TJRN - 0806884-09.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:20
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:22
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 02/07/2025.
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12/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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10/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806884-09.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: FRANCISCO GOMES DA SILVA D E C I S Ã O.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, nos autos do processo nº 0800237-29.2023.8.20.5121, que determina, do valor de R$ 209.705,08 (duzentos e nove mil setecentos e cinco reais e oito centavos), através do sistema SISBAJUD, a metade do valor (50%) seja bloqueado na conta do Estado do Rio Grande do Norte e a outra metade (50%) na conta do Município de Ielmo Marinho.
O recorrente registra que se trata de um pedido judicial por tratamento não padronizado ao Sistema Único de Saúde (SUS), cujo exame seria de competência exclusiva do Ente Federal, quanto à inserção de novos protocolos pelo SUS.
Questiona o fato de as notas fiscais terem sido apresentadas sem a demonstração detalhada dos gastos efetivamente realizados e faturados.
Sustenta a ausência de intimação do ente público acerca das prestações de contas, bem como quanto à necessidade de perícia judicial, dada a extrema complexidade do objeto.
Pondera que “não é dado à empresa executora realizar simples execuções, sem considerar a real necessidade da parte paciente, sob pena de evidente falta de boa-fé”.
Argumenta que a decisão agravada deixa de observar precedente de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal, que determina que o ressarcimento dos valores do serviço de saúde prestados à usuário do SUS na rede particular deve ser limitado ao valor constante da Tabela do SUS para serviços prestados a beneficiários de planos de saúde na Tabela Única de Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, discute-se nos autos sobre a possibilidade do bloqueio ordenado na decisão impugnada, arguindo a agravante, em suma, a inexistência de comprovação detalhada das despesas efetivas e descritas em notas fiscais, bem como da possível inadequação dos atendimentos prestados às necessidades da paciente/agravada.
Além disso, defende que o ressarcimento dos valores do serviço de saúde prestados à usuário do SUS na rede particular deve ser limitado ao valor constante da Tabela do SUS para serviços prestados a beneficiários de planos de saúde na Tabela Única de Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ocorre que a decisão agravada (ID 147043310 dos autos principais) que ordena o referido bloqueio, busca dar efetividade a ordem proferida em tutela de urgência em 10 de fevereiro de 2023 (provimento já confirmado por sentença, pendente de recurso de apelação).
Pelo que é possível extrair dos autos originários, referido comando só se concretiza com a determinação de bloqueios diante da inércia do ente agravante.
Ou seja, a ordem de bloqueio em questão decorre do poder geral de cautela do juiz, a quem a norma legal impõe o dever de fazer cumprir suas decisões – art. 139, IV, do CPC -, situação concreta que impõe ponderação sobre o restara decido no Recurso Extraordinário 666.094/DF, sobretudo, porque tais questões não foi objeto de questionamento em primeiro grau de jurisdição, nem restou enfrentada na decisão ora agravada.
Especificamente quanto à ordem de constrição objeto da decisão agravada, tem-se que o julgador originário cuida em esclarecer os valores cobrados, o que foi detalhado pela empresa prestadora do serviço na Declaração de Esclarecimento de Apuração sob Valores de Nota Fiscal de Serviço – ID 145724594 e ID 145724597.
Por seu turno, as alegações do ente público sobre possível inadequação dos procedimentos prestados carecem de prova.
Portanto, em primeiro exame dos autos, não resta demonstrado qualquer excesso ou inadequação da medida constritiva impugnada.
Importa registrar que, nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça firma orientação sobre a excepcional possibilidade de bloqueio de verba pública, tendo em vista o direito fundamental à saúde em conflito, a exemplo, importa o registro dos seguintes julgados: "FAZENDA PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS - CABIMENTO - ART. 461, § 5º, DO CPC - PRECEDENTES. 1.
A hipótese dos autos cuida da possibilidade de bloqueio de verbas públicas do Estado do Rio Grande do Sul, pelo não-cumprimento da obrigação de fornecer medicamentos à portadora de doença grave, como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva da obrigação de fazer ou de entregar coisa. (arts. 461 e 461-A do CPC). 2.
A negativa de fornecimento de um medicamento de uso imprescindível, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, per si, viola a Constituição Federal, pois a vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano. 3.
Por isso, a decisão que determina o fornecimento de medicamento não está sujeita ao mérito administrativo, ou seja, conveniência e oportunidade de execução de gastos públicos, mas de verdadeira observância da legalidade. 4.
Por seu turno, o bloqueio da conta bancária da Fazenda Pública possui características semelhantes ao seqüestro e encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC, posto tratar-se não de norma taxativa, mas exemplificativa, autorizando o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a determinar as medidas assecuratórias para o cumprimento da tutela específica. 5.
Precedentes da Primeira Seção: (EREsp 787.101, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 14.8.2006; REsp 827.133, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 29.5.2005; REsp 796509, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 24.3.2006).
Recurso especial improvido." (STJ - REsp 857.502/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 284.) "PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535.
INOCORRÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA.
MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 273, § 3º E 461, § 5º).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
CONFLITO ENTRE A URGÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO E O SISTEMA DE PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS PELA FAZENDA.
PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO. 1.
Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É cabível, inclusive contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461A do CPC.
Precedentes. 3.
Em se tratando da Fazenda Pública, qualquer obrigação de pagar quantia, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer ou de entregar coisa, está sujeita a rito próprio (CPC, art. 730 do CPC e CF, art. 100 da CF), que não prevê, salvo excepcionalmente (v.g., desrespeito à ordem de pagamento dos precatórios judiciários), a possibilidade de execução direta por expropriação mediante seqüestro de dinheiro ou de qualquer outro bem público, que são impenhoráveis. 4.
Todavia, em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o regime de impenhorabilidade dos bens públicos, prevalece o primeiro sobre o segundo.
Sendo urgente e impostergável a aquisição do medicamento, sob pena de grave comprometimento da saúde do demandante, não se pode ter por ilegítima, ante a omissão do agente estatal responsável, a determinação judicial do bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito prevalente. 5.
Recurso especial parcialmente provido." (STJ - REsp 840.912/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/2/2007, DJ de 23/4/2007, p. 236.) No que diz respeito aos valores, compulsando os autos originários, depreende-se, ao menos para efeito de liminar, que estes seguem acompanhados dos correspondentes comprovantes de realização dos procedimentos a que se destinam.
Infere-se, portanto, em primeiro juízo, que a decisão ora agravada se destina a dar efetividade a provimento jurisdicional descumprido pelo agravante, agindo o julgador originário, a princípio, com o acerto que o caso demanda.
Sendo assim, não resta evidenciada probabilidade do direito vindicado pela recorrente, sendo prescindível o exame do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
05/06/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:14
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:05
Juntada de termo
-
19/05/2025 09:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2025 15:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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