TJRN - 0834260-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de TULIO JOSE ROCHA DE VARGAS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JAYME RENATO PINTO DE VARGAS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de WESLEY GOMES em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0834260-70.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Parte Autora: WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES registrado(a) civilmente como WESLEY GOMES e outros Parte Ré: REU: MUCIO MOURA DOS SANTOS e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES registrado(a) civilmente como WESLEY GOMES, RICARDO RENAN TORRES GUIMARÃES FILHO e NILTON MOURA DOS SANTOS, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 3 de agosto de 2025 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 00:06
Decorrido prazo de JAYME RENATO PINTO DE VARGAS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de TULIO JOSE ROCHA DE VARGAS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de WESLEY GOMES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 00:40
Decorrido prazo de WESLEY GOMES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:38
Decorrido prazo de JAYME RENATO PINTO DE VARGAS em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição incidental
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21/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0834260-70.2023.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40) AUTOR: WESLEY GOMES, RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO REU: MUCIO MOURA DOS SANTOS, GINA MOURA DOS SANTOS, HUMBERTO MOURA DOS SANTOS, MARIA AUXILIADORA MOURA DOS SANTOS, CICERO FAGUNDES DOS SANTOS FILHO, NILTON MOURA DOS SANTOS DESPACHO Diante da certidão retro, intimem-se as partes para dizerem se há interesse em participar de audiência conciliatória de maneira presencial, em cinco dias.
Em caso positivo, por ambas as partes, apraze-se, o CEJUSC, a audiência para o mês de setembro.
Em caso negativo, mantêm-se os termos da sentença, devendo as partes, se for o caso, fazer composição entre si e trazê-la aos autos para homologação.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição incidental
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17/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 07:34
Conclusos para decisão
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15/07/2025 07:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 07:23
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:57
Recebidos os autos.
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14/07/2025 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0834260-70.2023.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40) AUTOR: WESLEY GOMES, RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO REU: MUCIO MOURA DOS SANTOS, GINA MOURA DOS SANTOS, HUMBERTO MOURA DOS SANTOS, MARIA AUXILIADORA MOURA DOS SANTOS, CICERO FAGUNDES DOS SANTOS FILHO, NILTON MOURA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que estão pendentes de apreciação os Embargos de Declaração interpostos por MUCIO MOURA DOS SANTOS e OUTROS, qualificados nos autos, em face da sentença proferida no Id 131469116.
A parte embargante alega a ocorrência de erro material na sentença quanto à incidência dos juros moratórios, sustentando que o percentual de 1% ao mês foi aplicado incorretamente até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24.
Argumentam que o artigo 406 do Código Civil, em sua redação anterior, remetia à taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, e que, desde a Emenda Constitucional 113/2021 (dezembro de 2021), a taxa aplicável para tal fim é a SELIC, devendo esta ser aplicada desde o termo inicial.
Adicionalmente, apontam omissão da decisão quanto à análise do tópico V.3 dos embargos monitórios, que versava sobre a ausência de liquidez da dívida dos réus CÍCERO FAGUNDES DOS SANTOS FILHO e NILTON MOURA DOS SANTOS, uma vez que estes não teriam assinado termos de confissão de dívida nos valores apresentados, apenas recebido notificações extrajudiciais, o que, no entender dos embargantes, exigiria prévia liquidação do débito.
Requerem o conhecimento e provimento dos embargos para sanar o erro material e a omissão, com a atribuição de efeitos infringentes.
A parte embargada, WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES e RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO, apresentou impugnação aos embargos de declaração, rebatendo as alegações dos embargantes.
Sustentam que a decisão não incorreu em erro material quanto aos juros de mora, uma vez que a Lei nº 14.905/24 já se encontra em plena eficácia desde setembro de 2024 e sua aplicação respeita os limites de vigência e eficácia, sem retroatividade.
Afirmam que os juros de 1% ao mês são devidos desde a constituição da mora, invocando precedentes jurisprudenciais do TJRN.
Em relação à alegada omissão quanto à liquidez da dívida dos réus Cícero e Nilton, os embargados argumentam que estes sempre anuíram com os termos das avaliações e honorários, inclusive confessando a dívida por meio de escrituras públicas, e que foram devidamente notificados dos valores.
Aduzem que a alegação de ausência de liquidação é "absurda", pois os valores seriam atestados pelas notificações.
Por fim, requerem que os embargos sejam rejeitados, considerados protelatórios, com a condenação dos embargantes em multa por litigância de má-fé, e o reconhecimento do decurso do prazo recursal, mantendo-se integralmente a decisão atacada.
