
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28/03/2025 09:42
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/03/2025 10:28
Outras Decisões
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24/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/03/2022 17:59
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 09:48
Conclusos para despacho
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12/05/2021 10:18
Recebidos os autos
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12/05/2021 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2020 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2020 12:32
Juntada de Certidão
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09/10/2019 00:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 08/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 09:29
Juntada de Certidão
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27/09/2019 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2019 12:53
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2019 20:18
Decorrido prazo de MARCIA CESAR CAVALCANTI DE AGUIAR em 12/09/2019 23:59:59.
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07/08/2019 14:49
Expedição de Mandado.
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07/08/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2019 06:44
Concedida a Segurança
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06/05/2019 12:48
Conclusos para julgamento
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06/05/2019 11:52
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2019 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2018 11:13
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2018 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2018 16:55
Expedição de Mandado.
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30/05/2018 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2018 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2018 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2018 10:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/05/2018 08:58
Conclusos para decisão
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24/05/2018 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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