TJRN - 0802630-10.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: BANCO BRADESCO S/A.
Núcleo Cidade de Deus, s/n, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Prezado(a) Senhor(a), CERTIFICO a tempestividade do recurso de id. 163301145 e, por isso, INTIMO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
PROCESSO: 0802630-10.2025.8.20.5103 AUTOR: PAPEL E CANETA PAPELARIA E PRESENTES LTDA REU: BANCO BRADESCO S/A.
CURRAIS NOVOS/RN, 9 de setembro de 2025. ___________________________________ JOSE MARCILIO VIGO AUGUSTO DE SOUSA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
09/09/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 03:46
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802630-10.2025.8.20.5103 Parte requerente: PAPEL E CANETA PAPELARIA E PRESENTES LTDA Parte requerida: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por PAPEL E CANETA PAPELARIA E PRESENTES LTDA, qualificada nos autos, em face do Banco Bradesco S.A., também qualificado, relacionados à Ação de Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 0800888-18.2023.8.20.5103, em trâmite perante esta 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN.
Em decisão de ID 157794970 este Juízo determinou a emenda à inicial, para que a parte embargante acostasse aos autos planilha contábil informada na inicial (id 155188203, pág. 7), em cumprimento ao disposto no artigo 917, §3º, do CPC, tendo em vista a alegação de excesso de execução, sob pena de extinção do feito, tendo decorrido o prazo sem que a parte cumprisse a diligência. É que o importa relatar.
DECIDO.
Ao analisar os autos, observo que a(s) parte(s) requerente(s) foi(ram) intimada(s) para o cumprimento de diligência, quedando-se inerte no interregno que lhe competia, de modo a se impor a extinção do processo sem resolução de mérito, com baixa na distribuição.
De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO sem resolução de mérito, com baixa na distribuição, em razão do indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
CURRAIS NOVOS, 13 de agosto de 2025 (documento assinado eletronicamente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
14/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:10
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 09:07
Juntada de termo
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21/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802630-10.2025.8.20.5103 DECISÃO Alega a parte embargante hipossuficiência para pagamento das custas processuais sob a alegação de baixa no registro, conforme peça de id 157761085 e certidão de baixa de id 157761089.
Por isso, entendo que há presunção de inexistência de faturamento a justificar a concessão do benefício, razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita.
Ressalto, no entanto, que tal benefício poderá ser revisto caso a parte embargada comprove a manutenção da atividade comercial ainda que sem registro.
Em relação à petição inicial, essa deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) juntar a planilha contábil informada na inicial (id 155188203, pág. 7), em cumprimento ao disposto no artigo 917, §3º, do CPC, tendo em vista a alegação de excesso de execução, sob pena de extinção do feito.
Fica desde já, advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para despacho inicial, se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima sem emenda, in albis, os autos deverão ser conclusos para "sentença de extinção", nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publicada e Registrada no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data registrada no sistema.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAPEL E CANETA PAPELARIA E PRESENTES LTDA.
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17/07/2025 10:50
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 07:56
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802630-10.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal propostos por PAPEL E CANETA PAPELARIA E PRESENTES LTDA, qualificada nos autos, em face do Banco Bradesco S.A., também qualificado, relacionados à Ação de Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 0800888-18.2023.8.20.5103, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN. 2. É que o importa relatar.
DECIDO. 3.
Considerando que a Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco S.A. em face da embargante tramita perante a 2ª Vara de Currais Novos/RN, impõe-se o reconhecimento da incompetência do presente Juízo para processamento e julgamento dos embargos, eis que estes devem ser distribuídos por dependência e tramitar em apartado à execução de título extrajudicial já instaurada. 4.
Ante o exposto, DECLARO, com fundamento no exposto nos itens precedentes, que o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos é INCOMPETENTE para processamento e julgamento dos embargos à execução fiscal, sendo competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN. 5. À SECRETARIA, remetam-se os autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Currais Novos, via Sistema PJe, em declínio de competência. 6.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
23/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAPEL E CANETA PAPELARIA E PRESENTES LTDA.
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23/06/2025 08:30
Conclusos para despacho
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23/06/2025 08:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:09
Outras Decisões
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18/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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