Consta, ainda, a apresentação de embargos monitórios por Nilton Moura dos Santos, no id. 133876438, em que sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva e a inexistência de dívida, alegando que em nenhum momento apôs sua assinatura no contrato de honorários advocatícios que embasa a cobrança.
Argumenta que não participou das reuniões ou tratativas que culminaram no contrato, e que, mesmo notificado, os documentos anexados não possuem seu aval, configurando vício de consentimento e erro no negócio jurídico.
Adicionalmente, argui preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de demonstrativo do débito atualizado.
Requer o acolhimento da preliminar ou, sucessivamente, o julgamento totalmente procedente dos embargos monitórios para suspender o mandado monitório, com a exclusão de seu nome do rol de executados, a não inscrição em cadastros de inadimplentes, a não solidariedade passiva e a condenação dos exequentes em custas e honorários advocatícios.
Em petição posterior, sob o título de Exceção/Objeção de Pré-Executividade (id. 134387623), reitera a ausência de sua assinatura no contrato, a ilegitimidade passiva e o vício de consentimento, postulando a decretação da nulidade da execução ou sua extinção por vício de ordem pública, ou ainda, sua exclusão do polo passivo.
Por sua vez, os autores, Wesley Maxwellson Fernandes Gomes e Ricardo Renan Torres Guimaraes Filho, apresentaram Impugnação aos Embargos Monitórios e à Exceção de Pré-Executividade (id. 136483735) em que aduzem que o executado Nilton Moura dos Santos já havia oposto embargos monitórios em 06/02/2024, com impugnação em 11/03/2024 e sentença proferida em 20/09/2024, sendo as novas petições de embargos monitórios e exceção de pré-executividade, ambas datadas de outubro de 2024, intempestivas, dado que a citação do executado ocorreu em 16/10/2023.
Acusam o impugnante de tentar burlar o devido processo legal e de litigância de má-fé por meio de petições fora do prazo e habilitação excessiva de advogados, com intuito protelatório.
No mérito, alegam que o executado assinou contrato de honorários com reconhecimento de firma com as mesmas características dos demais executados, e que reconheceu os termos do contrato de honorários, atestado pela tabeliã no procedimento de inventário e doação.
Juntam, ainda, conversas de WhatsApp indicando que o executado anuiu com a venda dos bens após a conclusão do inventário.
Afirmam que os executados foram devidamente notificados sobre a liquidação dos contratos de honorários.
Requerem o não recebimento das petições intempestivas, ou, alternativamente, sua total improcedência, a condenação do impugnante por litigância de má-fé com multa de 2% sobre o valor da causa, o reconhecimento do decurso do prazo recursal e a consequente preclusão, o prosseguimento da execução, e o oficiamento à OAB/RN para verificação da conduta dos advogados do impugnante.
Posteriormente, foi deferida a realização de audiência de conciliação através do CEJUSC.
Em resposta, os autores manifestaram desinteresse na conciliação em virtude de tentativa anterior infrutífera, da existência de sentença proferida, e da conduta protelatória do impugnante.
O impugnante, por sua vez, demonstrou interesse na conciliação, inclusive para alienação de imóvel para quitação da dívida, e requereu a desabilitação de advogados anteriores.
Sobreveio certidão da Secretaria (id. 145691779) atestando a intempestividade dos Embargos à Monitória, juntados em 17/10/2024, visto que o réu foi citado em 16/10/2023 e já havia oposto embargos em 08/02/2024.
A parte ré, Nilton Moura dos Santos, posteriormente manifestou concordância com a audiência de conciliação por videoconferência (id. 155282898), enquanto os autores se opuseram à modalidade virtual em razão da data longínqua agendada (04/03/2026), reafirmando a necessidade de celeridade processual. É o relatório.
Decido. 1.
Da audiência de conciliação designada nos autos: Inicialmente, a respeito da audiência designada nos autos, percebe-se que há discordância entre as partes sobre a forma de realização (presencial ou virtual) e o reagendamento para data futura.
O art. 139, inciso V, do CPC, faculta ao juiz a designação de audiência de conciliação a qualquer tempo.
Contudo, o caso em tela já apresenta um cenário de avançado estágio processual, com sentença já proferida, e a manifestação dos autores pelo desinteresse na conciliação em razão de tentativas anteriores infrutíferas e da já existência de provimento judicial.
Além disso, a pauta para audiências virtuais no CEJUSC, conforme certidão e manifestação dos autores, está agendada para uma data excessivamente longínqua (04/03/2026), o que claramente viola o Princípio da Duração Razoável do Processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e nos arts. 4º e 6º do CPC.
