TJRN - 0809059-81.2025.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 06:51 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
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                                            08/09/2025 06:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            08/09/2025 05:56 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
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                                            08/09/2025 05:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0809059-81.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: LEANDRO FREITAS COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARCELA DOS SANTOS GUIMARÃES - RN20452 Parte Ré/Executada REU: LATAM LINHAS AEREAS SA e outros Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A Destinatário: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
 
 Juiz(a) deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos.
 
 Desta forma, fica devidamente intimada.
 
 Mossoró/RN, 4 de setembro de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
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                                            04/09/2025 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 09:30 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2025 00:32 Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 12/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 00:31 Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 12/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 23:15 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            28/07/2025 01:42 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            28/07/2025 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0809059-81.2025.8.20.5106 AUTOR: LEANDRO FREITAS COSTA REU: LATAM LINHAS AEREAS SA e outros SENTENÇA.
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por LEANDRO FREITAS COSTA em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A (MAXMILHAS) e TAM LINHAS AÉREAS S/A, na qual a parte autora alega que foi impedida de remarcar ou cancelar e obter reembolso de passagens aéreas com destino a cidade de Belém/PA, em virtude da realização de prova de concurso público no dia da viagem.
 
 Em sede de contestação, a demandada MAXMILHAS suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, contrapondo atuar apenas como intermediária do serviço de compra das passagens.
 
 No mérito, alegou ausência de falha na prestação dos serviços, bem como que o cancelamento de passagens aéreas com tarifa promocional segue regramento próprio, estando o passageiro interessado sujeito ao regramento da própria companhia aérea.
 
 A demandada TAM, por sua vez, defendeu, no mérito, sua ilegitimidade passiva, alegando que o autor adquiriu as passagens com agência terceira.
 
 Alegou ainda, no que tange ao reembolso do valor pago, que o contrato celebrado entre as partes prevê a incidência de multa em caso de cancelamento da compra.
 
 Sustentou, ademais, não caracterização de conduta ilícita apta a ensejar indenização.
 
 Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Das preliminares.
 
 I.
 
 Ilegitimidade passiva.
 
 No que concerne a análise acerca da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambas as demandadas - MAXMILHAS e TAM -, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar sobre responsabilidade dos fornecedores nos contratos de consumo, não faz qualquer distinção entre os mesmos, motivo pelo qual se entende que toda a cadeia produtiva é responsável pelo danos ocasionados ao consumidor. É nesse sentido a jurisprudência consolidada do STJ, de que os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados aos consumidores, não cabendo a alegação de que o dano foi ocasionado por culpa exclusiva de apenas um dos seus integrantes.
 
 Cito o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PACOTE DE VIAGENS.
 
 CANCELAMENTO INDEVIDO DE RESERVA.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGEM E DA COMPANHIA AÉREA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 A responsabilidade das rés é solidária (art. 25, § 1º, CDC), pois na condição de prestação de serviços e revendedor, as demandadas participam da cadeia de consumo e por isso respondem objetivamente pela falha na prestação de serviços e pela reparação dos danos decorrentes sofridos pelo consumidor, consoante o art. 12, CDC. ... (AC 10145150189416001; TJMG – 14ª Câmara Cível; Rel.
 
 Marco Aurélio; Julgado em 17/09/19).
 
 Assim, rejeito a preliminar suscitada.
 
 Ao mérito.
 
 Passo ao julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da lide.
 
 Incontroversa a existência de negócio jurídico entre as partes, bem como que a relação travada é eminentemente de consumo, razão pela qual, deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Ademais, entendo ser o caso de inversão do ônus da prova, por haver comprovação da condição de hipossuficiência da parte autora, seja técnica ou econômica, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Reconhecida, preliminarmente, a responsabilidade solidária das rés, por integrarem a cadeira de consumo, verifico que assiste parcial razão à parte autora.
 
 Restou incontroverso nos autos a compra da passagem aérea no dia 28/12/2024 (id 150237659), bem como a inscrição do autor para realização de prova de concurso público no dia 06/02/2025, data em que a viagem seria realizada.
 
 Outrossim, restou também demonstrado a indisponibilidade de cancelamento e/ou remarcação das passagens (id. 150237662 e 150237663).
 
 Nesse caso, corrobora a favor do consumidor a presunção de veracidade quanto à solicitação do cancelamento, cabendo ao fornecedor desfazê-la, o que não se verificou nos autos (art. 373, II, do CPC), uma vez que as demandadas limitaram-se a argumentar a impossibilidade de cancelamento/reembolso em razão da espécie de passagem adquirida.
 
 Ressalte-se que embora no caso dos autos, em decorrência da compra das passagens, haja pacto estabelecendo cláusula de garantia irrevogável, e uma vez solicitado o cancelamento pelo contratante não haveria possibilidade de restituição de quaisquer valores, tal cláusula é considerada abusiva, pois implica em limitação ao direito do consumidor.
 
 Entendo, no caso, que a medida proporcional a ser aplicada é a imposição de multa pelo cancelamento da passagem, e não a coibição do cancelamento ou remarcação, devendo tal penalidade corresponder a um percentual que não implique desvantagem excessiva ao consumidor.
 
 Assim, evidente o prejuízo de ordem material suportado pelo demandante e, estando comprovado nos autos que o passageiro não realizou o voo por motivo de força maior, a saber, realização de prova de concurso público, concluo que as demandadas devem restituir ao demandante o valor proporcional, subtraída à multa aplicável em casos de cancelamento, pago pelas passagens não utilizadas.
 
