TJRN - 0807942-47.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:13
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2025 15:53
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Decorrido prazo de PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Decorrido prazo de F.E. DE SOUZA FILHO em 16/07/2025 23:59.
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28/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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28/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807942-47.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA Advogado(s): ALINE MARTINELE DE OLIVEIRA TONHA AGRAVADO: FRANCISCO EVANGELISTA DE SOUZA FILHO, F.E.
DE SOUZA FILHO Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA – PLANO BRASIL SAÚDE em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0814103-08.2025.8.20.5001, que defere a tutela de urgência e determina à parte demanda que “se abstenha de cancelar ou, se já o fez, que restabeleça, em 24 (vinte e quatro) horas, contado ininterruptamente do conhecimento da presente decisão (não ficando o prazo suspenso pelo advento de final de semana ou feriados),o plano de saúde do autor FRANCISCO EVANGELISTA DE SOUZA FILHO, titular da pessoa jurídica F.E.
DE SOUZA FILHO, até que esse receba alta médica para o tratamento que lhe foi prescrito, o qual deverá ser mantido integralmente, sob pena de multa diária, em quaisquer dos casos, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.
A recorrente alega a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que “a ação foi movida pela pessoa jurídica F.E.
DE SOUZA FILHO, que se apresenta como contratante do plano de saúde coletivo empresarial.
Todavia, a tutela de urgência deferida beneficia exclusivamente o Sr.
Francisco Evangelista de Souza Filho, pessoa física, indicado como sócio titular da empresa e beneficiário do plano”.
Pondera que há defeito de representação processual, uma vez que a procuração acostada pela agravada foi outorgada pela pessoa jurídica F.E.
DE SOUZA FILHO, e não pelo beneficiário diretamente interessado na medida pleiteada”.
Alega que “no exercício legítimo da faculdade de resilição unilateral prevista na legislação e nos normativos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), notificou a contratante da extinção do contrato em 20/02/2025, estabelecendo, com observância ao prazo regulamentar, a manutenção integral da cobertura assistencial até 20/04/2025, ou seja, por 60 dias”.
Sustenta que a extinção contratual está legal e contratualmente amparada, a qual inviabiliza a reativação do plano por decisão judicial.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento.
Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da decisão agravada ao argumento da legalidade da rescisão do contrato firmado com o agravado, além disso sustenta que há defeito de representação da parte autora.
Sobre o defeito de representação, considerando se tratar de vício sanável, entendo que não tem o condão de afastar, no momento, os efeitos da decisão agravada.
Além disso, deve ser a questão ser, primeiramente, submetido à apreciação do Juízo a quo.
No que toca ao mérito, em que pesem as alegações da recorrente e a possibilidade de tal rescisão nas hipóteses descritas nas razões recursais, o fato é que a decisão agravada se lastreia em entendimento firmado em demanda repetitiva, que salvaguarda para aqueles que se encontram em tratamento médico ou internados o restabelecimento da saúde.
Especificamente, dessume-se da inicial que o agravado se trata de idoso, com mais de 80 (oitenta) anos de idade, que está em pleno tratamento oncológico.
Essa condição, para efeito de liminar, permite inferir quanto o acerto da decisão agravada, mesmo sumariamente, na medida em que, além do fumus boni iuris estar demonstrado a partir da tese firmada quando do julgamento do Tema 1082 pelo Superior Tribunal de Justiça, o periculum in mora se mostra igualmente evidenciado em desfavor do autor/agravado que teria seu tratamento interrompido, acaso não lhe fosse concedida a tutela de urgência.
Ou seja, muito embora haja previsão legal para a rescisão contratual em questão, seus efeitos restaram mitigados quando o beneficiário/paciente esteja em pleno tratamento ou internado, mostrando-se ser essa a hipótese dos autos.
Sobre a matéria, conforme já anotado, foi fixado o Tema Repetitivo nº 1082 pelo Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Assim, não há probabilidade na pretensão recursal e, estando a decisão agravada pautada em Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, impõe-se, deste logo o julgamento monocrático do feito, ao teor do que dispõe o art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, a e c, do Código de Processo Civil, julgo desprovido o presente agravo de instrumento.
Decorrido prazo para eventual recurso, dê-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator -
23/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:19
Negado seguimento ao recurso
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09/05/2025 15:07
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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