TJRN - 0802364-29.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:21
Juntada de petição
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17/09/2025 05:54
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA FONSECA em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:44
Decorrido prazo de WBRS CORRETORA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2025 01:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:12
Decorrido prazo de WBRS CORRETORA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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27/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0802364-29.2025.8.20.5004 Parte autora: JOAO BATISTA DA FONSECA Parte ré: WBRS CORRETORA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e outros SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
As partes requereram a homologação de acordo extrajudicial que celebraram, cujo instrumento foi juntado ao Id 161007664.
Em se tratando de acordo entre partes capazes que possui objeto lícito e versa acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponíveis, não vislumbro óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos pertinentes.
Desta feita, homologo o acordo celebrado, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do CPC.
Intimem-se as partes e, em seguida, arquivem-se os autos, podendo haver desarquivamento em caso de nova manifestação.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
20/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 10:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/08/2025 21:51
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA FONSECA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802364-29.2025.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , JOAO BATISTA DA FONSECA CPF: *96.***.*98-68 DEMANDADO: WBRS CORRETORA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA CNPJ: 40.***.***/0001-28, Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte demandada para cumprir as obrigações de pagar a que foi condenada, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Ronildo Amaro da Silva Analista Judiciário -
04/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 21:51
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2025 21:50
Juntada de cálculo
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01/08/2025 04:16
Juntada de entregue (ecarta)
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30/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
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30/07/2025 08:54
Juntada de petição
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15/07/2025 06:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 19:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 18:52
Outras Decisões
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14/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:50
Processo Reativado
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14/07/2025 11:48
Juntada de petição
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03/07/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:12
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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28/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA FONSECA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 07:36
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/06/2025 06:08
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0802364-29.2025.8.20.5004 Parte autora: JOAO BATISTA DA FONSECA Parte ré: WBRS CORRETORA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e outros SENTENÇA Afirma o demandante que foi procurado pela parte ré WBRS via contato telefônico em abril de 2024, oportunidade em que lhe foi ofertada proposta de renovação/renegociação de empréstimo consignado, cujos pagamentos seriam suspensos pelo prazo de 6 (seis) meses mediante o pagamento de 4 (quatro) parcelas de R$ 169,90 (cento e sessenta e nove reais e noventa centavos).
Declara que por avaliar a proposta como vantajosa, concordou a princípio com o negócio ofertado, mas após a solicitação de senha do banco, identificou tratar-se de fraude, e assim recusou a contratação.
Informa que apesar da recusa iniciaram apropriações de tais valores da conta corrente junto ao Banco do Brasil (R$ 169,90) em benefício da WBRS, e os descontos totalizavam até o ajuizamento da ação, o importe de R$ 1.868,90 (um mil oitocentos e sessenta e oito reais e noventa centavos).
Requer que seja reconhecida a nulidade do contrato, a restituição em dobro do valor debitado e indenização por danos morais.
O demandado Banco do Brasil arguiu preliminar de ilegitimidade passiva alegando não possuir responsabilidade quanto aos fatos narrados pelo autor.
No mérito confirma que o demandante é titular de conta-corrente na instituição, mas afirma inexistir contrato ativo.
Declara que em 31 de março de 2023 o demandante autorizou débito automático de parcelas por serviço contratado com a corré, e sustenta não ter participado da contratação objeto da demanda, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço, e dever de indenização.
Pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, ou, alternativamente, pela improcedência dos pedidos.
A parte requerida WBRS Corretora, apesar de validamente citada, não se manifestou no feito, conforme certificado no id 149222424.
O autor não se manifestou acerca da contestação do Banco do Brasil., O demandante, por meio da presente ação, reclama de descontos realizados pela ré WBRS Corretora em conta de sua titularidade junto ao Banco do Brasil, e considerando que os descontos se deram por autorização do Banco, depositário dos ativos do autor, e o autor nega ter autorizado tais condutas, tem o requerido, em tese, participação no evento, e legitimidade para o polo passivo da ação.
Passo ao mérito.
Diante das manifestações e provas apresentadas, resta inconteste a relação de consumo composta pelas partes, assim, o presente feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, em razão da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações postas, cabia à parte requerida o ônus de provar a licitude dos lançamentos realizados, nos termos do artigo 6, VIII do CDC c/c 373, II do CPC.
Analisando os documentos que compõem o feito verifico inexistir prova da contratação impugnada, bem como de autorização do correntista aos descontos perpetrados, e a prova cabia ao Banco do Brasil, também, guardião dos valores do demandante.
Com efeito, cabia ao banco demandado demonstrar a autorização dos lançamentos realizados (por débitos em conta), o que não fez.
Desta feita, inconteste a falha na prestação das empresas demandadas, considerando a ausência da prova de contratação dos serviços da WBRS e a ilicitude da instituição bancária, que não impediu apropriações indevidas sobre os ativos do correntista, Destaco, ainda, que a instituição financeira requerida deve responder objetivamente pelos dados causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, em observância à Súmula 479 do STJ.
Portanto, tendo em vista a falha reconhecida e a responsabilidade civil das corrés faz jus o autor à declaração de nulidade do contrato objeto da demanda e à convalidação da decisão de urgência disponibilizada no id 142537070.
No que se refere ao pedido de restituição em dobro formulado, não tendo o autor contratado os serviços do qual se originaram os descontos promovidos pelos réus, faz jus à restituição em dobro de todo o importe debitado, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, obrigação também do Banco do Brasil.
Quanto ao valor a ser ressarcido, inexistindo impugnação das requeridas quanto aos descontos informados pelo autor reputo como verdadeira tal alegação.
Dessa forma deve o autor ser ressarcido, em dobro, da quantia de R$ 1.868,90 (um mil oitocentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), porém tal obrigação No que respeita ao pedido de indenização por danos morais, entendo haver transtornos indenizáveis no caso examinado, tratando-se de apropriação indevida de valores significativos de verba alimentar.
Presentes os requisitos para o dever de indenizar, a teor do disposto nos arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil, entendo adequado arbitrar o importe indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para: a) reconhecer a nulidade do contrato junto à requerida WBRS CORRETORA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, objeto da demanda; b) convalidar a decisão do id 142537070 tornando-a definitiva; c) determinar que as rés promovam, solidariamente, o pagamento da quantia de R$ 3.737,80 (três mil setecentos e trinta e sete reais e oitenta centavos) correspondente ao dobro do valor debitado do autor, em observância ao artigo 42, parágrafo único do CDC, bem como o dobro de outros valores que foram debitados posteriormente ao ajuizamento; d) determinar que as partes rés paguem ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos da publicação desta e com juros legais de mora da citação.
Concedo à parte autora os benefícios de justiça gratuita nos termos do artigo 98 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de requerimento de qualquer das partes.
Natal/RN, 5 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
07/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 00:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA FONSECA em 19/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/04/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 10:27
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:27
Decorrido prazo de WBRS CORRETORA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:14
Decorrido prazo de WBRS CORRETORA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 05:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA FONSECA em 26/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/03/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:09
Juntada de petição
-
13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA FONSECA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA FONSECA em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 08:52
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2025 10:33
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/02/2025 09:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 17:00
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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