TJRN - 0803891-87.2024.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:23
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0803891-87.2024.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA REU: MARIA DO CEU GARCIA PIMENTA, MARIA DE LOURDES COSTA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA em desfavor de MARIA DO CEU GARCIA PIMENTA e de MARIA DE LOURDES COSTA DO NASCIMENTO, já qualificados nos autos.
Em sede de audiência de conciliação, a parte autora e a demandada Maria do Céu Garcia Pimenta transigiram da seguinte forma: a parte promovida MARIA DO CEU GARCIA PIMENTA se compromete a realizar o pagamento em favor da promovente da quantia de R$ 3.419,00; o valor acordado será pago de forma parcelada em 17 (dezessete) vezes de R$ 200,00, até o dia 28 (vinte e oito) de cada mês a iniciar no mês de junho; caberá à promovida MARIA DO CEU GARCIA PIMENTA procurar o estabelecimento físico da promovente (Loja Unilar), com o objetivo de efetuar os pagamentos; fica estabelecido como multa em caso de descumprimento das cláusulas supratranscritas, 10% (dez por cento) do valor deste acordo.
Naquela oportunidade requereram, ainda, a homologação do acordo e dispensaram o prazo recursal.
Já entre a parte autora e a demandada Maria de Lourdes Costa do Nascimento, não foi possível transigir.
Inclusive, já consta nos autos contestação da mesma. É o breve relatório.
Fundamento, e após, decido.
Por meio de petição acostada aos autos, a parte autora e a demandada Maria do Céu Garcia Pimenta informam este Juízo a respeito da realização do acordo e requerem a sua homologação.
Cumpre mencionar, ainda, o que preceitua o Código Civil Brasileiro acerca da transação, in verbis: "Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Assim, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre a parte autora e a demandada Maria do Céu Garcia Pimenta, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Em relação à demandada Maria de Lourdes Costa do Nascimento, aguarde-se o decurso para apresentação de réplica pela parte requerente e, após, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Por fim, proceda a secretaria com a retificação cadastral de acordo com o substabelecimento acostado ao ID nº. 152912177.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:06
Outras Decisões
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10/06/2025 10:06
Homologada a Transação
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28/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 11:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 28/05/2025 11:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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28/05/2025 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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22/05/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 11:41
Juntada de diligência
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22/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 06:52
Juntada de diligência
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20/03/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 09:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 28/05/2025 11:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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19/03/2025 13:46
Recebidos os autos.
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19/03/2025 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
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29/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 11:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 28/01/2025 10:20 em/para 1ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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28/01/2025 11:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 10:20, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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28/01/2025 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 00:53
Juntada de diligência
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21/01/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 18:29
Juntada de diligência
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23/11/2024 05:33
Decorrido prazo de THIAGO CEZAR COSTA AVELINO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:18
Decorrido prazo de THIAGO CEZAR COSTA AVELINO em 22/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 28/01/2025 10:20 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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31/10/2024 10:55
Recebidos os autos.
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31/10/2024 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
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31/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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29/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 14:32
Conclusos para despacho
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28/10/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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