A manutenção de uma audiência de conciliação para uma data tão distante, em um processo que já conta com decisão judicial e incidentes processuais intempestivos, seria contraproducente e contribuiria para a morosidade injustificada da prestação jurisdicional.
A finalidade da conciliação é a pacificação social e a resolução célere do conflito, objetivos que seriam frustrados pela dilação indevida do trâmite processual.
Portanto, diante da desnecessidade e da ineficácia de uma audiência de conciliação em data tão remota e considerando o estágio do processo, com a necessidade de análise dos embargos de declaração pendentes e o prosseguimento do feito, o cancelamento da referida audiência é medida que se impõe para assegurar a eficiência e a celeridade processual. 2.
Dos embargos de declaração: Passando à análise dos embargos de declaração, tem-se que não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem ao reexame de questões de mérito, mas sim ao saneamento de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A sentença embargada, ao tratar da incidência dos juros de mora, foi cristalina ao determinar sua aplicação a 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, momento a partir do qual deverá ser observada a nova redação do artigo 406 do Código Civil.
A decisão fundamentou-se nos artigos 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A pretensão dos embargantes de que a taxa SELIC seja aplicada desde o termo inicial, com base na Emenda Constitucional nº 113/2021 e na interpretação do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior, revela uma clara intenção de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
A sentença exauriu a análise da questão dos juros, indicando expressamente os dispositivos legais que embasaram sua conclusão.
O inconformismo da parte com a tese jurídica adotada não configura vício sanável por esta via recursal.
Inexiste qualquer obscuridade que precise de esclarecimento, contradição interna no julgado ou erro material que justifique a modificação do que foi expressamente decidido.
A questão da aplicação da taxa SELIC em períodos anteriores à Lei nº 14.905/24, à luz da EC 113/2021, é matéria de interpretação jurídica que pode ser objeto de recurso próprio, mas não de embargos de declaração.
Alegam, ainda, os embargantes que a decisão teria sido omissa ao não analisar a ausência de liquidez da dívida dos réus CÍCERO FAGUNDES DOS SANTOS FILHO e NILTON MOURA DOS SANTOS.
Contudo, uma leitura atenta da sentença revela que a questão da liquidez da dívida foi amplamente abordada e devidamente fundamentada.
A decisão expressamente analisou os instrumentos que embasam a pretensão monitória, mencionando tanto os "instrumentos de 'CONFISSÃO DE DÍVIDA – HONORÁRIOS CONTRATUAIS' firmados" pelos demais réus, quanto a "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CONCLUSÃO DO CONTRATADO CC COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS' enviada aos autores CICERO FAGUNDES DOS SANTOS FILHO e NILTON MOURA DOS SANTOS".
A sentença concluiu, de forma explícita e motivada, que a dívida em questão se tratava de "dívida líquida com vencimento certo, dependente apenas de mero cálculo aritmético".
A fundamentação apresentada na decisão indica que a notificação extrajudicial, juntamente com os demais elementos dos autos, foi considerada suficiente para o reconhecimento da dívida também em relação aos referidos réus.
O fato de os embargantes discordarem da conclusão sobre a liquidez da dívida, ou desejarem uma análise mais aprofundada sob sua ótica particular, não caracteriza omissão do julgado, mas sim mero inconformismo com a apreciação feita pelo Juízo.
A decisão judicial não está adstrita a rebater ponto a ponto cada argumento da parte, desde que apresente fundamentação suficiente para sua conclusão, o que se verificou.
A parte embargada requereu a condenação dos embargantes por litigância de má-fé, alegando o caráter protelatório dos presentes embargos.
Embora as alegações dos embargantes se direcionem, na essência, à rediscussão do mérito da decisão, e não ao saneamento de vícios intrínsecos, não se vislumbra, contudo, o dolo específico necessário para a configuração da litigância de má-fé.
A mera interposição de um recurso infundado, sem a demonstração de propósito manifestamente temerário ou intenção deliberada de prejudicar a outra parte ou atrasar o processo, não é suficiente para ensejar a condenação nas penas da litigância de má-fé.
O que se observa é o exercício, ainda que equivocado, do direito de recorrer, o qual não deve ser penalizado com as rigorosas sanções da litigância de má-fé, salvo em casos de comprovada má-fé. 3.
Dos embargos monitórios e exceção de pré-executividade: Em relação aos embargos monitórios e exceção de pré-executividade tem-se que a controvérsia principal gira em torno da sua tempestividade, bem como da legitimidade passiva e da existência do débito relativo ao réu Nilton Moura dos Santos.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de intempestividade suscitada pelos autores.
