TJRN - 0800631-68.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800631-68.2025.8.20.9000 Polo ativo DALLYANE DE MACEDO MEDEIROS Advogado(s): KLINSMANN SOUZA DA SILVA Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, que indeferiu liminar requerida para retomada da posse de veículo financiado sob garantia de alienação fiduciária.
O recurso impugna a validade da constituição em mora da parte devedora e postula a concessão da tutela recursal.
A parte agravada, em contrarrazões, suscita preliminar de impugnação à justiça gratuita anteriormente concedida à agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) rejeitar ou acolher a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte agravada; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de liminar na Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revogação do benefício da justiça gratuita exige comprovação de alteração das condições econômicas que justificaram sua concessão, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a parte agravada se limitou a apresentar alegações genéricas, desprovidas de provas capazes de infirmar o deferimento inicial. 4.
Para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão é imprescindível a comprovação da mora do devedor, nos termos dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sendo suficiente, para esse fim, o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, independentemente da assinatura pessoal do destinatário. 5.
A notificação extrajudicial juntada aos autos cumpre os requisitos legais, tendo sido enviada ao endereço da agravante constante do contrato, contendo a identificação do credor, a parcela inadimplida e a data de vencimento. 6.
A alegação de inexistência de mora não se sustenta diante da presunção de validade da notificação e da ausência de prova em contrário.
A jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo nº 1132) corrobora a regularidade da constituição em mora por meio de notificação enviada ao endereço contratual. 7.
A existência de tratativas para composição amigável não impede o exercício do direito de ação pelo credor fiduciário, tampouco configura má-fé, sobretudo diante da ausência de pagamento integral da dívida. 8.
A aplicação da teoria do adimplemento substancial é incompatível com a sistemática do Decreto-Lei nº 911/69, que exige o pagamento da totalidade da dívida para restituição do bem ao devedor, conforme precedentes do STJ (REsp 1.418.593/MS e REsp 1.622.555/MG). 9.
Não se verifica qualquer fato novo apto a afastar os fundamentos adotados anteriormente no indeferimento do pedido de tutela recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A revogação da justiça gratuita depende de prova inequívoca de modificação da situação econômica da parte beneficiária, sendo incabível quando fundada apenas em alegações genéricas. 2.
A comprovação da mora, nos contratos com garantia fiduciária, é válida quando realizada por notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, sendo dispensável a prova de recebimento pessoal. 3.
A existência de tratativas para acordo não impede o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão pelo credor fiduciário.
Comprovada a mora do devedor fiduciante, legitimado está o credor fiduciário a propor a ação de busca e apreensão, máxime porque o credor não está obrigado a aceitar propostas de acordo oferecidas pelo devedor. 4. É inaplicável a teoria do adimplemento substancial às ações de busca e apreensão reguladas pelo Decreto-Lei nº 911/69.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º; Lei nº 13.043/2014; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, REsp 1.951.888/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09.08.2023, Tema Repetitivo 1132; STJ, REsp 1.622.555/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 22.02.2017, DJe 16.03.2017; STJ, REsp 1.418.593/MS, Segunda Seção, j. 22.10.2014.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de impugnação à Justiça gratuita deferida em favor da agravante, arguida pela parte agravada.
No mérito, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de Instrumento interposto por DALLYANE DE MACEDO MEDEIROS contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0801026.14.2025.8.20.5103) ajuizada pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., deferiu o pedido liminar para apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, notadamente um automóvel da marca FIAT, modelo Strada CD Freedom 1.0, placa RGL6G96.
A Agravante narra que “o requerente da presente demanda ingressou com ação de busca e apreensão em face da requerida/agravante com a finalidade de executar a garantia fiduciária firmada no contrato por nota de Cédula de Crédito Bancária nº 89324973, pactuando empréstimo fiduciário na quantia de R$ 94.322,64, tendo como garantia, o veículo Marca FIAT, modelo STRADA CD FREEDOM 1.0, chassi n.º 9BD281B31NYW59358, ano de fabricação 2021 e modelo 2021, placa RGL6G96, Renavam *12.***.*98-87” e que o requerente informa que a agravante possui a quantidade de parcelas em atraso referente ao período de 30/12/2024 a 06/03/2025, e vincendas.
