TJRN - 0808970-50.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:01
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2025 10:52
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 30/07/2025 23:59.
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20/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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19/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808970-50.2025.8.20.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos AGRAVANTE: ISMAEL RANDELLY DOS SANTOS SILVA Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO AGRAVADO: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Advogado(s): RELATOR: DES.
DILERMANDO MOTA DECISÃO Vistos, em exame.
Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida pelo 2ª Vara da Comarca de Currais Novos nos autos da ação nº 0801886-15.2025.8.20.5103.
No sistema dos Juizados Especiais não há a previsão de interposição de agravo de instrumento em desfavor de decisão interlocutória e, mesmo que houvesse, por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, o órgão competente para processá-lo e julgá-lo seria a Turma Recursal e não o Tribunal de Justiça, nos termos do que dispõe o artigo 41, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
Esta Corte assim julgou em caso semelhante: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA PELO AGRAVADO.
DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO.
INDEPENDÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E ESPECIALIZADA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA COMPETENTE. (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade nº 2012.013758-6.
Rel.
Des.
Judite Nunes, julgado em 27/08/2013).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso por lhe faltar um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o cabimento.
Ademais, deixo de remeter os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais por não haver previsão legal do recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais.
Publique-se.
Natal, 26 de maio de 2025 Desembargador Dilermando Mota Relator -
13/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:51
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ISMAEL RANDELLY DOS SANTOS SILVA
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26/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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