TJRN - 0802799-77.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0802799-77.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial(id. 32438842) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0802799-77.2025.8.20.0000 Polo ativo ECLESIASTES ALVES CARVALHO Advogado(s): DAIVD LUIZ ESPINOLA BENITES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal nº 0802799-77.2025.20.0000.
Requerente: Eclesiates Alves Carvalho.
Requerido: A Justiça Pública do RN.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS JÁ EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO QUE A MANTEVE.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão criminal ajuizada por condenado à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão pela prática do crime previsto no art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, conforme sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Nísia Floresta/RN, mantida integralmente por acórdão da Câmara Criminal do TJRN.
O revisionante busca a absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a readequação da pena-base.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prova nova apta a justificar a absolvição do revisionante por ausência de elementos de autoria e materialidade; (ii) examinar se é cabível a revisão criminal para a readequação da pena-base fixada em 6 anos e 4 meses.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Revisão Criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo incabível o simples reexame de provas já valoradas na sentença e no acórdão da apelação, sem a apresentação de prova nova ou demonstração de erro material, nos termos do art. 621 do CPP. 4.
A dosimetria da pena, embora não tenha seguido critério matemático fixo, foi suficientemente fundamentada, com destaque para a gravidade concreta da conduta, a estrutura interestadual da organização e seu potencial ofensivo, sendo legítimo o acréscimo da pena-base para 6 anos e 4 meses. 5.
O STJ admite discricionariedade vinculada na fixação da pena-base, desde que haja motivação concreta, não sendo exigido critério aritmético rígido, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido conhecido e julgado improcedente.
Tese de julgamento: A revisão criminal não pode ser utilizada como novo recurso para rediscutir matéria fática e probatória já exaustivamente apreciada na sentença e no acórdão da apelação. É legítimo o acréscimo da pena-base acima de frações preestabelecidas quando houver fundamentação idônea e concreta relacionada à gravidade da conduta e à estrutura da organização criminosa. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, RC nº 0803826-32.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 23.08.2024; TJRN, RC nº 0805963-21.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, j. 06.12.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2266180/RS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 09.08.2024; TJDFT, Ap.
Crim. nº 0744543-43.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
Jair Soares, j. 19.09.2022 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, em julgar improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Eclisiastes Alves Carvalho em face do acórdão (Id 29493963 - pág 46/53) que manteve a sentença (Id 29493960 - pág 28/51) proferida no processo criminal nº. 0102287-35.2018.8.20.0145 pela Vara Única da Comarca de Nísia Floresta/RN, que o condenou a uma pena de 11 nos e 1 mês pelo cometimento do delitos previsto no art. 2º, e § 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013.
Em sua inicial aduz que a sentença se deu proferida contrária à evidência dos autos, o que enseja a sua absolvição por falta de provas, já que a condenação "se sustentou unicamente em interceptações telefônicas com conversas coletadas de terceiros, sem qualquer prova material ou testemunhal que confirmasse sua participação ativa na organização criminosa".
Assevera que a imputação formulada contra o revisionante Eclesiastes teve por base, precipuamente, conversas interceptadas de terceiros não denunciados nestes autos, nas quais se faz referência a um indivíduo identificado unicamente pela alcunha de "Piauí", cuja suposta vinculação à organização criminosa motivou a denúncia ministerial.
Narra que, conforme se depreende de consulta simples e acessível a partir de fontes abertas disponíveis na internet, existem outras pessoas que também são publicamente reconhecidas por tal cognome — inclusive um indivíduo tido como integrante do Primeiro Comando da Capital (PCC), de forma que essa pluralidade de possíveis identificações da alcunha, desacompanhada de provas robustas e individualizadas quanto à efetiva correspondência entre Eclesiastes e o "Piauí" mencionado nas conversas, enfraquece sobremaneira a tese acusatória, pois torna duvidosa a associação direta entre o acusado e os atos delituosos em questão.
Defende, ainda, em prol da tese de insuficiência probatória: i) a ausência de identificação clara dos interlocutores; ii) a indefinição e ambiguidade dos diálogos; iii) a utilização da interceptação telefônica como prova exclusiva para condenação; iv) ausência de provas materiais, como apreensão de armas e, consequente, perícia.
Pontifica, também que deve ser realizada uma reavaliação da dosimetria da pena, eis que apenas 4 vetores foram considerados desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências), devendo a pena base ser fixada em 5 anos, e não em 6 anos e 4 meses como entendeu o Juiz primevo.