Alega que a apreensão do bem foi realizada de maneira abusiva e contrária à boa-fé objetiva, na medida em que, previamente à execução da liminar, teria sido firmado acordo com a instituição financeira para regularização do contrato, o qual foi cumprido por ela mediante pagamento de parcelas vencidas e depósito judicial das vincendas.
Aduz que a parte agravada, mesmo após receber os valores acordados, prosseguiu com a ação de busca e apreensão, frustrando a legítima expectativa de manutenção da avença.
Aponta a inexistência de mora, o adimplemento substancial do contrato (com mais de 70% das parcelas pagas) e a caracterização de abuso de direito por parte da instituição financeira.
Requer, ao final, a concessão de tutela provisória recursal para imediata restituição da posse do veículo.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada definitivamente.
Pede, ainda, o deferimento do benefício da justiça gratuita, à luz da declaração de hipossuficiência anexada aos autos.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id. 31616472).
Decisão de Id 31750155, rejeitando os embargos de declaração opostos pela parte agravante, mantendo a decisão proferida pelo Id 31616472.
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Id 32052246), na qual, inicialmente, se insurge em relação ao deferimento da benesse da gratuidade da justiça em favor da agravante, sob o argumento de que a referida não preenche os requisitos necessários, requerendo, a revogação da gratuidade da justiça à agravante.
No mérito, refuta as alegações recursais e ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
PREJUDICIAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELO BANCO AGRAVADO: No tocante à concessão da justiça gratuita em favor da autora agravante, a insurgência da parte recorrida, em sede de contrarrazões, não merece prosperar.
Ocorre que a revogação da benesse pressupõe a demonstração da alteração das condições que ensejaram a respectiva concessão, não bastando, pois, alegações genéricas, desacompanhadas da devida comprovação.
Desse modo, inexistindo modificação da situação fática que motivou o deferimento da justiça gratuita anteriormente e, não tendo a recorrida trazido novos elementos capazes de alterar a decisão concessiva do benefício, rejeita-se a impugnação apresentada em sede recursal. É como voto.
MÉRITO Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido da questão de mérito do recurso, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 31616472).
Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
No caso em exame, em sede de juízo sumário, constato não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela recursal.
Cuida-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual requereu a parte autora/recorrente a concessão de liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial, objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento, garantido por alienação fiduciária, celebrado pelos litigantes.
Para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão a lei exige a constituição em mora do devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 3º, caput, e 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme alteração do referido diploma legal pela Lei nº 13.043/2014, sendo imprescindível a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ).
Transcrevo os dispositivos pertinentes ao tema e o teor do enunciado contido na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Art. 2º. (...) § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769).
Assim, nas hipóteses de alienação fiduciária em garantia, a demonstração da constituição em mora, que pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, é requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão, bem assim para a própria admissibilidade da ação.
No caso concreto, ao cotejar o instrumento do contrato entabulado entre as partes (Id 145688559 – Pje 1º grau) com a Notificação Extrajudicial de Id 145688561, verifico ter sido esta enviada para o endereço da devedora constante do referido documento contratual.
Na notificação, o credor encontra-se devidamente identificado como sendo o destinatário da notificação, constando, ainda, indicação da parcela cuja falta de pagamento ensejou o ajuizamento da demanda, além da data do seu vencimento.
Em suma, não se vislumbra na notificação extrajudicial nenhuma informação divergente capaz de suscitar qualquer tipo de dúvida quanto ao negócio jurídico originário do débito imputado A agravante.
Por conseguinte, deve se reputar válido o ato de comprovação da mora.
Ademais, sendo a agravante totalmente responsável pelas informações prestadas, não se mostra possível acolher a tese de ausência de constituição em mora, mormente em vista do posicionamento adotado pela Corte de Cidadania ao julgar o REsp 1.951.888/RS, em 09/08/2023, onde fixada tese sobre a sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido, in verbis: TEMA REPETITIVO N. 1132 - "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." No que tange a informação sobre existência de tratativas administrativas anteriores para formulação de acordo, destaco que, por si só, não autorizam a obrigatoriedade de inércia do credor fiduciário.
Ao contrário, comprovada a mora, legitimado está a propor a ação de busca e apreensão, máxime porque o credor não está obrigado a aceitar propostas de acordo oferecidas pelo devedor.
