TJRN - 0801596-67.2025.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: 0801596-67.2025.8.20.5113 Ato Ordinatório Intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar parecer final se houver interesse de incapaz, caso o órgão tenha interesse no feito, e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença, em caso de requerimento, rematam-se os autos conclusos para decisão de saneamento. 17 de setembro de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA -
18/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:28
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2025 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2025 03:42
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:20
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:20
Decorrido prazo de BARROS MULTIMARCAS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou pedido realização de audiência de oitiva do depoimento pessoal da parte autora (art. 28 da Lei no 9.099/95)) ou de testemunhas, bem como sobre a necessidade de produção de outras provas); ou para se manifestar da proposta de acordo; -
25/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:12
Publicado Citação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801596-67.2025.8.20.5113 AUTOR: EDVAN DO VALE FERREIRA REU: BARROS MULTIMARCAS LTDA, BANCO INTER S.A., BANCO ITAU S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência cuja causa de pedir consubstancia-se em alegada ocorrência de golpe financeiro.
De acordo com o autor, após anúncio na internet, entrou em negociação com a empresa Barros Multimarcas Ltda para realização da compra de um veículo.
Após ser informado que o financiamento havia sido aprovado, realizou transferências bancárias que totalizaram R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambas destinadas ao Banco Itaú S/A.
Ao perceber o ocorrido, registrou boletim de ocorrência (Id. n. 155283118).
Em sede de tutela antecipada, pugna pelo bloqueio do valor transferido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Com efeito, em que a existência da probabilidade do direito autoral, consubstanciada pela documentação de Id. n. 155283119 e seguintes, observa-se a irreversibilidade da medida pretendida pelo autor, medida esta que, inclusive, se confunde com o pedido final, sendo necessária a regular instrução processual, com garantia do contraditório e ampla defesa, a fim de se analisar os fatos trazidos à este juízo e a eventual responsabilidade dos bancos requeridos, em caso de falha na prestação dos seus serviços.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando o disposto na Lei nº 13.994/2020 que alterou os arts. 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial, possibilitou-se as partes manifestarem-se sobre o interesse na realização de composição extra autos ou por meio de videoconferência (aplicação supletiva do Art. 334, § 4º, I, do CPC), revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo e a busca, sempre que possível, pela conciliação ou transação.
Deste modo, sem prejuízo da possibilidade de realização das audiências por videoconferência – esta quando há interesse conciliatório pelas partes – a sua dispensa quando há desinteresse, ou mesmo, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando desnecessária a produção de novas provas, é contundente a compatibilização dos artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, como forma de simplificar o procedimento, de dar celeridade e de conceder efetividade ao feito, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos.
Ainda, tendo em conta que a hipótese discutida nos autos versa sobre relação consumerista, determino a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita: a) Recebo a inicial; b) Determino a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; c) Determino o cancelamento imediato de eventual audiência de conciliação que tenha sido aprazada automaticamente; d) A parte ré deverá ser citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência.
Não havendo proposta de acordo, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou pedido realização de audiência de oitiva do depoimento pessoal da parte autora (art. 28 da Lei no 9.099/95) ou de testemunhas, através de videoconferência, bem como sobre a necessidade de produção de outras provas; e) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou pedido realização de audiência de oitiva do depoimento pessoal da parte autora (art. 28 da Lei no 9.099/95)) ou de testemunhas, bem como sobre a necessidade de produção de outras provas); ou para se manifestar da proposta de acordo; f) Em caso apresentação e não aceitação da proposta de acordo, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação; g) Não apresentada resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; h) Com pedido de realização de audiência, retornem conclusos; i) Caso exista proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica e agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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21/07/2025 10:21
Declarada incompetência
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21/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
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03/07/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:36
Decorrido prazo de BARROS MULTIMARCAS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801596-67.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVAN DO VALE FERREIRA REU: BARROS MULTIMARCAS LTDA, BANCO INTER S.A., BANCO ITAU S/A DESPACHO Intimem-se os réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre a tutela de urgência requerida na inicial.
Após, venham-me os autos conclusos para Decisão de Urgência.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 12:18
Determinada Requisição de Informações
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20/06/2025 11:21
Conclusos para decisão
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20/06/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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