TJRN - 0802369-02.2024.8.20.5161
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Barauna - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2025 00:36
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 08:48
Juntada de Informações prestadas
-
26/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/06/2025 07:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 08:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0802369-02.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA ELIEUDA GALDINO REU: CLARO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide, uma vez que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a análise do mérito.
A presente ação trata de uma Ação de indenização por danos morais, movida por FRANCISCA ELIEUDA GALDINO em desfavor de CLARO S/A, questionando a mudança não solicitada de seu número telefônico.
Analisando os autos, verifica-se que tanto a autora quanto os réus enquadram-se nos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor, conforme definidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Assim, aplica-se o CDC ao caso em questão.
Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso, a autora é consumidora, utilizando os serviços da operadora de telefonia ré como destinatária final, e a requerida é fornecedora, na qualidade de prestadora de serviços.
Para evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, os argumentos das partes, bastando uma fundamentação suficiente que aborde a controvérsia integralmente, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes.
A decisão judicial não se equipara a um questionário de perguntas e respostas ou a um laudo pericial (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, Info 585).
Passo ao exame do mérito.
A parte autora alega, em sua petição inicial, que é cliente da operadora de telefonia ré e que, no dia 11/09/2024, tomou conhecimento de que seu número telefônico estava desconectado, tendo sido alterado.
Afirma que não solicitou a alteração de número, sendo esta indevida.
Diante disto, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte ré, por sua vez, sustenta que a autora era titular da linha telefônica de nº (84) 99182-9921.
Contudo, em 11/09/2024, entrou em contato com a demandada e solicitou a alteração do número da linha, o qual passou a ser (84) 99146-2870.
Assim, assevera que não praticou ato ilícito, uma vez que a alteração do número telefônico da demandante teria sido efetivada a pedido desta.
Conforme decisão de ID nº 133278395, na qual foi determinada a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, passo a analisar as provas produzidas nos autos.
Inicialmente, verifico que a autora trouxe aos autos gravação que comprova a desativação do número (84) 99182-9921 (ID nº 131954025).
Além disso, apresentou números de protocolos de atendimentos realizados no dia 11/09/2024, mesma data em que teria tomado conhecimento da alteração de seu número (ID nº 131955587, págs. 03-05).
Noutro polo, a ré limitou-se a presentar telas de seu sistema interno com a indicação da solicitação de alteração (ID nº 136478908, págs. 03-04).
Todavia, tais documentos, por se tratarem de prova produzida unilateralmente, carecem de confiabilidade, razão pela qual são insuficientes para a comprovação dos fatos neles retratados.
Nesse sentido: Vale destacar que, conforme tela de ID nº 136478908, págs. 03, juntada pela demandada, a autora teria solicitado a alteração do número de sua linha telefônica às 11h08min do dia 11/09/2024.
Entretanto, a promovente juntou prints das mensagens SMS que recebeu da ré na indigitada data, e somente constam atendimentos realizados às 14h31min e às 16h48min, é dizer, não há registro de protocolo do suposto atendimento realizado às 11h08min do dia 11/09/2024.
Acrescente-se que o fato de a requerente haver entrado em contado com a ré para contestar a alteração de seu número telefônica após decorridas poucas horas da mudança sugere que esta não era de interesse da cliente.
De resto, cabe frisar que a demandada poderia ter reforçado a prova dos fatos por ela sustentados, por exemplo, através da juntada da gravação telefônica referente ao suposto pedido de alteração de número, mas não o fez.
Inclusive, dispensou a produção de outras provas quando lhe foi dada a oportunidade.
Diante disto, à vista do conjunto probatório e tendo como norte a inversão do ônus probatório em favor da consumidora, é forçoso reconhecer que a autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, apresentando prova suficiente para embasar as suas declarações (art. 373, I, do CPC).
Por outro lado, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), eis que deixou de apresentar prova cabal de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Assim, resta evidente a falha na prestação de serviços.
DO DANO MORAL A situação fática demonstra que a parte demandante sofreu abalo moral indenizável.
O dano moral é caracterizado por prejuízos que afetam o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais, provocada por um ato lesivo, abrangendo qualquer sofrimento humano não causado por uma perda pecuniária.
Para a concessão de indenização por danos morais, é necessário que estejam presentes a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Nesse contexto, o artigo 186 do Código Civil prevê que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
A empresa demandada deve zelar pela regularidade dos serviços que presta, assumindo os riscos inerentes à sua atividade.
No caso de erro, torna-se responsável pelas consequências do contrato firmado, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, a responsabilidade a ser imputada é objetiva, independentemente da verificação de culpa, estando configurada pela falha na prestação dos serviços, pelos danos sofridos pelo consumidor e pelo nexo de causalidade existente.
Constatada a falha na prestação dos serviços, especialmente pelo fato da a ré haver alterado o número telefônico da autora sem prévia solicitação, configura-se o dano moral.
A parte autora permaneceu mais de um mês com o número de sua linha telefônica alterado, mesmo após reclamações junto aos canais de atendimento da ré, o que ultrapassa o mero aborrecimento e configura um atentado ao seu patrimônio imaterial.
Por essa razão, entendo pela procedência do pleito autoral quanto à indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e assim o faço para> a) Confirmar a tutela de urgência deferida na decisão de ID nº 133278395, tornando definitiva a obrigação da ré de restaurar o número telefônico da requerente ao que era antes da modificação indevida, isto é, (84) 99182-9921; b) Condenar os réus ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais.
Tais valores, nos termos do art. 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentados pela parte autora em simples cumprimento de sentença, utilizando como base a taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, uma vez que tal taxa já contempla juros moratórios e atualização monetária, a qual incidirá a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
A parte autora fica ciente que, transitada em julgado a sentença e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Havendo pedido de execução, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1° do Código de Processo Civil, excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, §2° do Código de Processo Civil).
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Baraúna/RN - data da assinatura eletrônica.
Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito -
10/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 03:53
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:33
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 04:39
Decorrido prazo de CLARO S/A em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 08:09
Decorrido prazo de CLARO S/A em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 07:40
Decorrido prazo de CLARO S/A em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:04
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:52
Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 08:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/09/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800628-80.2024.8.20.5110
Silvanira Maria da Silva
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Jose Serafim Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2024 14:38
Processo nº 0809332-52.2025.8.20.0000
Humana Assistencia Medica LTDA
Lindomar Pereira da Silva
Advogado: Oliver Italo Barreto de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2025 15:29
Processo nº 0820184-70.2025.8.20.5001
Vera Lucia Regis de Morais
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 13:01
Processo nº 0800781-66.2023.8.20.5137
Israella Sinara Paula Gadelha
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2023 10:09
Processo nº 0802369-02.2024.8.20.5161
Francisca Elieuda Galdino
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2025 12:54