Ao final, requer a procedência do pedido, a fim de que seja absolvido nos termos do artigo 386, VII do CPP ou, subsidiariamenrte, seja readequada a dosimetria da pena aplicada em contrariedade com artigo 59 do CP e entendimento dos Tribunais Superiores.
A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido (Id 30103338). É o relatório.
VOTO Pretende o Revisionante a rescisão do acórdão (Id 29493963 - pág 46/53) que manteve a sentença (Id 29493960 - pág 28/51) proferida no processo criminal nº. 0102287-35.2018.8.20.0145 pela Vara Única da Comarca de Nísia Floresta/RN, que o condenou a uma pena de 11 nos e 1 mês pelo cometimento do delito previsto no art. 2º, e § 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013.
Para tanto, defende, em suma, a sua absolvição por ausência de provas de participação no fato delituoso, eis que a condenação baseou-se precipuamente, conversas interceptadas de terceiros não denunciados nos autos; na ausência de identificação clara dos interlocutores; na indefinição e ambiguidade dos diálogos; na utilização da interceptação telefônica como prova exclusiva para condenação; na ausência de provas materiais, como apreensão de armas e, consequente, perícia.
Alega, ainda, que deve ser realizada uma reavaliação da dosimetria da pena, eis que apenas 4 vetores foram considerados desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências), devendo a pena base ser fixada em 5 anos, e não em 6 anos e 4 meses como entendeu o Juiz primevo.
Pois bem.
Principio pela tese de absolvição pelo crime de organização criminosa.
Ao compulsar todo conglomerado processual, vê-se que pretende o revisionante, quanto à estes pontos, rediscutir a causa, utilizando a Revisional Criminal como substituto de um segundo recurso de apelação, especialmente quando se constata que as teses em questão foram afastadas na sentença ((Id 29493960 - pág 28/51), bem como na Apelação Criminal (Acórdão da Apelação Criminal (Id 29493963 - pág 46/53) como se pode observar dos trechos extraídos: Sentença: "(...) No referido áudio, fica demonstrada a similaridade entre a voz do réu e o da pessoa interceptada, de modo que não assiste sorte em sua negativa de autoria, além da negativa quanto ao seu apelido (...) aliado a todos esses fatos destaco que o réu é cadastrado no SIAPEN/RN, como sendo conhecido como "PIAUI"!, "URÉIA" E 'PLAYBOY", conforme se extrai de consulta realizada ao referido sistema.
Desse modo, somado todos os fatos narrados até aqui, é de se concluir que o réu é realmente a pessoa identificada como sendo "PIAUÍ", ficando ainda demonstrado nos autos que o réu é membro da organização criminosa conhecida como PCC".
Acórdão: "(...) No tocante ao pleito absolutório comum a ambos os recorrentes, bem como ao pedido de exclusão da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, não assiste razão às defesas.
No caso em exame, há provas cabais que demonstram a certeza jurídica da prática delitiva.(...) Como acima visto, os inúmeros trechos dos diálogos interceptados permitem a conclusão de que os acusados integravam organização criminosa, composta por bem mais de quatro pessoas (além dos recorrentes Vicente – o velho – e Eclesiastes – o Piauí, integravam o grupo também as pessoas de Daniel, “Papel”, “Mano Brown”, Júnior, Flavinha, Murilo, Josy), estruturada e com divisão de tarefas (os acusados eram os “donos da quebrada” – comunidade conhecida por “Favela do Mosquito” - e em houve referência a outras funções, como “Sintonia Geral da Rua”, consoante se verifica dos diálogos entre “Zé Wilson” e “Baleado”), com o objetivo de obter vantagem (lucro), mediante a prática de infrações penais com pena superior a 4 anos (tráfico de drogas).
O argumento do apelante Eclesiastes Alves de que à época dos fatos, estava foragido do sistema prisional, fora do Rio Grande do Norte, não se sustenta, eis que, além de não completamente comprovado já que não há provas de que estivesse em outro estado da federação), não impede que, mesmo fora do Rio Grande do Norte, exerça a sua liderança, como é bem frequente em casos desse jaez.
Ademais, independentemente das conversas interceptadas com a pessoa de Camila, ou da existência do batismo ou da matrícula na facção criminosa, o certo é que há outros trechos das interceptações telefônicas dando conta de que ele e o corréu Vicente de Lima exerciam uma função de liderança do grupo na “Favela do Mosquito” (vide diálogos entre “Flavinha” e “Júnior” e entre “Murilo” e “Josi”, acima reproduzidos).