Com efeito, é cediço que nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, referida norma disciplina de forma expressa que a restituição do bem livre de ônus ao devedor é condicionada ao pagamento da integralidade da dívida pendente, o que não se constatou no caso sub judice, restando afastada a alegação de aplicabilidade da teoria do adimplementos substancial, consonante jurisprudência do STJ, que destaco a seguir: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69.
INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48).
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO. 1.
ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA.
RECONHECIMENTO. 2.
REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4.
DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
VERIFICAÇÃO. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado.
Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2.
Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente.
Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3.
Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual.
Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4.
A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação.
A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual.
Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual.
Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas).
A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação.
E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação , e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária.
A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2.
A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1622555 MG 2015/0279732-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2017).
Ainda, entendo não restar consubstanciada a alegação da ré de que a instituição financeira teria agido de má-fé, pois a existência de tratativas administrativas tendo em vista a pretensa realização de acordo não obrigam a inércia do credor fiduciário.
Lado outro, comprovada a mora, legitimado está o credor a propor a ação de busca e apreensão.
Logo, diante da validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, não há que se falar em afastamento da mora, pelo menos em sede de cognição sumária, de modo que perfeitamente possível a concessão de liminar de busca e apreensão.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela recursal. ...
Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800631-68.2025.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
31/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:02
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:02
Decorrido prazo de DALLYANE DE MACEDO MEDEIROS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:02
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:02
Decorrido prazo de DALLYANE DE MACEDO MEDEIROS em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:01
Decorrido prazo de DALLYANE DE MACEDO MEDEIROS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:01
Decorrido prazo de DALLYANE DE MACEDO MEDEIROS em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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02/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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02/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0800631-68.2025.8.20.9000 Origem: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos (Processo nº Embargante: DALLYANE DE MACEDO MEDEIROS Advogado(s): klinsmann Souza da Silva Embargado: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO DALLYANE DE MACEDO MEDEIROS, por meio de advogado, interpôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes, inconformada com a decisão de Id 31616472, na qual restou indeferido o seu pedido de reforma da decisão agravada, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0801026.14.2025.8.20.5103, ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., determinou a apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, consistente em um automóvel da marca FIAT, modelo Strada CD Freedom 1.0, placa RGL6G96.
Em seu arrazoado, a embargante afirma que o banco procurou ativamente a parte autora para firmar acordo, do qual ela aderiu e cumpriu integralmente, inclusive realizando depósito judicial referente a parcelas não cobradas formalmente pelo credor.
Pontua, ainda, a sua boa-fé e adimplemento substancial, sustentando que a conduta contraditória do banco ao propor acordo e, mesmo após o pagamento, prosseguir com a busca e apreensão, viola os princípios da boa-fé objetiva e configura hipótese de "venire contra factum proprium".
Cita jurisprudência de diversos tribunais (TJ-SP, TJ-MT) para reforçar que a conduta do banco descaracteriza a mora e requer que seja sanada a omissão para fins de esclarecer a realidade fática de que a proposta partiu do banco e que a agravante, além de cumprir o acordo, efetuou depósito judicial adicional como forma de garantir a manutenção do contrato.
Pede, ao final, o conhecimento do presente recurso, para corrigir a omissão apontada, a fim de acolher seu pedido para deferir a tutela provisória recursal, para determinar a imediata restituição da posse do veículo à agravante. É o relatório.
De início, registro que recebo a petição de Id 31683963 como Embargos de Declaração.
Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço.
Omissão é a questão suscitada pela embargante.
No entanto, da leitura da decisão embargada, entende-se inexistir omissão acerca das razões que me levaram a indeferir o pedido da agravante, ora embargante, de concessão de tutela provisória recursal para imediata restituição da posse do veículo.
Isto porque, resta clarividente que a decisão agravada ao indeferir o pedido da ora embargante de descaracterização da mora em virtude de cumprimento integral de acordo e da aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, tratou da questão da seguinte forma: ....
No que tange a informação sobre existência de tratativas administrativas anteriores para formulação de acordo, destaco que, por si só, não autorizam a obrigatoriedade de inércia do credor fiduciário.
Ao contrário, comprovada a mora, legitimado está a propor a ação de busca e apreensão, máxime porque o credor não está obrigado a aceitar propostas de acordo oferecidas pelo devedor.
