TJRN - 0845490-41.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 09:27
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:55
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0845490-41.2025.8.20.5001 AUTOR: ADIVALDO MARIA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por perdas e danos c/c repetição de indébito ajuizada por ADVALDO MARIA DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, na qual se pleiteia, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos no benefício do autor, expedindo-se ofício ao INSS para este fim, até que seja julgada a presente demanda.
Alega, em síntese, que sofre desconto pelo banco réu de R$ 27,32 (vinte e sete reais, e trinta e dois centavos), desde 02/2024, referente empréstimo no valor de R$ 1.156,13 (mil, cento e cinquenta e seis reais, e treze centavos), em 84 vezes, qual se deu por cédula de crédito nº *01.***.*13-75, (Doc.
CCB 01 anexos).
Entretanto, afirma que jamais contratou tal empréstimo.
A parte ré foi intimada para se manifestar sobre o pleito liminar e requereu o indeferimento do pedido, porém, não juntou aos autos contrato assinado pelo autor. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento se apresenta como verossimilhante, dado que o autor, em que pese não possuir elementos robustos que corroborem suas alegações, juntou aos autos extrato bancário demonstrando a incidência do desconto alegado na exordial (ID. 155284979).
Em relação ao periculum in mora, verifico que a demanda foi ajuizada logo após o autor perceber os primeiros descontos, caracterizando a urgência necessária para a concessão do pretendido.
Entendo, assim, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela provisória requerida, determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos valores pagos mensalmente em favor da parte ré, sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto realizado a partir da ciência desta decisão, até o limite total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para facilitar o rápido cumprimento da decisão em questão, determino que a Secretaria Judiciária oficie o INSS para que suspenda de imediato o débito automático das parcelas acima descritas.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para aprazamento de Audiência de Conciliação, de acordo com a disponibilidade de pauta.
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecimento em dia aprazado, ressalvando que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da conciliação ou da manifestação de desinteresse na referida audiência, se for caso, nos termos do art. 335 do CPC.
Saliento que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2 (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ /RN, datado e assinado eletronicamente.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
08/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:09
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição incidental
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24/07/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 19:05
Juntada de Petição de procuração
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17/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
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25/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845490-41.2025.8.20.5001 AUTOR: ADIVALDO MARIA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
D E S P A C H O TENDO EM VISTA que a parte autora reside em Extremoz, RN, e a parte ré é sediada em São Paulo, SP, REMETAM-SE ao foro da primeira comarca por se tratar de relação de consumo --- e por não haver razão concreta para distribuição em Natal, RN.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
23/06/2025 10:56
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2025 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
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20/06/2025 11:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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