TJRN - 0881315-80.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 17:59
Determinado o arquivamento
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15/09/2025 10:00
Conclusos para decisão
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15/09/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 08:49
Recebidos os autos
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15/09/2025 08:49
Juntada de intimação de pauta
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08/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Lumena Marques Ferreira em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 10:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0881315-80.2024.8.20.5001 Autor: CLAUDINEY MARQUES DA SERRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA CLAUDINEY MARQUES DA SERRA propôs ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que exerce cargo efetivo no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte desde 19/07/2007 (ID 137659023), percebendo, com habitualidade, os auxílios alimentação e saúde (ID 137659025).
Aduz que tais verbas não estão sendo consideradas na base de cálculo do 13º salário nem do terço constitucional de férias, o que enseja perda remuneratória indevida.
Informa ter ajuizado requerimento administrativo (Processo nº 04101.072486/2022-04 — ID 137659027) visando à correção da base de cálculo das parcelas citadas, mas que seu pedido foi indeferido, por remissão a precedente administrativo negativo.
Requereu a condenação do réu à obrigação de fazer, consistente na inclusão dos auxílios alimentação e saúde na base de cálculo das referidas verbas, bem como à obrigação de pagar as diferenças apuradas nos últimos cinco anos, totalizando R$ 18.564,48, conforme planilha anexada (ID 142136199).
A parte ré apresentou contestação (ID 148734240), suscitando preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, alegando que os auxílios em questão possuem natureza indenizatória, sendo, portanto, indevida sua inclusão na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias.
Ao final, formulou pedido contraposto.
A parte autora apresentou réplica (ID 149631841), refutando os argumentos da defesa, reiterando a habitualidade das verbas e destacando precedentes jurisprudenciais que reconhecem a natureza remuneratória dos auxílios, para os fins pretendidos.
Não houve pedido de produção de outras provas nem audiência de instrução.
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I – DAS PRELIMINARES 1.
Prescrição quinquenal Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 02/12/2024 e o pedido limita-se expressamente às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores, o que afasta a alegação de prescrição.
Rejeito, pois, a preliminar.
II – DO MÉRITO A controvérsia reside na possibilidade de inclusão dos auxílios alimentação e saúde na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias do servidor público estadual. 1.
Fundamentação legal e jurisprudencial O auxílio-alimentação foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº 426/2010, com redação dada pela LCE nº 637/2018: “Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores efetivos, estabilizados e comissionados do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte, e para os servidores requisitados pelo Poder Judiciário ou a ele cedidos, não ocupantes de cargos em comissão, com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição. § 1º Esta vantagem será concedida mensalmente, em pecúnia, no contracheque do servidor efetivo, estabilizado, comissionado, cedido ou requisitado.” Já o auxílio-saúde foi regulamentado pela Resolução nº 19/2019-TJRN: “Art. 2º O auxílio de assistência à saúde será concedido, mensalmente, no contracheque do membro ou servidor, em caráter indenizatório, e não se incorpora ao subsídio ou vencimento para quaisquer efeitos, e sobre o mesmo não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária.” Embora o texto normativo qualifique as verbas como “indenizatórias”, o entendimento jurisprudencial consolidado reconhece que, por sua habitualidade e permanência, tais verbas possuem natureza remuneratória para fins de repercussão em outras parcelas.
Nesse sentido: “É cediço que as verbas mencionadas, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia.” (REsp 1.818.249/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01/06/2020) “As rubricas referentes ao abono de permanência e auxílio alimentação têm natureza remuneratória de caráter permanente, portanto, devem integrar o patrimônio do servidor, cessando apenas com a aposentação.
Por conseguinte, devem ser incluídas na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia.” (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018) “Base de cálculo.
Gratificação natalina e adicional de férias.
Inclusão do auxílio alimentação e auxílio saúde.
Possibilidade.
Caráter remuneratório e permanente.” (Rec.
Inominado Cível 0860129-98.2024.8.20.5001, 3ª Turma Recursal do TJRN, Rel.
Paulo Luciano Maia Marques, julgado em 16/04/2025) “Verbas de caráter remuneratório e permanente.
Cabimento da inclusão.
Precedente do STJ. [...] SENTENÇA MANTIDA.” (Rec.
Inominado Cível 0871206-07.2024.8.20.5001, 3ª Turma Recursal do TJRN, Rel.
Paulo Luciano Maia Marques, julgado em 13/05/2025) 2.
Conclusão Diante da habitualidade, permanência e natureza das rubricas, estas devem integrar a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, não havendo óbice legal nem jurisprudencial a tal incidência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDINEY MARQUES DA SERRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para: Reconhecer o direito do autor à inclusão dos auxílios alimentação e saúde na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, como obrigação de fazer a ser implementada nas competências vincendas; Condenar o réu ao pagamento das diferenças não pagas nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Rejeito o pedido contraposto.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Transitada em julgado e havendo obrigação de fazer, oficie-se à Presidência do TJRN pelo cumprimento da sentença, para cumpri-la de imediato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 07:19
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:41
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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