TJRN - 0806220-75.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0806220-75.2025.8.20.0000 Polo ativo RULIKLEBISON NASCIMENTO DE SOUZA Advogado(s): MIKAEL BORGES FIGUEIREDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AÇÃO REVISIONAL 0806220-75.2025.8.20.0000 Requerente: Ruliklebison Nascimento de Souza Advogado: Mikael Borges Figueiredo Requerido: Ministério Público Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISIONAL.
LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, SEGUNDA PARTE DO CP).
INSURGÊNCIA CIRCUNSCRITA À SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
ALEGATIVA DE DESPROPORCIONALIDADE NO ARREFECIMENTO DECORRENTE DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE.
PATAMAR DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA (1/6).
AJUSTE IMPOSITIVO, COM OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em dissonância com a 2ª PJ, em julgar procedente o pedido revisional, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Revisão Criminal oposta por Ruliklebison Nascimento de Souza em face da sentença proferida na AP 0100364-70.2013.8.20.0105 (Apcrim 2013.013846-4), oriunda da Vara Criminal de Macau, a qual lhe condenou a uma pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, mantida quando do exame da apelação, pela prática do crime de latrocínio (art. 157, §3º, segunda parte do CP). 2.
Como razões, aduziu “...
Compulsando os autos, verifica-se que na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em 22 (vinte e dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, reconhecidas duas atenuantes — a confissão espontânea (art. 65, III, d) e a menoridade relativa (art. 65, I, ambos do CP) —, o juízo singular aplicou redução de apenas 6 (seis) meses para cada uma, totalizando 1 (um) ano de diminuição sobre a pena-base de 22 anos... ...
Com as devidas vênias, ocorre que essa prática é dissonante do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, na ausência de critérios legais objetivos, deve-se aplicar a fração de 1/6 para cada atenuante reconhecida, salvo fundamentação idônea em sentido diverso. 3.
Ao fim, pugna por sua procedência. (ID 30557936). 4.
Instado a se manifestar, a 2ª PJ, opinou pela improcedência (ID 31261592). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço da Revisional. 7.
Destaco, a priori, cuidar a espécie de pedido unicamente de mudança dosimétrica, não se questionando o desfecho punitivo. 8.
Entendo assistir razão ao requerente. 9.
Com efeito, acerca da insurgência, em recurso apelatório o douto Relator pontuou (ID 30557943, págs. 41/42): “...Todavia, não há como alterar a pena-base do apelante porquanto o juízo a quo fixou em apenas 22 (vinte e dois) anos e 100 dias-multa, vale dizer, em patamar menor do que o que seria aplicado caso fosse observado o critério utilizado pelos Tribunais Superiores - dividindo-se o resultado do intervalo de pena em abstrato por 8 (oito), que é o número de circunstâncias judiciais do art. 59, CP – o que corresponderia, in casu, a um acréscimo de 5 anos sobre o mínimo legal (20 anos – art. 157, §3º, CP), não podendo haver reforma em desfavor do réu, tendo em vista haver recurso apenas da defesa e a proibição estampada no princípio da reformatio in pejus.
Assim, não há como alterar a sentença relativamente a primeira fase da dosimetria da pena.
Na segunda etapa (circunstâncias legais - agravantes e atenuantes), não houve o reconhecimento de qualquer agravante.
Assim, não há que se falar em alteração da sentença nesta fase.
Foram consideradas duas atenuantes (confissão extrajudicial e considerada na fundamentação da decisão – art. 65, III, d, CP – e o fato do recorrente se menor de 21 anos na época do crime – art. 65, I, CP), culminando na redução razoável da pena para 21 anos de reclusão e 80 dias-multa.
Seguindo para a terceira fase da dosimetria (causas de aumento e diminuição da pena), observo que não foram reconhecidas causas de aumento e diminuição de pena a ponderar...”.
Grifos inautênticos. 10.
Deste modo, observando ter sido a pena base fixada em 22 (vinte e dois) anos e arrefecendo tão somente 6 (seis) meses para cada atenuante (1/44 avos), restou configurada afronta ao entendimento consolidado na jurisprudência pátria (1/6), conforme asseverado pelo STJ: DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE.
BUSCA PESSOAL.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A MEDIDA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTOS CONCRETOS.
QUANTUM PROPORCIONAL.
USO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 PARA ATENUAR A REPRIMENDA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MANIFESTA ILEGALIDADE.
FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33 § 4º DA LEI 11.343/2006.
APREENSÃO DE CRACK E COCAÍNA.
FUNDAMENTO ADEQUADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ... 6.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de fração superior a 1/6, pelo reconhecimento das agravantes e das atenuantes, exige motivação concreta e idônea.
No caso, as instâncias ordinárias usaram fração inferior a 1/6 para atenuar a pena em virtude da menoridade relativa, sem apresentar fundamentação concreta... (HC n. 930.442/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025). 11.
Nessa linha a Câmara Criminal desta Corte: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, CAPUT, §2º, II E §2º-A, I, DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO MINISTERIAL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS APELADOS GABRIEL GODEIRO DE SOUZA E MATHEUS DE SOUZA DIAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DESCRITAS PELAS VÍTIMAS NOS EXATOS TERMOS POSTOS.
AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA.
INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO DE PLEITO DE INCIDÊNCIA DE FRAÇÃO MAIOR PARA CADA UMA DAS ATENUANTES ATENUANTES RECONHECIDAS.
ACOLHIMENTO.
RECONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO DE DUAS ATENUANTES (MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA).
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) QUE DEVE INCIDIR PARA CADA ATENUANTE.
REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM 1/3 (UM TERÇO).
DIMINUIÇÃO DA SEGUNDA FASE QUE NÃO PODE SER FIXADA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
PRETENSA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
INVIABILIDADE.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800743-16.2024.8.20.5300, Des.
RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 26/11/2024, PUBLICADO em 26/11/2024). 12.
Daí, passo ao novo cômputo dosimétrico. 13.
Na primeira fase, inexistindo inconformismo e atento as circunstâncias judiciais negativadas, mantenho a sanção basilar em 22 (vinte e dois) anos de reclusão, além de 100 (cem) dias-multa. 14.
Em seguida, presentes duas atenuantes (confissão e menoridade), aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) para cada, resta a pena intermediária no mínimo legal, 20 (vinte) anos de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa, obedecendo ao disposto na Súmula 231 do STJ. 15.
Na terceira e última etapa, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, torno concreta e definitiva a pena de 20 (vinte) anos de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa. 16.
Hígidas as demais disposições sentenciais. 17.
Destarte, em dissonância com a 2ª PJ, julgo procedente a revisional, para reformar a sanção nos moldes dos itens 13-15.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 30 de Julho de 2025. -
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806220-75.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 30-07-2025 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806220-75.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806220-75.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 02-07-2025 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806220-75.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
05/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Amílcar Maia no Pleno
-
21/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 19:48
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Ruliklebison Nascimento de Souza.
-
05/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 21:50
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832543-52.2025.8.20.5001
Elba Araujo de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hatus Fulvio Medeiros Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2025 18:01
Processo nº 0881315-80.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Claudiney Marques da Serra
Advogado: Lumena Marques Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2025 12:40
Processo nº 0881315-80.2024.8.20.5001
Claudiney Marques da Serra
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Lumena Marques Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 16:41
Processo nº 0833845-19.2025.8.20.5001
Cristiane de Fatima Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 10:13
Processo nº 0805338-16.2025.8.20.0000
Francisco Lucio Batalha
Juiz de Direito da 3 Vara da Comarca de ...
Advogado: Jose Deliano Duarte Camilo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 15:33