TJRN - 0840838-78.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo: 0840838-78.2025.8.20.5001 Autor(a): THIAGO MOURA SANTANA Réu: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em atendimento à Portaria Nº. 001/2023 – SUJEFP, de 22/03/2023, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
 
 Natal/RN, 22 de setembro de 2025.
 
 VALERIA MEDEIROS AIRES Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            22/09/2025 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2025 14:03 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/09/2025 00:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 09:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2025 00:48 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0840838-78.2025.8.20.5001 Autor: THIAGO MOURA SANTANA Réu: Município de Natal SENTENÇA THIAGO MOURA SANTANA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA/PROGRESSÃO VERTICAL em face do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando que tomou posse no cargo de Professor em 26/08/2014 e que, apesar de possuir título de Mestre, não obteve o devido reenquadramento funcional, mesmo após a abertura do processo administrativo n.º *02.***.*51-90, no qual requereu a progressão de nível, com base na Lei Complementar Municipal n.º 241/2024.
 
 Aduziu que a Administração promove os professores de forma aleatória, em descompasso com a legislação de regência, o que lhe ocasiona prejuízos financeiros.
 
 Pleiteou, assim, o reconhecimento da progressão vertical com base na titulação de mestre, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2025, e o pagamento dos valores retroativos desde então, com reflexos remuneratórios.
 
 Regularmente citado, o Município de Natal apresentou contestação no Id. 158509341, arguindo, em síntese, a inexistência de omissão administrativa e a necessidade de observância dos critérios legais para o deferimento da progressão por titulação.
 
 Sustentou que o pleito estaria sendo analisado administrativamente, e que não há inércia a justificar a condenação judicial.
 
 Alegou, ainda, a inaplicabilidade automática dos efeitos financeiros sem o deferimento administrativo e sem o cumprimento das exigências normativas. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Quanto à “preliminar” de impugnação de Justiça Gratuita, rejeito a preliminar, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
 
 No que atine a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da parte Autora levantada pelo Ente Público Réu, entendo que a mesma não merece prosperar, uma vez que em demandas como a presente não se faz necessária a realização de requerimento administrativo prévio, nem a conclusão de processo/procedimento administrativo deflagrado como condição para o exercício da jurisdição, sob pena de ferir o princípio de acesso à justiça tutelado pela Constituição Federal de 1988.
 
 A controvérsia cinge-se à existência ou não do direito à progressão funcional vertical por titulação (Mestrado) ao servidor THIAGO MOURA SANTANA, professor da rede municipal de ensino de Natal, com efeitos remuneratórios retroativos.
 
 Comprovado nos autos que o autor tomou posse em 26/08/2014 e que concluiu curso de Mestrado, com apresentação de diploma (Id. 153739623), bem como de abertura de processo administrativo em 2024 (Id. 153739624), resta configurado o preenchimento dos requisitos legais para o reenquadramento.
 
 Nos termos do art. 15 da Lei Complementar Municipal n.º 58/2004: "Art. 15.
 
 A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível 1 para o Nível 2 e ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir do mês seguinte ao da comprovação pelo professor requerente." É pacífico na jurisprudência das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte que a falta de análise tempestiva do requerimento administrativo pela Administração não impede a concessão judicial da progressão funcional, notadamente quando presentes os documentos que demonstram o preenchimento dos requisitos legais.
 
 A mora administrativa não pode prejudicar direito subjetivo do servidor.
 
 No caso, o requerimento administrativo para progressão funcional com base em titulação foi apresentado em 2024, conforme documento juntado pela parte autora.
 
 Assim, de acordo com o art. 15 da LC 58/2004, os efeitos remuneratórios devem incidir a partir do mês seguinte à comprovação, que se operou em 2024, sendo fixados, portanto, a partir de 01/01/2025, observada a regra de que os efeitos salariais das promoções devem ocorrer a partir de 1º de janeiro do ano seguinte (art. 20 da LC 58/2004).
 
 No que toca à tese de que o pedido ainda estaria sendo analisado na via administrativa, trata-se de argumento inócuo para afastar a inércia estatal em concluir o processo e reconhecer o direito ao enquadramento, mormente porque passados mais de 6 meses da abertura do processo sem resposta definitiva.
 
 Ademais, a progressão por titulação é ato vinculado, não havendo discricionariedade da Administração em negar-lhe implementação, uma vez presentes os requisitos legais.
 
 Quadro comparativo funcional: Situação Nível Data de Início Fundamento Situação atual Nível 1 26/08/2014 Ingresso no cargo Situação devida Nível 2 01/01/2025 Art. 15 c/c art. 20, LC 58/2004 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por THIAGO MOURA SANTANA em face do MUNICÍPIO DE NATAL para: DECLARAR o direito do autor à progressão funcional vertical do Nível 1 para o Nível 2, com base na titulação de Mestre, nos termos da LC 58/2004; CONDENAR o Município de Natal a implementar o reenquadramento funcional no contracheque do demandante a partir de 01/01/2025; CONDENAR o Município de Natal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da referida progressão, desde 01/01/2025, acrescidas de juros e correção monetária a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, conforme entendimento firmado pelas Turmas Recursais do TJRN, com base no julgamento do RE 870.947 (Tema 810).
 
 Após 09/12/2021, incidem correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
 
 Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
 
 Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
 
 Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Educação do Município para cumprimento da presente determinação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# E
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                                            02/09/2025 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 11:53 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/08/2025 09:39 Conclusos para julgamento 
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                                            13/08/2025 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 02:14 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0840838-78.2025.8.20.5001 REQUERENTE: THIAGO MOURA SANTANA REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, independente de pedido expresso, caso comprovada a idade e requisitos legais.
 
 Do contrário, se menor de 60 anos ou fora dos parâmetros legais, exclua-se a prioridade.
 
 Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro.
 
 Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face ao artigo 54 e 55 da lei 9.099/95.
 
 Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC).
 
 Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes.
 
 Cite-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, apresentar contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
 
 Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
 
 Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
 
 Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
 
 Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
 
 Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias.
 
 Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/08/2025 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 16:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/07/2025 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2025 22:17 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2025 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 02:05 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0840838-78.2025.8.20.5001 REQUERENTE: THIAGO MOURA SANTANA REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à completa análise do pedido.
 
 Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Ficha Funcional atualizada; (X) Cópia Integral do Processo Administrativo - se houver.
 
 Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/06/2025 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 09:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2025 09:19 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2025 09:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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