TJRN - 0604019-53.2009.8.20.0001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0604019-53.2009.8.20.0001 EXEQUENTE: MARIA NEUZA BESSA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pela advogada KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA contra o MUNICÍPIO DO NATAL, a fim de executar os honorários advocatícios fixados na sentença de ID 1144778393 em 10% sobre o valor da execução fiscal.
Instado a impugnar o presente cumprimento de sentença, o Município do Natal se pronunciou na petição de ID 151998965 para concordar com os valores apresentados pela parte exequente. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o pedido formulado pela parte exequente se procede com esteio no art. 535, § 3º, I do CPC, in verbis: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.” O pedido do presente cumprimento de sentença encontra-se pautado no pagamento do valor de R$ 483,17 (quatrocentos e oitenta e três reais e dezessete centavos) a título de honorários advocatícios, atualizado até março de 2025. É sabido que o pagamento da verba sucumbencial no valor ora apresentado, deve ser efetuado através de RPV, previsto no art. 100, §3º da Constituição Federal, que assim preceitua: “Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.” Nesse sentido, a Súmula vinculante 47 dispõe que: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. (STF.
Plenário.
Aprovada em 27/05/2015, DJe 01/06/2015)”.
Vale ressaltar que a atualização do valor correspondente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ocorrerá no momento da confecção do RPV/precatório.
Tendo em vista que o Município do Natal concordou expressamente com o pedido do presente cumprimento de sentença, HOMOLOGO a quantia de R$ 483,17 (quatrocentos e oitenta e três reais e dezessete centavos), atualizada até março de 2025, apresentada pela parte exequente a título de honorários sucumbenciais.
Dessa forma, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de KALLINE PONDOFE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita na OAB/RN sob o número 1128, com CNPJ 35.***.***/0001-75, localizada na rua Múcio Galvão, 436, Tirol, Natal/RN seguindo os seguintes parâmetros: a) ID da planilha homologada – 146009345 e 146009354 b) Valor dos honorários de sucumbência: R$ 483,17 (quatrocentos e oitenta e três reais e dezessete centavos) c) Ente devedor – Município do Natal d) Data-base do cálculo – atualizado até março de 2025 e) natureza do crédito - alimentar f) referência do crédito – honorários advocatícios de sucumbência Ultrapassado o prazo de 2 (dois) meses sem realização o pagamento do valor dos honorários advocatícios expedido pelo RPV, com fulcro no art. 523, §3º e art. 835 do CPC, determino à secretaria para que tome as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar o sequestro de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existente em nome da executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado no presente Cumprimento de Sentença.
Satisfeita a ordem de indisponibilidade, considerar-se-á efetuado o sequestro em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos.
Em seguida, deverá a Secretaria providenciar a conversão da quantia constrita em depósito à ordem deste Juízo, assegurando-se atualização monetária, a teor do disposto nos arts. 9º, inciso I, e 11, § 2º, da Lei de Execução Fiscal – LEF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/04/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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07/04/2024 09:56
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 01:15
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:59
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 09:31
Conclusos para decisão
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06/11/2023 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 05:07
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 05:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/10/2023 23:59.
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14/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:27
Desentranhado o documento
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28/08/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
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15/08/2023 10:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/05/2019 00:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 14/05/2019 23:59:59.
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01/05/2019 00:38
Decorrido prazo de KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA em 30/04/2019 23:59:59.
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22/03/2019 08:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2019 08:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2019 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2019 17:10
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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14/03/2019 14:12
Conclusos para decisão
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08/02/2019 02:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 07/02/2019 23:59:59.
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22/01/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2019 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2019 12:37
Ato ordinatório praticado
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09/01/2019 14:10
Mov. [25] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
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21/12/2018 00:00
Mov. [24] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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18/12/2018 08:04
Mov. [23] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.18.70018072-6 Tipo da Petição: Outros Data: 17/12/2018 14:47
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18/12/2018 08:02
Mov. [22] - Processo entranhado: Processo entranhado/Entranhado o processo 0604019-53.2009.8.20.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
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18/12/2018 08:02
Mov. [21] - Recurso Interposto: Recurso Interposto/Seq.: 01 - Embargos de Declaração
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16/12/2018 04:03
Mov. [20] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente à intimação foi alterado para 06/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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11/12/2018 09:12
Mov. [19] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0103/2018 Data da Disponibilização: 10/12/2018 Data da Publicação: 11/12/2018 Número do Diário: 2664 Página: 03179438
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10/12/2018 09:47
Mov. [17] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico/Relação: 0103/2018 Teor do ato: Execução Fiscal nº: 0604019-53.2009.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado: Maria Neuza Bessa DECISÃO
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10/12/2018 00:00
Mov. [18] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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19/11/2018 15:38
Mov. [16] - Outras Decisões: Outras Decisões/Execução Fiscal nº: 0604019-53.2009.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado: Maria Neuza Bessa DECISÃO Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Maria Neuza Bessa, ora excipiente
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26/09/2014 13:43
Mov. [15] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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26/09/2014 13:41
Mov. [14] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/VISTO EM CORREIÇÃO. Certifico, em razão do meu ofício, que decorreu o prazo sem que a parte exequente se manifestasse acerca da interposição de exceção de pré-executividade. Sendo assim, faç
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25/03/2014 08:47
Mov. [13] - Mandado: Mandado
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11/02/2014 19:27
Mov. [12] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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31/01/2014 19:42
Mov. [11] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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30/01/2014 15:51
Mov. [10] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/EF - Intimar partes
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29/01/2014 12:56
Mov. [9] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.14.70003302-9 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 29/01/2014 12:00
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12/09/2012 12:00
Mov. [8] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2012/054373-8 Situação: Não cumprido em 17/10/2013 Local: Natal / Iria De Medeiros Fernandes (42)
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03/08/2012 12:00
Mov. [7] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/EF - Intimar partes
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19/12/2011 12:00
Mov. [6] - Juntada de carta devolvida: Juntada de carta devolvida/Em 19 de dezembro de 2011 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR011438945JN - Mudou-se), referente ao ofício n. 0604019-53.2009.8.20.0001-0-001, emitido p
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18/12/2011 12:00
Mov. [5] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2012 devido à alteração da tabela de feriados
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11/05/2011 12:00
Mov. [4] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/EF - Citação Execução Fiscal Eletrônica - Autoenvelopável
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19/12/2009 12:00
Mov. [3] - Despacho Proferido: Despacho Proferido/Despacho Inicial em Execução Fiscal
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19/12/2009 12:00
Distribuído por sorteio
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19/12/2009 12:00
Mov. [1] - Concluso para Despacho: Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2009
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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