 Entendo que a porcentagem adequada deverá corresponder a 10% do valor pago, pois se mostra razoável para indenizar o prestador do serviço, sem que isso importe em exagerado prejuízo ao consumidor que cancelou a viagem por uma circunstância que não estava diretamente sob seu domínio.
 
 Nesse sentido, cito trecho de decisão do colendo Tribunal de Justiça do Distrito Federal: "8.
 
 Com efeito, o consumidor tem o direito de pleitear o desfazimento unilateral do contrato, cumprindo-lhe, entretanto, compensar o eventual prejuízo suportado pelo fornecedor, haja vista o fim da avença.
 
 A desistência e a rescisão contratual, portanto, devem ser avaliadas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 Havendo eventual prejuízo para um dos contratantes, a multa compensatória contratual poderá ser aplicada, todavia obedecendo a um percentual razoável.
 
 Neste caso, mostra-se razoável e proporcional a fixação de multa em 10% sobre o valor pago.
 
 Nesse mesmo sentido, confira o julgado: Não pode a multa ultrapassar o percentual de 10% do valor pago, pois isso se mostra razoável para indenizar o prestador do serviço, sem que isso importe em exagerado prejuízo ao consumidor que cancelou a viagem por uma circunstância que não estava diretamente sob seu domínio. (Acórdão 1226806, 0716341-79.2019.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/01/2020, publicado no DJE: 07/02/2020)." Acórdão 1962156,.
 
 No que concerne aos danos morais, é incabível a condenação, porquanto o caso em análise trata-se de mero descumprimento contratual, o qual admite a fixação de indenização apenas de forma excepcional.
 
 Assim, a situação vivenciada resolve-se com o retorno das partes ao status quo ante.
 
 Destaca-se que não vindo aos autos a excepcionalidade, porquanto não há ofensa aos direitos da personalidade do autor, já que a situação narrada traduz-se em mero dissabor, entendo que são incabíveis os danos morais requeridos.
 
 Cito os julgados: Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 NEGATIVA DE REEMBOLSO DE PASSAGEM AÉREA.
 
 DANO MORAL INDEVIDO.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Não é devida a indenização por danos morais, eis que a simples negativa de reembolso de passagem não extrapola a fronteira dos meros aborrecimentos diários. 2.
 
 Recurso desprovido. 3.
 
 Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
 
 Custas devidas (Lei Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc.
 
 II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18), observada a gratuidade judicial.
 
 XXXXXXXXXX INSIRA O TEXTO AQUI XXXXXXXXXX Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCELO DIAS SAMPAIO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Sheyla Tamye Marcondes Taketa, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
 
 O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Marcos Antonio Frason. 04 de Abril de 2018 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012974-62.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 05.04.2018).
 
 Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 PASSAGEM AÉREA.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 PASSAGENS CANCELADAS POR INICIATIVA DO AUTOR.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO PELO MESMO VALOR DOS BILHETES COMPRADOS DE FORMA ANTECIPADA.
 
 PEDIDO DE REEMBOLSO DAS PASSAGENS NÃO UTILIZADAS, DEFERIDO NA ORIGEM.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
 
 O autor postula a reforma da sentença que desacolheu o pedido de indenização por danos morais e, ainda, pugna pelo ressarcimento no valor de R$ 1.373,00 pelas passagens adquiridas da outra companhia.
 
 O pleito de ressarcimento a título de danos materiais não foi suscitado perante o juízo a quo, e tampouco apreciado na decisão recorrida, motivo pelo qual não se conhece do recurso no ponto, por se tratar de inovação recursal. 2.
 
 Dano moral.
 
 A situação descrita nos autos tida como demora para o reembolso de passagem aérea cancelada, é caracterizada como descumprimento contratual e mero aborrecimento, a que estão sujeitas as pessoas na vida cotidiana.
 
 No caso, não comprovou o autor que o defeito do serviço tenha repercutido de modo grave atingindo algum dos seus atributos pessoais juridicamente protegidos, como a honra e a imagem.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*07-23, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 07/04/2017) (grifei).
 
 Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido autoral e CONDENO as rés a restituir ao autor, à título de reparação por danos materiais, a quantia de R$ 431,60, a título de indenização por dano material, aplicando-se o IPCA como índice oficial de correção monetária (art. 389, §1º do CC), a partir do evento danoso, e da Selic deduzido o IPCA como taxa de juros de mora (art. 406, §1º do CC), a partir do efetivo prejuízo.
 
 Outrossim, REJEITO o pedido de indenização em danos morais.
 
 Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito
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                                            24/07/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 19:41 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            08/07/2025 08:59 Conclusos para julgamento 
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                                            08/07/2025 08:58 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2025 08:57 Desentranhado o documento 
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                                            08/07/2025 08:57 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
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                                            28/06/2025 00:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 23:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 00:52 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0809059-81.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: LEANDRO FREITAS COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARCELA DOS SANTOS GUIMARÃES - RN20452 Parte Ré/Executada REU: LATAM LINHAS AEREAS SA e outros Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A Destinatário: MARCELA DOS SANTOS GUIMARÃES - RN20452 Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
 
 Juíz(a) deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
 
 Desta forma, fica devidamente intimada.
 
 Mossoró/RN, 16 de junho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
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                                            16/06/2025 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2025 00:15 Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 06/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 09:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/06/2025 14:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/05/2025 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 09:47 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2025 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 00:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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