TJRN - 0802701-94.2025.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 06:21 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 06:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            05/09/2025 01:06 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
 
 Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802701-94.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: NEUMA MARIA DE MORAIS NASCIMENTO Advogado(s) do AUTOR: JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
 
 Advogado(s) do REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por NEUMA MARIA DE MORAIS NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados, na qual a parte autora pleiteia perante o Poder Judiciário a condenação do banco demandado na obrigação de FAZER consistente no cancelamento da cobrança da tarifa denominada “PACOTE DE SERVIÇO PRIORITARIO I”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas da parte autora.
 
 Pugnou ainda pela condenação por danos morais.
 
 Formulou pedido de antecipação de tutela para fins de suspender imediatamente a cobrança.
 
 Para tanto, afirma manter uma conta junto à instituição demandada para fins de recebimento do benefício previdenciário e realização de pequenas transações.
 
 No entanto, o demandado estaria cobrando tarifas denominadas de “PACOTE DE SERVIÇO PRIORITARIO I”, sem ter aderido conscientemente, não tenho formulado solicitação nesse sentido.
 
 Junto à exordial foram acostados os documentos pessoais e documentos bancários.
 
 Decisão de ID 155075829 concedeu a gratuidade de justiça, deferiu o pedido liminar, inverteu o ônus da prova e determinou a citação do demandado.
 
 Em seguida, o demandado apresentou contestação no ID 157024720, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a carência da ação por falta de tentativa de solução extrajudicial, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido e prescrição.
 
 No mérito, aduziu ter a parte autora celebrado contrato de conta corrente com a autorização de cobrança do pacote de tarifa .
 
 Após, a parte autora decorreu o prazo para apresentar réplica à contestação, conforme certidão no ID 159511171.
 
 Intimada para se manifestar, a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, conforme ID 160294773.
 
 A parte autora, por sua vez, apresentou petição no ID 159663363 a qual nada requereu.
 
 Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e DECIDIR. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, verifico que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.2 Das preliminares 2.2.1 Da falta de interesse de agir O demandado suscitou preliminar relativa à falta de interesse de agir sob o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo. No presente caso, deve se aplicar o precedente do STF, com caráter vinculante firmado como tese de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 631240/MG.
 
 A “ratio decidendi” do referido precedente, na parte que interessa ao presente caso, está fulcrada nas seguintes premissas: “(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão”.
 
 Embora o precedente tenha sido firmado para casos envolvendo o INSS, todos os seus fundamentos levam à conclusão de que é aplicável também à situação dos presentes autos, pois o que se discute é a necessidade do prévio requerimento administrativo junto à administração pública.
 
 Portanto, por ser a questão fática semelhante, é o caso de incidência do "ampliative distinguishing". Dessa forma, como houve resistência à pretensão autoral através da contestação de mérito apresentada pela parte demandada, subsiste o interesse processual da parte autora. Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. 2.2.2.
 
 Da ausência de comprovante de residência O demandado alegou impossibilidade de deferimento da petição inicial em virtude de a parte autora juntar comprovante de residência em nome de outra pessoa. Nos termos do art. 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
 
 Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
 
 Nesse sentido, cito: : PREVIDENCIÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
 
 LEI Nº 8.742.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA.
 
 SENTENÇA ANULADA. 1.
 
 O Juízo de 1ª instância indeferiu a petição inicial porque a parte não anexou nos autos o comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação do respectivo imóvel onde reside. 2. De acordo com jurisprudência desta Corte é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal.
 
 O artigo 319 do NCPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Não sendo lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Precedentes. 3.
 
 Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. (AC 1001555-45.2020.4.01.9999, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, PJe 01/07/2020). [...] 4.) AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO – IRRELEVÂNCIA – DOCUMENTO QUE NÃO SE CONSTITUI INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 319 DO CPC [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000741-97.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 07.05.2021). [...] INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
 
 EXIGÊNCIA LEGAL DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO NA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDA.
 
