TJRN - 0840325-13.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:08
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de DANIEL DE SANTANA DANTAS em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0840325-13.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA BENTO DA SILVA RÉU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Maria Bento da Silva em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN.
Alega a autora que, após substituição do hidrômetro em agosto de 2024, passou a receber faturas com valores excessivamente elevados e destoantes de seu consumo habitual, apontando possível defeito no equipamento ou falha na prestação do serviço.
A autora requer, em síntese, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel objeto da demanda e que seja determinada a realização de perícia técnica no hidrômetro instalado, além de outros pedidos a serem apreciados ao final.
Pugna, ainda, pelo deferimento da gratuidade da justiça e junta documentos.
Intimada, a parte ré ofertou contestação, bem como apresentou relatórios técnicos e imagens das leituras, alegando ausência de irregularidade no hidrômetro, hipótese de vazamento interno e legalidade das cobranças emitidas.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça à autora.
A concessão da tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora haja indícios de desproporcionalidade nas cobranças, não é possível, neste momento, concluir com segurança técnica acerca da existência de falha no hidrômetro, nem sobre a ilicitude dos valores cobrados.
A ré, por sua vez, trouxe elementos técnicos que demandam aprofundamento na fase de instrução.
Assim, entendo prematuro impedir liminarmente a suspensão do fornecimento, sem o necessário esclarecimento técnico.
Eventual concessão irrestrita da tutela neste momento importaria em prejulgamento da lide.
Desse modo, diante da controvérsia sobre a veracidade dos registros de consumo após a troca do hidrômetro, e considerando que a parte autora aponta indícios razoáveis de falha na medição, a realização de perícia técnica no hidrômetro revela-se medida útil e proporcional, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC.
A prova pericial é essencial para elucidar a real condição técnica do equipamento e verificar eventual falha de leitura ou defeito mecânico que possa ter influenciado no faturamento.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória, apenas no tocante à produção da prova pericial.
A perícia deverá ser realizada seguindo o trâmite de justiça gratuita, haja vista ter sido requerida pela parte autora que é beneficiária da justiça gratuita.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Após, comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPEJ, para que sorteie perito na área de engenharia hidráucila, para realizar a perícia técnica nos autos, arbitrando seus honorários em R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), consoante a Tabela constante na Portaria 504/2024 TJRN.
Com o aceite do perito, vistas às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação ao perito sorteado.
Não havendo impugnação, notifique-se ao perito, via NUPEJ, para entrega do laudo pericial em 20 dias úteis, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Advirto ao Núcleo de Perícias do TJRN que os honorários periciais deverão ser liberados somente após a homologação do laudo por este Juízo.
Tendo em vista que já oferecida contestação nos autos, intime-se a parte autora para oferecimento da réplica.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BENTO DA SILVA.
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24/07/2025 14:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
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09/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 21:47
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0840325-13.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA BENTO DA SILVA RÉU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Determino a intimação da parte ré para que se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência em 48h.
Com a manifestação da requerida, os autos devem vir conclusos para decisão de urgência.
Ainda, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, esclarecer a inconsistência entre o endereço constante nas faturas com aquele constante na procuração, tendo em vista que indica expressamente o número da residência como sendo "322" na inicial, mas na procuração indica outro "316".
Diga a parte autora qual o endereço da residência cujo objeto se discute nestes autos.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme a Lei 11.419/06) -
16/06/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 15:20
Juntada de diligência
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16/06/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 18:49
Conclusos para decisão
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03/06/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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