TJRN - 0801065-79.2025.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MPRN - 2ª Promotoria Nísia Floresta em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:45
Juntada de Petição de procuração
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0801065-79.2025.8.20.5145 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ROSILENE ANDRE DOS SANTOS DESPACHO Observa-se que a procuração anexada aos autos foi assinada de forma eletrônica.
Neste sentido, o art. 105, do Código de Processo Civil faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, nos termos do art. 4º, inc.
III, da Lei 14.063/2020, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da que foi utilizada na procuração de ID. 153689750, que possui nível de confiabilidade inferior.
Dessa forma, verifica-se que a assinatura contida na procuração de ID. 153689750 é inválida.
Portanto, tendo em vista que a documentação acostada aos autos apresenta defeitos, intime-se a parte autora, para regularizar a representação processual e emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando procuração devidamente assinada, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 76, §1º, inc.
I, do CPC.
Cumprida a determinação acima, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Expedientes necessários.
Nísia Floresta/RN, 6 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 14:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
04/06/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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