 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO CONSTITUI DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. – SENTENÇA ANULADA. [...] A parte autora tem o dever de informar na petição inicial o seu endereço, mas o documento comprobatório atualizado não é indispensável para a propositura da ação indenizatória. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000430-49.2016.8.16.0040 - Altônia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 02.05.2022).
 
 Assim, REJEITO a preliminar. 2.2.3 Da prescrição Na peça contestatória a parte demandada suscitou preliminar de prescrição, requerendo a aplicação do art. 206, § 3º, V, do CC. Sem razão o(a) contestante. É que no caso posto se trata de relação de consumo e, como consequência, aplica- se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC que é de 05 (cinco) anos. Como a parte autora ingressou com a presente demanda em 16/06/2025 e os descontos persistiram até o ajuizamento da ação, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 16/06/2020. Assim, REJEITO a preliminar de prescrição.
 
 Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo mais questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. 2.3 Do mérito 2.3.1 Da (ir)regularidade da contração Com relação ao mérito, a discussão posta visa saber se a conta aberta pela parte autora é conta corrente ou conta-salário.
 
 Sendo conta-salário, não é dado ao banco demandado cobrar qualquer tipo de tarifa, na forma do art. 2º, I da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil. Por sua vez, sendo conta corrente, resta saber se a parte autora fez uso apenas dos serviços bancários essenciais elencados no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 ou utilizou outros serviços que justifique a cobrança da tarifa apontada na petição inicial.
 
 A conta-salário é uma conta aberta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salários aos seus empregados.
 
 Não é uma conta de depósitos à vista (conta corrente), pois somente pode receber depósitos do empregador , não sendo admitidos depósitos de outras fontes. É permitida a movimentação APENAS para fins de realização do saque do valor depositado pelo empregador ou para transferência dos créditos para outra conta (da mesma ou de outra instituição bancária).
 
 Outra peculiaridade da conta-salário é que ela somente pode ser aberta pela entidade contratante para fins exclusivo pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, nos termos do art. 5º da Resolução do BACEN n. 3.402/06.
 
 A respeito da matéria, oportuno registrar que é entendimento pacífico dos tribunais pátrios no sentido de que, embora a conta seja da modalidade conta corrente, sendo ela destinada apenas ao recebimento do salário ou proventos, configura como conta-salário.
 
 Como consequência, não pode ser tarifada, salvo se ocorrer o desvirtuamento finalístico.
 
 Nesse sentido: De acordo com o artigo 1º da Resolução 3.042/06 do BACEN a conta salário é um tipo especial de conta de depósito à vista destinada a receber salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.
 
 Não é movimentável por cheques e é isenta da cobrança de tarifas. Ou seja, o que caracteriza a conta ser do tipo salário é a não utilização de qualquer produto oferecido pela instituição bancária, exceto o permitido consoante as regras do BACEN. (TJRJ.
 
 RI 2009.700.006272-8. 3ª Turma Recursal.
 
 Relatora: juíza Suzane Viana Macedo).
 
 Relação de consumo. Conta utilizada para recebimento de salário.
 
 Cobrança de tarifas bancárias. Negativação.
 
 A MM Juíza prolatora da Sentença de fls. 32/33 julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar que o autor nada deve à ré no que se refere ao débito questionado, e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização pelos danos morais.
 
 Recurso da parte ré às fls. 48/56, pugnando pela improcedência do pedido.
 
 Sustenta o autor que foram realizadas cobranças indevidas a título de tarifas bancárias. Tratando-se de conta salário, não há incidência de tarifa bancária.
 
 A incidência de tarifas e encargos somente é possível se a conta for utilizada pelo correntista, com todos os benefícios/serviços de uma conta corrente comum.
 
 Sustenta a parte ré que o débito é oriundo de utilização de serviços.
 
 Deixou a parte ré de comprovar que o autor se utilizou ou contratou serviços disponibilizados. Ônus que lhe incumbia. Égide do artigo 333, II do Código de Processo Civil.
 
 Cobrança indevida.
 
 Inclusão indevida (fls. 17/18).
 
 Dano moral caracterizado.
 