Conforme a certidão da Secretaria (id. 145691779), o réu Nilton Moura dos Santos foi devidamente citado em 16/10/2023.
O prazo para a apresentação de Embargos Monitórios, nos termos dos arts. 701 e 702, do Código de Processo Civil, é de 15 (quinze) dias.
Os primeiros Embargos à Monitória foram apresentados em 06/02/2024 (id. 114779498), e sobre eles já houve inclusive sentença proferida em 20/09/2024 (id. 131469116).
Os novos Embargos Monitórios (id. 133876438), juntados em 17/10/2024, foram protocolados por novos patronos constituídos pelo impugnante.
Contudo, estes foram apresentados muito tempo após o decurso do prazo legal de 15 dias da citação, e, o que é mais grave, após já ter havido a apresentação de defesa (primeiros embargos monitórios) e prolação de sentença no processo.
A preclusão consumativa impede a prática de atos processuais já realizados ou cujo prazo para a prática se esgotou.
A parte impugnante já havia exercido seu direito de defesa através dos primeiros embargos monitórios.
A apresentação de novas peças defensivas com o mesmo escopo, por advogados distintos, após o prazo legal e a prolação de sentença, configura uma evidente tentativa de tumultuar o andamento processual e retardar o cumprimento da decisão judicial.
Tais condutas são incompatíveis com os princípios da boa-fé processual, da lealdade e da celeridade que devem nortear o processo civil, conforme artigos 5º, 6º e 77 do CPC.
Assim, impõe-se o indeferimento dos Embargos Monitórios (id. 133876438), em razão da sua manifesta intempestividade e da preclusão consumativa.
Quanto à Exceção de Pré-Executividade (id. 134387623), também apresentada pelo impugnante Nilton Moura dos Santos, sua análise exige um olhar cuidadoso sobre o momento processual.
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa restrito a matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz e que não demandem dilação probatória.
Contudo, sua admissibilidade pressupõe a existência de um processo de execução em curso.
No caso dos autos, embora a ação monitória tenha sido julgada procedente, proferindo-se sentença em 20/09/2024 (id. 131469116), é fundamental observar que contra esta decisão foram opostos Embargos de Declaração, somente agora analisados.
A interposição dos embargos de declaração, por força do art. 1.026 do CPC, interrompe o prazo para a interposição de outros recursos e, mais importante, impede o trânsito em julgado da sentença.
Dessa forma, enquanto os embargos de declaração não forem julgados e, consequentemente, não houver o trânsito em julgado da sentença, não se iniciou a fase de cumprimento de sentença ou de execução.
A execução pressupõe um título executivo líquido, certo e exigível, e a exigibilidade, nesse contexto, é condicionada ao trânsito em julgado da decisão que o constitui.
Portanto, a Exceção de Pré-Executividade, que tem como finalidade a arguição de matérias de defesa em um processo de execução, mostra-se prematura e descabida neste momento processual, haja vista que a fase de execução ainda não foi iniciada.
As alegações nela contidas, que dizem respeito à legitimidade e à existência da dívida, seriam pertinentes, se o fossem, nos embargos monitórios tempestivamente apresentados e que já foram objeto de sentença, ou em eventual recurso de apelação após o julgamento dos embargos de declaração.
A conduta do impugnante em apresentar sucessivas petições com o mesmo teor defensivo, por advogados diferentes e de forma intempestiva e inadequada, após a prolação da sentença, denota um caráter protelatório e abusivo do direito de defesa.
Tal comportamento enquadra-se nas hipóteses de litigância de má-fé, previstas no art. 80 do CPC, notadamente nos incisos IV (opuser resistência injustificada ao andamento do processo) e VI (provocar incidente manifestamente infundado).
A atuação processual deve pautar-se pela ética e pela busca da verdade e da justa solução do litígio, e não pela criação de embaraços desnecessários ou pela utilização do processo como instrumento de protelação.
A multiplicidade de recursos ou incidentes manifestamente intempestivos, com o intuito de postergar o cumprimento de uma decisão judicial, é reprovável e merece a devida sanção.
Dessa forma, a aplicação de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, visando coibir tais práticas e garantir a integridade e a celeridade do processo.
Registre-se, por oportuno, que, embora a conduta dos patronos que subscreveram as peças intempestivas e a exceção de pré-executividade possa ser questionável sob a ótica ética e disciplinar, a iniciativa de comunicar a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte (OAB/RN), deve partir da parte que se sentir prejudicada.