Observe-se que as interceptações telefônicas não se limitam a simples citações dos recorridos, de maneira lateral e sem relevância.
Ao revés, as alusões aos acusados são claras e demonstram sem sombra de dúvidas que eles faziam parte de organização criminosa e que estavam sofrendo, inclusive, ameaça de sua liderança pela pessoa de “Chico Xanha”.
Mas não só isso, demonstram, com já dito, que eles exerciam função de destaque, de liderança dentro da “Favela do Mosquito” na capital potiguar".
No caso em tela, destaco que restou clara a parceria entre os apelantes para a venda de drogas na região de Candelária (Bairro de Natal), havendo sido encontrado na residência por eles locada quantidade e variedade de entorpecentes, balanças de precisão, registros de contabilidade do tráfico apostas em agendas, considerável quantia em dinheiro, caixa de papel seda da marca Smoking, além de diversos armamentos de fogo e munições, de modo a subsidiar a prática delituosa (Termo de Exibição e Apreensão às fls. 155/161).
Outrossim, os depoimentos dos policiais (mídia digital em anexo) foram peremptórios ao afirmar a liderança dos recorrentes na facção criminosa denominada “sindicato do crime do RN", bem como a condição de Andreza como herdeira na posição de traficância do seu ex-companheiro falecido, atuando em comunhão de designíos com seu irmão José Alexandre, corroborando, porquanto, o grau de periculosidade dos recorrentes".
Ora, do cotejo acima percebe-se que a questão relativa à ausência de provas para condenação, imprestabilidade das interceptações telefônicas, ausência de provas materiais, dentre outras, já foram cuidadosamente avaliadas e refutadas na sentença e no acórdão que a confirmou, de forma que, a ação revisional proposta com nítido interesse em obter o reexame da prova, não se amolda às hipóteses contidas no art. 621 do CPP, sendo imperioso à sua improcedência.
Dentro deste contexto, em recentes julgamentos proferidos no Plenário, da relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro e da Desembargadora Berenice Capuxú, decidiu-se pela improcedência do pedido, quando o tema já fora demasiadamente debatido na sentença e no acórdão que a confirmou.
Senão vejamos: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL FUNDAMENTADA NO ARTIGO 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO PRINCIPAL DA REVISIONAL DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/2006.
SUBSIDIARIAMENTE FOI REQUERIDO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
TESES JÁ ANALISADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA NOVA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS.
MAUS ANTECEDENTES QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO". (TJRN - RC nº 08038263220248200000 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno - j. em 23/08/2024 - destaquei). "EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO DA REQUERENTE POR ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
FIXAÇÃO DE PENA INFERIOR A OITO ANOS, MAS PARA APENADA REINCIDENTE.
REVISÃO CRIMINAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
MATÉRIAS DEBATIDAS PORMENORIZADAMENTE NA AÇÃO ORDINÁRIA E NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
VIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AÇÃO IMPROCEDENTE". (TJRN - RC nº 0805963-21.2023.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - Tribunal Pleno - j. em 06/12/2023 - destaquei).
Assim, considerando, o exame adequado do acervo de provas, acompanhada de decisões (sentença e acórdão) amplamente motivados, e mais, a inexistência de novas provas apresentadas pelo Revisionando, imperioso o reconhecimento da imprestabilidade da utilização da ação revisional como um segundo recurso de apelação.
Quanto à tese de readequação da pena-base, mister esclarecer o posicionamento deste Relator no sentido de aderir à corrente ampliativa, no que tange ao cabimento da Revisão Criminal para fins de readequação da pena somente de forma excepcional, quando evidente, de plano, o equívoco na dosimetria, muito embora o STJ, em recentes decisões proferidas no REsp n.º 2008089/RN e no Resp n.º 2284377/RN reformou Acórdãos oriundos deste Plenário, proferidos em Revisões Criminais.
No caso concreto, colhe-se dos autos que a pena-base foi fixada para o delito de organização criminosa (pena de 3 a 8 anos) em 6 anos e 4 meses, sendo consideradas as seguintes circunstâncias judiciais desfavoráveis: “culpabilidade", "antecedentes" "consequências do crime" e “circunstâncias do crime”.
