TJRN - 0886841-28.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0886841-28.2024.8.20.5001 Autor:MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA BEZERRA Réu: Município de Natal Despacho Considerando a necessidade de realização de Audiência de Instrução e Julgamento, em modelo híbrido, na espécie: A inclusão do feito na pauta das audiências deste Juízo para o dia 04/11/2025 às 9h, pelo link https://lnk.tjrn.jus.br/jefpnatal4.
A intimação das partes e advogados, através dos contatos fornecidos, para que ingressem na sala de videoconferências no dia e hora designado para realização da audiência.
Registro, desde já, que a(s) parte(s) que não tiver(em) arrolado as suas testemunhas até o presente momento deverão apresentar o rol das mesmas no prazo de 10 dias (art. 357 §4º do CPC/2015).
Observe-se, ainda, que, em observância ao disposto no art. 455 do CPC/2015: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", será da responsabilidade do Advogado repassar à(as) testemunha(s) por ele indicada(s) o link para ingresso na audiência aprazada.
Cumpra-se. -
19/09/2025 09:53
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 04/11/2025 09:00 em/para 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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19/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 14:10
Conclusos para despacho
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23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 08:10
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo nº: 0886841-28.2024.8.20.5001 AUTORA: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA BEZERRA RÉU: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Determino complementação conforme abaixo: Procuração atualizada (“o STJ possui o entendimento de que ´Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil´ (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) Processo administrativo completo; Fichas funcional e financeiras sobre todo o período alegado; Declaração que ateste que o servidor atua naquela unidade; ADTS Município: histórico funcional; Aposentados: publicação do ato de aposentadoria em Diário Oficial do ente; Planilha de cálculos fazendo constar as parcelas vencidas e vincendas; Enchentes: ( ) comprovante de residência válido em nome da parte autora e indicação (nome e CPF) da época do evento. ( ) indicação do nome e CPF das pessoas que residente na casa na época do evento. (x) fotos e vídeos qualificados com definição geográfica interna e externa do imóvel ( ) indicar ponto de referência próximo à residência alegadamente inundada (mercearia, farmácia, UPA, Ginásio, borracharia dentre outros) ( ) ajuizamentos anteriores e posteriores das pessoas da residência na época do evento ( ) imagem em aplicativo de geolocalização da distância entre a residência atingida e a lagoa de captação ou assemelhado ( ) Explicar divergência entre domicílio alegado e o resultado de pesquisa em banco judicial de dados: Comprovação por declaração, de folhas de ponto ou escalas de serviço que presta serviço em unidade de pronto atendimento ou nos serviços móveis de urgência, informando as respectivas datas e lotações, expedida pelo órgão competente; Laudo elaborado pela comissão específica de que trata a LCM n. 119/2010, art. 5, §1º a fim de comprovar a condição de insalubridade e o respectivo grau; Juntada do processo completo de aposentadoria, termo de posse e da carteira de trabalho para pretensões de servidor eventualmente ativo e inativo não concursado (estabilizado); Habilitação de herdeiros: qualificação completa de todos demais herdeiros e declaração do IPE ou NATALPREV em habilitação de servidor falecido; Contrato de trabalho e aditivos para os casos de cobrança de FGTS; Boletim Geral concessivo da promoção nível/patente; Licença-prêmio e férias de ativos e inativos: declaração do órgão de não usufruto; Isenção de IRPF/Contribuição previdenciária: laudo conclusivo indicando doença expressamente prevista no rol da Lei n. 7.713/88, art. 6º, XVI. (Tema 250 do STJ).
Aposentados: prova do ato de aposentadoria.
A parte autora deverá cumprir o determinado em 30 dias, vedada a dilação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/06/2025 07:26
Conclusos para despacho
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23/06/2025 07:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2025 06:46
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:35
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0886841-28.2024.8.20.5001 Parte autora: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA BEZERRA Parte ré: Município do Natal DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA BEZERRA em desfavor do Município do Natal, pretendendo indenização por danos morais decorrentes de inundação de imóvel no bairro Nossa Senhora da Apresentação, na Rua Rizomar Correia dos Santos, nº 1825, local de sua moradia.
Os casos de inundação nos bairros do Município do Natal têm originado uma grande quantidade de processos judiciais ajuizados em face deste ente nos últimos anos.
Eles decorrem de supostos prejuízos em imóveis residenciais advindos de precipitações pluviométricas, mormente pelo transbordamento das lagoas de captação, bueiros e outros dispositivos de drenagem.
Nesse contexto, a Turma Recursal e os juízos dos Juizados da Fazenda Pública da Comarca de Natal celebraram o Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2025, com fundamento nos artigos 67 a 69 do CPC.
O Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2025 determinou a concentração dos processos no 4º e 5º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, ficando com o 5º Juizado da Fazenda Pública os processos de dígitos pares (número imediatamente anterior ao dígito do processo).
Vejamos: 1.
Os processos individuais protocolizados nos Juizados da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que versem sobre pedidos de indenização decorrentes de precipitações pluviométricas serão concentrados em apenas dois Juizados, os quais foram definidos por sorteio: 4º e 5º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, sendo os ímpares para o 4º Juizado e os pares para o 5º Juizado, considerando-se, para tanto, o número imediatamente anterior ao dígito do processo (exemplo: 0000000-00.2025.0.00.0000), devendo o sistema proceder à devida compensação. (...) 3.
A redistribuição deve ocorrer somente para processos que se encontrem na fase de conhecimento, tanto nos Juizados da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, quanto nas Turmas Recursais.
Em sendo assim, considerando o ato de concertação e o presente processo de natureza ímpar, retiro o processo da pauta de audiências deste Juízo e determino que se encaminhem os autos ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 10 de junho de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
18/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/06/2025 20:32
em cooperação judiciária
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29/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
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26/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:56
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 10/07/2025 10:30 em/para 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/03/2025 12:26
Outras Decisões
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10/03/2025 22:50
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:18
Juntada de Petição de alegações finais
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10/03/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
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26/12/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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