O papel do Juízo é julgar a lide e aplicar as sanções processuais cabíveis, como a multa por litigância de má-fé.
A apuração de infrações éticas e disciplinares por advogados é matéria que compete primariamente à OAB, que possui seus próprios procedimentos e canais para receber e investigar denúncias.
O Judiciário, em regra, atua na esfera jurisdicional e não administrativa disciplinar da classe profissional.
Caberia à parte interessada, no caso, os autores, se sentindo lesados pela atuação dos advogados do impugnante, formalizar uma representação diretamente perante a OAB/RN.
Diante do exposto: a) INACOLHO os Embargos de Declaração interpostos por MUCIO MOURA DOS SANTOS e OUTROS, por não vislumbrar a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo com a decisão proferida e tentativa de rediscutir matéria já decidida.
INDEFIRO o pedido de condenação dos embargantes por litigância de má-fé, por não restar configurado o dolo processual necessário para tanto.
Mantenho a sentença Id 131469116 em todos os seus termos. b) REJEITO os Embargos Monitórios (id. 133876438) e a Exceção de Pré-Executividade (id. 134387623), ambos apresentados por Nilton Moura dos Santos, em razão da sua manifesta intempestividade e inadequação.
CONDENO o réu Nilton Moura dos Santos ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, § 2º, do Código de Processo Civil, dada a sua conduta manifestamente protelatória.
Indefiro o pedido de ofício à OAB/RN, por se tratar de matéria administrativa que deve ser buscada diretamente pelos interessados. c) DETERMINO o CANCELAMENTO da audiência de conciliação designada para 04/03/2026, por entender que a data é longínqua e que a manutenção da audiência postergaria indevidamente a solução do litígio, em ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, bem como em razão da ausência de interesse da parte autora na sua realização e a possibilidade das partes transigirem extrajudicialmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 3 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 11:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL cancelada conduzida por 04/03/2026 13:40 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
04/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2025 00:29
Decorrido prazo de WESLEY GOMES em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/06/2025 09:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL redesignada conduzida por 04/03/2026 13:40 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
27/06/2025 09:19
Recebidos os autos.
-
27/06/2025 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN - Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0834260-70.2023.8.20.5001 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: WESLEY GOMES, RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO REU: MUCIO MOURA DOS SANTOS, GINA MOURA DOS SANTOS, HUMBERTO MOURA DOS SANTOS, MARIA AUXILIADORA MOURA DOS SANTOS, CICERO FAGUNDES DOS SANTOS FILHO, NILTON MOURA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR ambas as partes, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se expressamente acerca da modificação da modalidade de audiência de conciliação, tendo em vista que a pauta de audiências virtuais do CEJUSC Natal é apartada e não se pode apenas transformar uma audiência em outra, além de estar a pauta prevista para Fevereiro de 2026.
Natal-RN, 16 de junho de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
16/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2025 17:32
Recebidos os autos.
-
10/06/2025 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/06/2025 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/06/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 25/08/2025 16:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
04/06/2025 13:48
Recebidos os autos.
-
04/06/2025 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 06:43
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 06:43
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
18/03/2025 06:11
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 06:02
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 05:04
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/11/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/11/2024 02:44
Decorrido prazo de RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:44
Decorrido prazo de WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:35
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:46
Decorrido prazo de WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:42
Decorrido prazo de WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:08
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
17/10/2024 09:25
Juntada de Petição de procuração
-
10/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/10/2024 21:58
Outras Decisões
-
08/10/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:23
Decorrido prazo de WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:35
Decorrido prazo de WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 21:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/03/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 15:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 02:35
Decorrido prazo de CICERO FAGUNDES DOS SANTOS FILHO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:35
Decorrido prazo de CICERO FAGUNDES DOS SANTOS FILHO em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
14/12/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 14:45
Juntada de diligência
-
20/11/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/11/2023 19:39
Decorrido prazo de GINA MOURA DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:38
Decorrido prazo de GINA MOURA DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:43
Decorrido prazo de MUCIO MOURA DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:35
Decorrido prazo de NILTON MOURA DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:53
Decorrido prazo de HUMBERTO MOURA DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 09:39
Juntada de diligência
-
25/10/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/10/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 09:54
Juntada de diligência
-
16/10/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 19:03
Juntada de diligência
-
15/10/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 09:09
Juntada de diligência
-
15/10/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 09:06
Juntada de diligência
-
15/10/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 09:04
Juntada de diligência
-
13/10/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 11:59
Juntada de diligência
-
05/09/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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