 Enunciado 14.4.2.1 do Aviso 23/2008.
 
 Valor da indenização fixado de forma razoável, levando em consideração a gravidade do dano, sua repercussão bem como as condições pessoais do ofensor e do ofendido.
 
 Diante do exposto, nego provimento ao recurso e condeno o recorrente nas custas e honorários de 20% da condenação. (TJRJ.
 
 RI 0000502-63.2012.8.19.0017. Órgão Julgador: Turma Recursal).
 
 No caso posto, conforme se extrai dos IDs 154945268, 154945269, 154945270 e 154945271, é possível verificar que a conta da parte autora é conta corrente.
 
 O regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais. Para conta corrente, o art. 2º, I da Resolução 3.919 considera serviços essenciais os seguintes, verbis: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista (leia-se, conta corrente): a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. [...] § 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como um único evento. [...] Art. 19.
 
 As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo: I - tarifas; e II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil.
 
 Quando a parte faz uso apenas dos serviços essenciais não há amparo jurídico para embasar a cobrança de tarifas.
 
 Acaso fosse permitido cobrar tarifa de quem faz uso apenas dos serviços essenciais, diante da ignorância (no sentido de pouco conhecimento) da maioria dos clientes bancários do interior (que são, de regra, aposentados do INSS oriundos da agricultura), os bancos atravessariam um “papel” para a parte assinar autorizando a contratação do pacote sem que ele sequer seja esclarecido a respeito da necessidade do serviço que estaria contratando.
 
 Ora, um agricultor ignorante sequer vai questionar “que papéis são esses” que está assinando, pois já foi para a agência bancária para abrir uma “continha” para movimentar os recursos recebidos.
 
 E, de regra (de acordo com as regras da experiência comum autorizada pelo art. 375 do CPC), a quantidade de movimentação bancária mensal dessas pequenas contas de aposentados e pensionistas não suplanta o limite de atos gratuitos elencados no art. 2º, I da Resolução BACEN n. 3.919/2010.
 
 Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
 
 Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços. É que estabelece do art. 9º, verbis: Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote.
 
 Noutros termos, a contratação de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais é prerrogativa do cliente.
 
 Naturalmente, o cliente somente fará uso dessa prerrogativa quando a quantidade dos serviços utilizados for superior ao limite de isenção elencado no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010.
 
 Ademais, acaso os valores cobrados pelos serviços individualizados durante o mês sejam inferiores ao valor do pacote, o cliente certamente fará uso da prerrogativa do art. 9º da Resolução BACEN n. 3.919/2010. No caso posto, conforme se observa do(s) extrato(s) juntado(s) com a inicial, a quantidade de atos mensais da conta da parte autora não suplanta o limite dos atos isentos pelo art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, razão pela qual a cobrança do PACOTE DE SERVIÇOS é ilegal, mesmo diante da juntada do contrato de adesão no ID 157024727.
 
 Sendo assim, como a conta da parte autora atende todas as exigências do art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 para fins de operar como conta isenta de pagamento de qualquer tarifa, como consequência, é devida a restituição dos valores comprovadamente descontados a título de “PACOTE DE SERVIÇO PRIORITARIO I”. 2.3.2 Da restituição do indébito Com relação à forma da restituição (simples ou dobrada), o TJRN sedimentou o entendimento no sentido de que, tendo em vista a relação de consumo, somado à presença culpa ou do dolo do banco, a restituição deverá ser em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
 
 Nesse sentido: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA. CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. DESCONTO INDEVIDO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801477-67.2022.8.20.5160, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 12/08/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
 
 ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801385-89.2022.8.20.5160, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 15/05/2023).
 
 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
 
 ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800859-25.2022.8.20.5160, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 03/04/2023).
 
 CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA. CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
 
 DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801477-67.2022.8.20.5160, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 12/08/2023).
 
 Dessa forma, em respeito ao entendimento assente no TJRN, como no caso posto a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de tarifa não autorizada pelo Banco Central, a devolução dos valores descontados da parte autora deve ocorrer em dobro.
 
 Passo a aferir os valores efetivamente cobrados da parte autora.
 