Com efeito, é cediço que nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, referida norma disciplina de forma expressa que a restituição do bem livre de ônus ao devedor é condicionada ao pagamento da integralidade da dívida pendente, o que não se constatou no caso sub judice, restando afastada a alegação de aplicabilidade da teoria do adimplementos substancial, consonante jurisprudência do STJ, que destaco a seguir: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69.
INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48).
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO. 1.
ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA.
RECONHECIMENTO. 2.
REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4.
DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
VERIFICAÇÃO. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado.
Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2.
Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente.
Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3.
Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual.
Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4.
A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação.
A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual.
Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual.
Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas).
A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação.
E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas, mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária.
A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2.
A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1622555 MG 2015/0279732-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2017).
Ainda, entendo não restar consubstanciada a alegação da ré de que a instituição financeira teria agido de má-fé, pois a existência de tratativas administrativas tendo em vista a pretensa realização de acordo não obrigam a inércia do credor fiduciário.
Lado outro, comprovada a mora, legitimado está o credor a propor a ação de busca e apreensão. ...
No caso concreto, não há que se falar em descaracterização da mora, nem tampouco, em adimplemento substancial da embargante.
Do exame dos autos, observa-se que a embargante restou inadimplente com as parcelas de nº 40 e 41, referentes as datas de 30/12/2024 e 01/01/2025, tendo a parte embargada ajuizado a presente ação em 18/03/2025, comprovando que enviou notificação extrajudicial recebida pela devedora em 20/01/2025, caracterizando a mora.
Noutro rumo, apesar do embargado enviar os boletos para pagamento, a embargante somente realizou o pagamento das duas parcelas na data de 05/05/2025 (comprovante – Id 31394976), sem adimplir com as demais parcelas subsequentes, que foram depositadas judicialmente em 23/05/20025, ou seja, somente após o ajuizamento da ação na data de 18/03/2025.
Desse modo, não restam dúvidas de que o pagamento extemporâneo de apenas duas parcelas, afasta a alegação de adimplemento substancial, notadamente porque tal situação requer o inadimplemento de ínfima parcela da obrigação total, o que não é o caso dos autos.
Portanto, inexistindo qualquer omissão, contradição ou mesmo obscuridade a ser sanada por meio da via eleita, há que se rejeitar os embargos de declaração.
Assim, rejeito os embargos de declaração, mantenho a decisão proferida pelo ID 31616472.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa a decisão, que sejam cumpridas as determinações contidas no final da decisão de Id 31616472.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 -
27/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 20:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/06/2025 00:01
Decorrido prazo de KLINSMANN SOUZA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de KLINSMANN SOUZA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 22:01
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 21:57
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
10/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2025 08:38
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0800631-68.2025.8.20.9000 Origem: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Agravante: DALLYANE DE MACEDO MEDEIROS Advogado(s): klinsmann Souza da Silva Agravado: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DALLYANE DE MACEDO MEDEIROS contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0801026.14.2025.8.20.5103) ajuizada pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., deferiu o pedido liminar para apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, notadamente um automóvel da marca FIAT, modelo Strada CD Freedom 1.0, placa RGL6G96.
A Agravante narra que “o requerente da presente demanda ingressou com ação de busca e apreensão em face da requerida/agravante com a finalidade de executar a garantia fiduciária firmada no contrato por nota de Cédula de Crédito Bancária nº 89324973, pactuando empréstimo fiduciário na quantia de R$ 94.322,64, tendo como garantia, o veículo Marca FIAT, modelo STRADA CD FREEDOM 1.0, chassi n.º 9BD281B31NYW59358, ano de fabricação 2021 e modelo 2021, placa RGL6G96, Renavam *12.***.*98-87” e que o requerente informa que a agravante possui a quantidade de parcelas em atraso referente ao período de 30/12/2024 a 06/03/2025, e vincendas.
Alega que a apreensão do bem foi realizada de maneira abusiva e contrária à boa-fé objetiva, na medida em que, previamente à execução da liminar, teria sido firmado acordo com a instituição financeira para regularização do contrato, o qual foi cumprido por ela mediante pagamento de parcelas vencidas e depósito judicial das vincendas.
Aduz que a parte agravada, mesmo após receber os valores acordados, prosseguiu com a ação de busca e apreensão, frustrando a legítima expectativa de manutenção da avença.
