TJRN - 0800095-51.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:51
Recebidos os autos
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18/08/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 09:51
Distribuído por sorteio
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800095-51.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LORENA WARNEY SANTOS SILVA MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei Nacional n. 9.099/95.
Passo a decidir.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face de sentença proferida por este juízo, alegando omissão/contradição/obscuridade na fundamentação do julgado.
Quanto às hipóteses previstas em lei passíveis de saneamento através dos embargos de declaração, dispõe a Lei 9.099/95 c/c CPC/2015 que: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Analisando propriamente o cerne dos aclaratórios, enxergo com razão a insurgência recursal.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, consoante disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Deste modo, a presença de alguma das hipóteses acima mencionadas se traduz em pressuposto de admissibilidade dos aclaratórios.
Outrossim, é importante registrar que há muito a lei e a jurisprudência vem orientando que, em sede de declaratórios não se pretende discutir a justiça da decisão atacada, justificando-se apenas quando presentes, de fato, omissão, obscuridade ou contradição.
Entretanto, em sendo reconhecida a existência, na decisão judicial, de algumas das imperfeições mencionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declarações.
Tal fato se dará nos casos em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
Acerca da atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, assim se manifesta Sidney Amendoeira Jr: […] o STF já afirmou que “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” (RE-AgR-ED 198.131/SP, 2006, p. 35).
Também o STJ já decidiu que “a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição a serem corrigidas no acórdão embargado, e não da simples interposição do recurso” (EDcl no AgRg, REsp 681.728/MS, DJ de 12-3-2007, p. 312).
Ora, dessa forma, o chamado efeito infringente será absolutamente legítimo quando a alteração for uma consequência necessária e direta do acolhimento dos embargos e, portanto, da correção da omissão, obscuridade ou contradição existentes. (in Manual de Direito Processual Civil - Teoria Geral dos Recursos, ed.
Saraiva, 2012, p. 86) Na espécie, é de se reconhecer a existência de omissão na sentença anteriormente proferida (id. 118839519), uma vez que não houve análise da aplicação da progressão concedida pela LCE nº 503/2014 ao caso dos autos.
Assim, diante da omissão no édito jurisdicional vergastado e necessidade de análise da referida tese, devem ser acolhidos os embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para suprir a omissão existente na sentença anteriormente proferida (id. 118839519), retificando-a nos seguintes termos: Feita essas breves considerações, observo que, no caso em apreço, a parte autora tomou posse no cargo de professor(a) em 01/03/2010 (Vide ficha funcional em ID n° 113278646).
Assim, uma vez concluído o estágio probatório em 01/03/2013, era esperado que, a partir dessa data, a parte autora fosse promovida para a Classe “B”, com o correspondente pagamento das diferenças remuneratórias devidas.
Ocorre que, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 503/2014, fora concedida uma progressão automática, a contar de 27/03/2014, aos ocupantes dos cargos públicos de provimento efetivo de professor e especialista em educação, independentemente do cumprimento dos requisitos da LCE nº 322/2006, de forma que a autora deveria ter progredido para a Classe “C”.
Sobre esse ponto, necessário destacar que a progressão automática concedida pela LCE nº 503/2014, independentemente do cumprimento dos requisitos da LCE nº 322/2006, não interfere na contagem do tempo de serviço prestado para fins de outras progressões, conforme precedentes do TJRN: APELAÇÃO CÍVEL nº 0831034-28.2021.8.20.5001, Relator Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 06/10/2023, p. 09/10/2023; APELAÇÃO CÍVEL nº 0857829-42.2019.8.20.5001, Relator Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 10/08/2023, p. 20/08/2023.
De acordo com esse marco temporal (01/03/2013), devem ser consideradas as progressões subsequentes, incluindo a elevação para as Classes “D” em 01/03/2015, “E” em 01/03/2017, “F” em 01/03/2019, “G” em 01/03/2021, “H” em 01/03/2023.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para que o demandado efetive a progressão do(a) servidor(a) para a classe “H”, sob pena de multa diária, salvo se já operado na esfera administrativa.
Ademais, fica o requerido condenado ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e seus reflexos decorrentes: da progressão para a Classe “F” a ser contada a partir de 01/03/2019, para a classe “G” a partir de 01/03/2021, para a classe “H” a partir de 01/03/2023, salvo se já operada na esfera administrativa.
Intimem-se as partes do teor deste decisum, reabrindo-se, em favor destas, o prazo para interposição do correspondente recurso em face da sentença ora proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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