TJRN - 0101302-95.2014.8.20.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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05/08/2025 11:16
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIBAU DO SUL em 04/08/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Decorrido prazo de VISION BRASIL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0101302-95.2014.8.20.0116 APELANTE: MUNICIPIO DE TIBAU DO SUL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL Advogado(a): VENI ROSANGELA GOMES DE SOUSA MACEDO VIRGINIO, RAYANNE ANTUNES MAIA NEVES DA SILVA APELADO: VISION BRASIL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME Advogado(a): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos em exame.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Tibau do Sul contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Goianinha/RN, a qual extinguiu o feito em reconhecimento da prescrição intercorrente.
O recorrente peticionou requerendo a desistência do recurso (ID. 30531396). É o relatório.
Decido.
Sobrevindo nos autos pedido de desistência da Apelação Cível, não resta outra alternativa a não ser a sua homologação, com a consequente negativa de seguimento ao recurso, independentemente de anuência da parte recorrida, conforme redação do artigo 998, caput, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Em comentários ao art. 501 do Código de Processo Civil de 1973, corresponde do dispositivo legal em referência, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara a sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto.
Opera-se independentemente da concordância do recorrido (...). É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer". (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 12ª ed.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2012. p. 991).
Pelo exposto, homologo a desistência requerida e, por conseguinte, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
10/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:51
Extinto o processo por desistência
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11/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:46
Recebidos os autos
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17/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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