TJRN - 0802324-44.2025.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:39
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 05:53
Decorrido prazo de LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802324-44.2025.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANALDO MATIAS CAMARA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA IVANALDO MATIAS CAMARA ajuizou ação de AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA contra BANCO SANTANDER e posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo. É o que importa relatar.
Decido.
Pela atual sistemática do Código de Processo Civil, é lícito ao autor desistir da ação, sem anuência da parte contrária, quando não oferecida a contestação, conforme estabelece o art. 485, § 4º.
E, no caso, sequer ocorreu a citação do réu.
Diante do exposto, diante da manifestação do autor pela extinção do processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, e § 4º, do CPC/2015, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o autor ao pagamento das custas (art. 90, CPC 2015), suspendendo, contudo, sua exigibilidade em razão da justiça gratuita que, ora defiro.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:44
Extinto o processo por desistência
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05/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição de extinção
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05/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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