 De acordo com o extrato juntado aos autos, restou provado o desconto da quantia de R$ 599,38 (quinhentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos). Como se trata de restituição em dobro, o valor a ser restituído é de R$ 1.198,76 (mil cento e noventa e oito reais e setenta e seis centavos), aplicando sobre esse valor os juros e correções monetárias de acordo com os critérios fixados no dispositivo da presente sentença. 2.3.3 Do dano moral Com relação ao pedido de danos morais, este juízo vinha perfilando o entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do TJRN cujo enunciado da súmula n. 39 tem o seguinte teor : “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
 
 No entanto, o TJRN sedimentou entendimento em sentido diverso.
 
 Nos precedentes citados e julgados do ano em curso é possível aferir que o Tribunal reconhece a ocorrência do dano in re ipsa e determina o pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS SOBRE CONTA BANCÁRIA.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 MAJORAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
 
 CABIMENTO.
 
 OBSERVÂNCIA AO PATAMAR INDENIZATÓRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
 
 PRECEDENTES.
 
 CONDENAÇÃO DO BANCO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 CABIMENTO.
 
 PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
 
 VERBA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
 
 APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer do Ministério Publico, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo aos recursos, nos termos do voto da Relatora. [...] Ante o exposto, dou parcial provimento a ambos os recursos, apenas para majorar o valor da compensação moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação do presente acórdão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ) e estabelecer que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá ser o valor da condenação. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800816-05.2023.8.20.5144, Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
 
 Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS DA PARTE AUTORA SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
 
 RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 FRAUDE.
 
 DANOS MORAIS.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 ART. 42 DO CDC.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer dos recursos; negar provimento ao apelo do banco e dar parcial provimento ao recurso adesivo de FRANCISCA BARBOSA BEZERRA, nos termos do voto da Relatora. [...] Ante o exposto, conheço dos recursos; nego provimento ao recurso do banco e dou provimento parcial ao recurso da autora, a fim de reformar a sentença, para restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, mantendo a sentença incólume nos demais aspectos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823470- 32.2020.8.20.5001, Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
 
 Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024).
 
 Dessa forma, como o valor deve ser arbitrado pelo juiz de forma equitativa, em respeito aos critérios adotados pelo TJRN, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a gravidade da conduta, entendo que no caso posto deve ser mantido o valor médio fixado pelo TJRN de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e desestimular a instituição bancária o ato ora declarado nulo. 3.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças da tarifa intitulada “PACOTE DE SERVIÇO PRIORITARIO I”; b) DETERMINAR a restituição da quantia de R$ 1.198,76 (mil cento e noventa e oito reais e setenta e seis centavos), sendo que, de acordo com o art. 389, parágrafo único c/c art. 406, §1º, ambos do Código Civil, entre a data do efetivo prejuízo até a data da citação do demandado deverá incidir atualização monetária de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
 
 Já a partir da citação até o efetivo pagamento da obrigação deverá incidir juros de mora de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o IPCA.
 
 Sendo assim, o valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde o desembolso e acrescido dos juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA. c) CONDENAR o BANCO demandado, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido da taxa SELIC (que inclui a correção monetária e os juros de mora), a contar da data da sentença (Súmula 362 - STJ e REsp n. 903.258/RS, DJe de 17/11/2011).
 
 Em consequência, CONFIRMO a decisão liminar.
 
 Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte demandada ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, levando em consideração que se trata de demanda que não houve instrução e de baixa complexidade, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
 
 Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
 
 Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Registrada no sistema.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado e cumprido as determinações acima, arquivem-se.
 
 Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
 
 EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito
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                                            03/09/2025 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 14:27 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/08/2025 07:30 Conclusos para julgamento 
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                                            20/08/2025 20:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2025 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 01:52 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:19 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
 
 Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802701-94.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NEUMA MARIA DE MORAIS NASCIMENTO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão de ID 155075829, INTIMO as partes autora e ré para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, (CPC, art. 348).
 
 PAU DOS FERROS, 4 de agosto de 2025.
 
