TJRN - 0826901-98.2025.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
-
01/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
-
25/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0826901-98.2025.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: ETTORE RANIERI SPANO CPF: *70.***.*65-04, EDMUNDO PEREIRA CPF: *88.***.*27-53, HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA CPF: *51.***.*09-84 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ETTORE RANIERI SPANO, HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA Requerido: Advogado: D E C I S Ã O Vistos etc., Trata-se de Ação de Alvará Judicial para levantamento de abono do PASEP devolvido ao fundo de amparo ao trabalhador promovida por EDMUNDO PEREIRA em desfavor da UNIÃO FEDERAL.
Compulsando os autos, verifica-se que não compete a este Juízo processar e julgar o presente feito, uma vez que a presença da união no polo passivo da lide atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, em face da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, remetam-se os autos a Justiça Federal, seccional do Rio Grande do Norte, para os devidos fins, procedendo-se a baixa na distribuição.
P.I.
Natal, 5 de maio de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
23/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:50
Declarada incompetência
-
26/04/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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