TJRN - 0800663-88.2025.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800663-88.2025.8.20.5600 Delegacia de Origem: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Ceará-Mirim (DEAM/Ceará-Mirim) e outros Parte Autora: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Parte Ré: HELIO EPIFANIO BELINO ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: HELIO EPIFANIO BELINO Endereço: Rua Ponta mata, 130, Rua Antônio Basilio, s/n, zona rural, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO (com força de mandado de intimação) O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de HELIO EPIFANIO BELINO, imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delitiva(s) prevista(s) no(s) art(s). no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c art. 7º, I e II da Lei nº 11.340/06 A denúncia foi recebida e apresentada resposta à acusação. É o breve relato.
Decido.
O art. 397 do Código de Processo Penal dispõe: "Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente." Assim, é por ocasião da apresentação de defesa prévia escrita que a parte denunciada deve atacar o mérito da acusação, inclusive deduzindo toda matéria necessária ao julgamento antecipado; o aplicador da lei é quem tem que tomar o cuidado de aferir o que é elemento de defesa a permitir a absolvição sumária, dispensando de logo o desenvolvimento da persecução penal em juízo.
No caso em questão, a defesa escrita apresentada, em síntese, alega falta de provas e pede reconsideração da decisão de recebimento da denúncia.
Verifica-se que restam preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, também estando presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva, não sendo caso de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395, CPP).
Dessa forma, a(s) parte(s) denunciada(s) não demonstrou(aram) a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do CPP, descrito acima, de modo suficiente a ensejar sua absolvição sumária, sendo a instrução probatória necessária no caso em questão.
Isto posto, DEIXO de absolver sumariamente o(s) acusado(s) e determino que se dê prosseguimento ao feito, com o aprazamento de audiência de instrução e julgamento a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, a ser aprazada pela Secretaria Judiciária, ocasião em que: a) serão ouvidas as testemunhas e declarantes, exceto as que devam ser ouvidas por carta precatória; b) será realizado o interrogatório da(s) parte(s) acusada(s); c) serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, na forma prevista no art. 403 do CPP.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
O acesso à sala virtual ocorrerá mediante link a ser gerado pela Secretaria Judiciária.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail da secretaria: [email protected] ou do telefone (84) 3673-9405.
Intimem-se o Ministério Público, o(a)(s) acusado(a)(s), seu(s) advogado(s) e/ou defensor(es) público(s)/dativo(s), a(s) vítima(s), o(s) declarante(s) e a(s) testemunha(s) pelos meios legalmente pre
vistos.
Se o(a)(s) acusado(a)(s) estiver(em) preso(s), requisite-se o mesmo.
Sendo servidor público qualquer das pessoas arroladas, requisite-se a mesma à repartição na qual estiver lotada.
Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) à(s) testemunha(s) que não residam nesta Comarca.
Decisão com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito -
12/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:29
Outras Decisões
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02/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
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01/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 23:47
Juntada de diligência
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02/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/04/2025 10:27
Recebida a denúncia contra HELIO EPIFANIO BELINO
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16/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:12
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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16/04/2025 15:12
Juntada de Petição de denúncia
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16/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para mp
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21/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para mp
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19/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
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13/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para mp
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11/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
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12/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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12/02/2025 14:55
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 08:25
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:38
Audiência Custódia realizada conduzida por 04/02/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/02/2025 14:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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04/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:10
Audiência Custódia designada conduzida por 04/02/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/02/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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