 CLISTENES DE AQUINO DIOGENES Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            05/08/2025 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 15:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2025 00:10 Expedição de Certidão. 
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                                            02/08/2025 00:10 Decorrido prazo de NEUMA MARIA DE MORAIS NASCIMENTO em 01/08/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:24 Decorrido prazo de NEUMA MARIA DE MORAIS NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 00:27 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            12/07/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802701-94.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NEUMA MARIA DE MORAIS NASCIMENTO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
 
 Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
 
 PAU DOS FERROS, 9 de julho de 2025.
 
 NADIA LAUANE SILVA OLIVEIRA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            09/07/2025 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 16:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/07/2025 15:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/06/2025 08:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/06/2025 08:18 Juntada de diligência 
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                                            25/06/2025 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 00:25 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            24/06/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802701-94.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: NEUMA MARIA DE MORAIS NASCIMENTO Advogado(s) do AUTOR: JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito com Pedido de Liminar, na qual a parte autora objetiva a declaração da ilegalidade de tarifa de serviço não contratado intitulada “TARIFA PACOTE DE SERVICOS”.
 
 Há pedido de liminar para suspender a cobrança.
 
 Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
 
 A discussão posta visa saber se a conta aberta pela parte autora é conta corrente ou conta-salário.
 
 Sendo conta-salário, não é dado ao banco demandado cobrar qualquer tipo de tarifa, na forma do art. 2º, I da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil.
 
 Já o regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) a qual estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais.
 
 A contratação de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais é prerrogativa do cliente.
 
 Naturalmente, o cliente somente fará uso dessa prerrogativa quando a quantidade dos serviços utilizados for superior ao limite de isenção elencado no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010.
 
 Ademais, acaso os valores cobrados pelos serviços individualizados durante o mês sejam inferiores ao valor do pacote, o cliente certamente fará uso da prerrogativa do art. 9º da Resolução BACEN n. 3.919/2010.
 
 Sem adentrar no cerne da análise da tutela de urgência, independente de aferir se houve ou não a regular contratação (matéria a ser enfrentada na análise do presente feito), a mera manifestação de vontade da parte autora contida na peça inicial de que pretende contratar junto à demandada cesta de serviços isenta de tarifa é suficiente para suspender a cobrança, devendo somente serem efetivadas cobranças em decorrência de a utilização de serviços não contidos dentre os que devem ser fornecidos gratuitamente pela instituição bancária.
 
 Em suma, deve cessar, de imediato, os descontos sob a rubrica TARIFA PACOTE DE SERVICOS, devendo ser fornecido, gratuitamente, o elenco de serviços essenciais previsto no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010.
 
 Esse entendimento visa, a um só tempo, respeitar o Princípio da Autonomia da Vontade do consumidor bem como repele a perpetuação do embate entre as partes.
 
 Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para fins de DETERMINAR que o banco demandado abstenha de efetuar qualquer cobrança de tarifa de serviço intitulada “TARIFA PACOTE DE SERVICOS” ou qualquer outra tarifa de serviço mensal associada à movimentação da conta bancária da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto realizado após o mês seguinte à ciência desta decisão, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 Para tanto, DETERMINO a intimação pessoal do gerente responsável pela agência do banco demandado desta comarca para que altere a contratação da tarifa de serviço, devendo fornecer gratuitamente os serviços essenciais previstos no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, em especial os seguintes serviços: a) realização quatro saques mensais em guichê de caixa; b) realização de duas transferências mensais entre contas na própria instituição em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; c) fornecimento de dois extratos mensais contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; c) realização de consultas ilimitadas por meio da internet; d) isenção dos serviços prestados por meios eletrônicos.
 
 O banco demandado pode cobrar apenas pelas movimentações mensais que ultrapasse o número de isenção.
 
 Nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
 
 Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (instituição financeira), com fundamento no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
 
 Este juízo seguia o entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova não obrigaria o banco demandado fazer a juntada dos extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material.
 
 No entanto, o TJRN tem perfilhado entendimento diverso no sentido de que cabe ao banco exibir os extratos, pois o documento é de fácil disponibilização.
 
 Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
 
 NECESSIDADE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS PARA VERIFICAÇÃO DOS VALORES DEBITADOS PELO BANCO A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA.
 
 PARTE HIPOSSUFICIENTE.
 
 ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE NENHUM TIPO DE SERVIÇO.
 
 CONTA EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO MENSAL PREVIDENCIÁRIO.
 
 DOCUMENTO DE FÁCIL DISPONIBILIZAÇÃO PELA PARTE AGRAVADA.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803386-07.2022.8.20.0000, Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
 
 Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/11/2022, PUBLICADO em 25/11/2022).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
 
 NECESSIDADE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS PARA VERIFICAÇÃO DOS VALORES DEBITADOS PELO BANCO A TÍTULO DE “TARIFA BANCÁRIA”.
 
 PARTE HIPOSSUFICIENTE.
 
 ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE NENHUM TIPO DE SERVIÇO.
 
 CONTA EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO MENSAL PREVIDENCIÁRIO.
 
 DOCUMENTO DE FÁCIL DISPONIBILIZAÇÃO PELA PARTE AGRAVADA.
 
 AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804526-76.2022.8.20.0000, Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
 
 Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 07/10/2022).
 
 Sendo assim, passo a adotar o entendimento do TJRN no sentido de que cabe ao banco demandado a obrigação de juntar os extratos da conta da parte autora dos últimos 05 (cinco) anos a fim de aferir qual o valor total das descontadas pelo banco durante todo o período alegado na inicial, sob pena de presumir válido o valor arbitrado pela parte autora.
 
 Diante do exposto, tendo em vista a inversão do ônus da prova, ATRIBUO ao banco demandado o ônus de provar a regularidade da cobrança da tarifa “TARIFA PACOTE DE SERVICOS” bem como o dever de juntar aos autos os extratos da conta da parte autora dos últimos 05 (cinco) anos.
 
 Por fim, a parte autora manifestou desinteresse pela audiência de conciliação.
 
 Para a não realização da audiência de CONCILIAÇÃO o CPC exige a manifestação das duas partes pelo desinteresse (art. 334, §4º, I, CPC).
 
 No entanto, se a parte autora não quer conciliar, não há sentido jurídico na realização do ato, pois, para o não prosseguimento do feito, resta à parte demandada apenas reconhecer a procedência do pedido (art. 90, CPC).
 
 E para o reconhecimento do pedido não há necessidade de audiência de conciliação.
 
 Basta que apresente manifestação nesse sentido ou não conteste a demanda (art. 344, CPC – revelia).
 
 Ademais, acaso a parte demandada tenha proposta de acordo, poderá fazer quando da apresentação da peça contestatória, pois a parte autora, ao tomar ciência da proposta e dos argumentos apresentados na contestação, poderá manifestar anuência, o que será homologado pelo juízo.
 
 Sendo assim, DETERMINO a citação da parte demandada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 231, I, CPC ou do art. 231, V, CPC, a depender da forma de citação, nos termos do art. 335, III do CPC.
 
 O demandado fica, desde logo, advertido das consequências da inversão do ônus da prova, devendo, em consequência, providenciar a juntadas das provas quando da apresentação da contestação.
 
 Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC), juntados os documentos determinados na presente decisão ou qualquer outro relativo ao objeto discutido na presente demanda (art. 437, §1º, CPC), DEVERÁ a secretaria INTIMAR a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC).
 
 Após a réplica, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, (CPC, art. 348).
 
 Havendo requerimentos de produção de provas, façam-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
 
 Por outro lado, decorrido o prazo, sem requerimentos, façam-me os autos conclusos para sentença.
 
 Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
 
 EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito
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                                            18/06/2025 09:18 Expedição de Mandado. 
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                                            18/06/2025 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 17:36 Concedida a Medida Liminar 
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                                            17/06/2025 17:36 Concedida a gratuidade da justiça a NEUMA MARIA DE MORAIS NASCIMENTO. 
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                                            16/06/2025 20:01 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 20:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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