TJRN - 0802978-34.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDINO FERREIRA em 18/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 06:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802978-34.2025.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO CLAUDINO FERREIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o perito apresentou proposta de honorários no ID 163243103, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 5 dias (CPC, art. 465, §3º).
CAICÓ, 8 de setembro de 2025.
ROSENEIDE DE OLIVEIRA DANTAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802978-34.2025.8.20.5101 AUTOR: ANTONIO CLAUDINO FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Vistos.
Considerando que a parte autora impugnou, de forma específica, o documento que contém uma suposta assinatura oriunda de seu punho, entendo que o correto deslinde do feito demanda a produção de prova pericial, a qual deverá ocorrer às expensas do réu, tendo em vista a inversão do ônus da prova e pelo fato de que este ratificou o pedido de realização de perícia grafotécnica.
Assim, NOMEIO a perita Telma Carla Bosco da Silva (Rua Dinarte Mariz), Parelhas/RN, cep: 59360-000, [email protected], telefone: (84) 99970-6615).
Intime-se a profissional para que diga, em 05 (cinco) dias, se deseja atuar no feito e apresentar proposta de honorários periciais.
Após, intime-se o réu para, em 15 dias, depositar tal valor (ou a complementação) e, se quiser, apresentar manifestação, conforme art. 465, §1º, do CPC.
Fica advertido que a inércia implicará na desistência da produção da prova.
Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
HAVENDO aceitação do encargo e depositados os honorários, a perita deverá entregar o laudo em no máximo 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de aceitação do encargo.
APRESENTADO o laudo, as partes devem ser intimadas, com prazo comum de 05 (cinco) dias.
NÃO havendo aceitação do encargo, autos conclusos para nomeação de novo profissional.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
25/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:42
Outras Decisões
-
25/08/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 06:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDINO FERREIRA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDINO FERREIRA em 21/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802978-34.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CLAUDINO FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Na espécie, verifico que a parte ré já foi citada e ofertou contestação, impugnando as alegações autorais.
Ainda, verifico que consta réplica pela parte autora, rechaçando as teses levantadas pela parte promovida.
Assim sendo, ante a juntada de contrato/termo de adesão, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
04/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802978-34.2025.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO CLAUDINO FERREIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de CONTESTAÇÃO dentro do prazo legal e que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 15 de julho de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDINO FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2025 14:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 07/07/2025 11:45 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
07/07/2025 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 11:45, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
04/07/2025 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 07/07/2025 11:45 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
20/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo n.º 0802978-34.2025.8.20.5101 Parte autora: ANTONIO CLAUDINO FERREIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA envolvendo as partes em epígrafe, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, proceder com a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, referentes a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), não reconhecido pela parte autora.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial e defiro, de plano, a justiça gratuita postulada na inicial.
Passo, agora, a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
No caso dos autos, observo que o conjunto probatório é insuficiente para configurar a probabilidade do direito da parte autora em sede de cognição sumária, tornando temerária a suspensão da reserva de margem consignável atacada.
Isso ocorre pelo fato de inexistir, ao menos por prova inicial, qualquer elemento que corrobore com a alegação de ilicitude na contratação.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo autor não merece prosperar, haja vista que o pressuposto do perigo de dano também não se faz presente na demanda, considerando que a RMC (Reserva de Margem Consignável) foi incluída aos proventos da parte autora em 22/02/2022 (ID 154676202) e a parte interessada somente os impugnou mais de 3 anos depois, demonstrando que o abatimento mensal não prejudica o sustento próprio, afastando a urgência da medida pleiteada.
Neste aspecto, ressalte-se que a atuação do Juiz é tênue.
Não se submete a um profundo exaurimento instrutório, nem se relega a concessão da antecipação da tutela ao mero alvedrio de uma decisão despida de legítimo fundamento. É o que se afigura de uma análise provisória.
Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória.
Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Ato contínuo, DETERMINO que a empresa demandada, no prazo da contestação, exiba os documentos pertinentes aos descontos realizados.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se as partes demandadas para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, datação eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 10:20
Recebidos os autos.
-
13/06/2025 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
13/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810644-86.2025.8.20.5004
Elinilson Alves de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Mariana Cavalcanti Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2025 01:37
Processo nº 0802324-44.2025.8.20.5102
Ivanaldo Matias Camara
Banco Santander
Advogado: Lidia Brigida Mendes Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2025 09:13
Processo nº 0801225-36.2025.8.20.5103
Francisca Medeiros
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Thiago Luiz de Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2025 15:20
Processo nº 0801225-36.2025.8.20.5103
Francisca Medeiros
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Alice Emilaine de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 20:55
Processo nº 0800759-95.2024.8.20.5129
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Espolio de Pedro Batista Pereira
Advogado: Artur Mauricio Maux de Figueiredo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2024 10:06