Aponta a inexistência de mora, o adimplemento substancial do contrato (com mais de 70% das parcelas pagas) e a caracterização de abuso de direito por parte da instituição financeira.
Requer, ao final, a concessão de tutela provisória recursal para imediata restituição da posse do veículo.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada definitivamente.
Pede, ainda, o deferimento do benefício da justiça gratuita, à luz da declaração de hipossuficiência anexada aos autos. É o relatório.
De início, registro que a agravante efetuou o pagamento do preparo recursal, ainda que o tenha carreado a processo distinto – Agravo de Instrumento nº 0809170-57.2025.8.20.0000.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
No caso em exame, em sede de juízo sumário, constato não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela recursal.
Cuida-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual requereu a parte autora/recorrente a concessão de liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial, objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento, garantido por alienação fiduciária, celebrado pelos litigantes.
Para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão a lei exige a constituição em mora do devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 3º, caput, e 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme alteração do referido diploma legal pela Lei nº 13.043/2014, sendo imprescindível a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ).
Transcrevo os dispositivos pertinentes ao tema e o teor do enunciado contido na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Art. 2º. (...) § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769).
Assim, nas hipóteses de alienação fiduciária em garantia, a demonstração da constituição em mora, que pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, é requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão, bem assim para a própria admissibilidade da ação.
No caso concreto, ao cotejar o instrumento do contrato entabulado entre as partes (Id 145688559 – Pje 1º grau) com a Notificação Extrajudicial de Id 145688561, verifico ter sido esta enviada para o endereço da devedora constante do referido documento contratual.
Na notificação, o credor encontra-se devidamente identificado como sendo o destinatário da notificação, constando, ainda, indicação da parcela cuja falta de pagamento ensejou o ajuizamento da demanda, além da data do seu vencimento.
Em suma, não se vislumbra na notificação extrajudicial nenhuma informação divergente capaz de suscitar qualquer tipo de dúvida quanto ao negócio jurídico originário do débito imputado A agravante.
Por conseguinte, deve se reputar válido o ato de comprovação da mora.
Ademais, sendo a agravante totalmente responsável pelas informações prestadas, não se mostra possível acolher a tese de ausência de constituição em mora, mormente em vista do posicionamento adotado pela Corte de Cidadania ao julgar o REsp 1.951.888/RS, em 09/08/2023, onde fixada tese sobre a sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido, in verbis: TEMA REPETITIVO N. 1132 - "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." No que tange a informação sobre existência de tratativas administrativas anteriores para formulação de acordo, destaco que, por si só, não autorizam a obrigatoriedade de inércia do credor fiduciário.
Ao contrário, comprovada a mora, legitimado está a propor a ação de busca e apreensão, máxime porque o credor não está obrigado a aceitar propostas de acordo oferecidas pelo devedor.
Com efeito, é cediço que nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, referida norma disciplina de forma expressa que a restituição do bem livre de ônus ao devedor é condicionada ao pagamento da integralidade da dívida pendente, o que não se constatou no caso sub judice, restando afastada a alegação de aplicabilidade da teoria do adimplementos substancial, consonante jurisprudência do STJ, que destaco a seguir: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69.
INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48).
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO. 1.
ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA.
RECONHECIMENTO. 2.
REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4.
DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
VERIFICAÇÃO. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado.
Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2.
Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente.
Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3.
Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual.
Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4.
A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação.
A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual.
Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual.
Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas).
A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação.
E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação , e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária.
A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2.
A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1622555 MG 2015/0279732-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2017).
Ainda, entendo não restar consubstanciada a alegação da ré de que a instituição financeira teria agido de má-fé, pois a existência de tratativas administrativas tendo em vista a pretensa realização de acordo não obrigam a inércia do credor fiduciário.
Lado outro, comprovada a mora, legitimado está o credor a propor a ação de busca e apreensão.
Logo, diante da validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, não há que se falar em afastamento da mora, pelo menos em sede de cognição sumária, de modo que perfeitamente possível a concessão de liminar de busca e apreensão.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem, para conhecimento e cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, não sendo caso de intervenção do Ministério Público, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 -
05/06/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:47
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2025 21:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/06/2025 18:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:19
Declarada incompetência
-
27/05/2025 00:05
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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