O autor alega que, por terem sido considerados desfavoráveis apenas 4 vetores, a pena base deveria ser fixada em 5 anos, e não em 6 anos e 4 meses como entendeu o Juiz primevo. É consabido, em relação à fixação da pena base, que o STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
Na hipótese dos autos, muito embora o Juiz primevo não tenha fixado nenhum dos dois critérios relatados em linhas recuadas, fundamentou o aumento maior no fato do vínculo da organização criminosa com vários outros delitos, a capilaridade e a presença da referida organização em vários estado da federação brasileira, o seu poder de articulação, o prejuízo causado por ela à estabilidade dos órgãos de segurança, dentre outros fatores, conforme ficou, inclusive, consignado no acórdão da Câmara Criminal, in verbis: "Como se pode extrair da sentença hostilizada, o magistrado de primeiro grau, na fundamentação as circunstâncias judiciais valoradas em desfavor dos acusados, destacou o vínculo da organização criminosa com vários outros delitos, a capilaridade e a presença da referida organização em vários estado da federação brasileira, o seu poder de articulação, o prejuízo causado por ela à estabilidade dos órgãos de segurança, dentre outros fatores, desincumbindo-se de seu ônus em demonstrar discursiva e fundamentadamente a necessidade de se reprimir a conduta praticada pelos recorrentes com maior rigor.
E mais, a pena-base dos acusados seria de 5 anos, 6 meses e 20 dias (critério do 1/6) ou de 5 anos e 6 meses (critério do 1/8), não se afigurando desproporcional a pena-base de cada um deles ser fixada em 6 anos e 4 meses de reclusão, especialmente por restar, com já consignado acima, devidamente justificado o recrudescimento no de pena considerado para cada vetor valorado negativamente aos quantum acusados".
Destaque-se, a propósito os seguintes julgados do STJ e do TJDF: "PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA.
ART . 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP.
TRANSFERÊNCIA DA AGRAVANTE DO REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS .
AUMENTO DA PENA-BASE.
INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
FRAÇÃO DE AUMENTO JUSTIFICADA EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
Conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.
Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n . 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático . [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020). 3 .
Nos termos da jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade da adoção das frações de aumento em 1/6 ou 1/8 do intervalo, sendo admissível a elevação da reprimenda básica, para determinada circunstância judicial, em fração mais gravosa, desde que apontado fundamento concreto que demonstre a maior reprovabilidade da conduta, como se observou na hipótese dos autos. 4.
Agravo regimental desprovido". (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2266180 RS 2022/0391660-0 - Relator Ministro Joel Ilan Paciornik - 5ª Turma - j. em 09/08/2024 - destaquei). "Furto.
Falsa identidade.
Pena.
Fração de aumento da pena-base .
Regime prisional. 1 - O e.
STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
A fração de redução ou aumento da pena-base deve se pautar nas peculiaridades do caso concreto .
Desproporcional a fração adotada, reduz-se a pena-base. 2 - Predomina no e.
STJ e neste Tribunal o entendimento de que o aumento para cada agravante deve ser de 1/6 da pena-base.
Aumento em fração superior exige fundamentação concreta . 3 - Ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, multirreincidente o réu e com registro de maus antecedentes, além daqueles considerados para a múltipla reincidência, justifica-se regime prisional mais severo -fechado. 4 - Apelação provida em parte". (TJDF - 07445434320218070001 - Relator Desembargador Jair Soares - 2ª Turma Criminal - j. em 19/09/2022).
Feitas estas considerações, não havendo violação a qualquer dos incisos do art. 621 do CPP, imperiosa a manutenção do acórdão (Id 29493963 - pág 46/53) e da sentença (Id 29493960 - pág 28/51).
Face ao exposto, em harmonia com o parecer ministerial, julgo improcedente o pedido. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802799-77.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
02/05/2025 22:32
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
-
25/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:51
Juntada de Petição de parecer
-
19/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 20:26
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 08:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832658-73.2025.8.20.5001
Ricardo de Oliveira Ramos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 08:25
Processo nº 0823953-86.2025.8.20.5001
Rafaella Patricia Batista Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Andre Luis Santana de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 21:11
Processo nº 0833607-97.2025.8.20.5001
Marcos Antonio Soares
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hatus Fulvio Medeiros Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2025 20:02
Processo nº 0842698-17.2025.8.20.5001
Geap - Autogestao em Saude
Estageldo Tomaz de Vasconcelos
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 21:33
Processo nº 0809851-78.2025.8.20.5124
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Francisco de Assis de Souza
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2025 11:02