TJRN - 0836305-76.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:54
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0836305-76.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): M.
A.
N.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes APELADAS, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 3 de setembro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/09/2025 08:37
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 06:35
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2025 20:15
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 11:46
Desentranhado o documento
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28/08/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 04:07
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0836305-76.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
N.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ISABELLA ARRUDA DOS SANTOS NOBREGA DE SOUZA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de M.
A.
N., representado por sua genitora, determinando à operadora de plano de saúde a abstenção da exigência de biometria facial para acesso a terapias e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A sentença também condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, defendendo a higidez da sentença (ID n° 158415916). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia suscitada nos embargos de declaração consiste em determinar se a sentença padece de obscuridade ou omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, argumentando a Embargante que a fixação "sobre o valor da condenação" seria obscura, haja vista a natureza da obrigação de fazer (abstenção de exigir reconhecimento facial), e que deveria ser explicitado que a base de cálculo seria unicamente o valor da condenação pecuniária (danos morais).
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
A natureza deste recurso é integrativa e aclaratória, visando aprimorar a prestação jurisdicional e não, em regra, a sua modificação.
Excepcionalmente, podem ser-lhes atribuídos efeitos infringentes, quando o saneamento do vício implicar, logicamente, na alteração do resultado do julgado.
No caso em tela, a parte embargante alega obscuridade na base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em sentença, ao argumento de que, havendo condenação em obrigação de fazer (abstenção da exigência de biometria facial) e condenação pecuniária (danos morais), a expressão "valor da condenação" seria imprecisa para fins de apuração da verba honorária.
No entanto, o Código de Processo Civil é claro quanto à ordem de preferência na fixação dos honorários de sucumbência.
O artigo 85, § 2º, estabelece que os honorários serão fixados "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
Ao fixar os honorários sobre o "valor da condenação", o julgador utilizou a dicção legal que abrange tanto as condenações pecuniárias quanto as condenações que impliquem em proveito econômico mensurável.
No presente caso, houve uma condenação pecuniária expressa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, o que por si só já consubstancia um "valor da condenação" para os fins do referido dispositivo.
A obrigação de fazer imposta, que consiste na abstenção da exigência de biometria facial em favor de outra forma de validação, não possui um valor pecuniário direto e imediato, tampouco representa um proveito econômico à parte autora.
Trata-se de obrigação de cunho pessoal e inibitório, cujo cumprimento não pode ser mensurado objetivamente em termos econômicos, o que afasta sua consideração para fins de composição da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Dessa forma, a única condenação economicamente quantificável nos autos é a indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, valor este que serve como base de cálculo objetiva e segura para aplicação do percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
A redação utilizada — “sobre o valor da condenação” — não padece de obscuridade, sendo expressão legalmente prevista e amplamente utilizada na prática forense.
A condenação em pecúnia (danos morais de R$ 2.000,00) fornece a base de cálculo direta e objetiva para os honorários.
Não há necessidade de qualquer complemento ou modificação na decisão embargada para que se compreenda que o percentual de 10% (dez por cento) deve incidir sobre os R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A despeito de toda a fundamentação apresentada no sentido de não haver omissão, serve para esclarecer a condenação dos honorários advocatícios e seu objeto de incidência.
Quanto ao pedido de concessão de efeitos infringentes, cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa ou a alterar o entendimento do julgador sobre questões já decididas, salvo quando a supressão do vício (obscuridade, contradição ou omissão) levar logicamente a essa modificação.
No presente caso, não se identifica qualquer vício que justifique a atribuição de efeitos infringentes.
A decisão não apresenta omissão ou contradição na parte relativa à base de cálculo dos honorários, pois o valor da condenação pecuniária é a base legalmente prevista e facilmente identificável no dispositivo da sentença.
O pleito da Embargante, portanto, se mostra em desacordo com a função típica dos embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, mas lhes NEGO PROVIMENTO, uma vez que a sentença não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, estando a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidamente determinada pelo valor da condenação pecuniária expressa no dispositivo, ou seja, o percentual da condenação incide apenas sobre os danos morais.
Mantenho inalterada a sentença de (ID n° 157593448).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Natal, 13 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/08/2025 13:00
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:13
Embargos de declaração não acolhidos
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05/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0836305-76.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): M.
A.
N.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 158403594), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 23 de julho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2025 08:57
Conclusos para decisão
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23/07/2025 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:17
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 07:07
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0836305-76.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
N.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ISABELLA ARRUDA DOS SANTOS NOBREGA DE SOUZA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Intimados acerca do interesse de produção de provas, a parte ré pugnou pela realização de prova testemunhal, argumentando ser a única forma de esclarecer pontos cruciais e fornecer informações técnicas que são essenciais para a correta compreensão dos fatos.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido formulado pela ré, pugnando pelo retorno dos autos, com abertura de novo prazo, para a emissão de parecer conclusivo (ID nº 156330404). É o relatório.
Analisando os autos, a controvérsia central da presente demanda reside na exigência da ré de biometria facial (coleta de fotografias antes e após cada consulta terapêutica) como condição para a liberação das terapias do autor.
O autor alega, em síntese, que tal prática é abusiva e prejudica seu tratamento, causando estresse e resistência.
Destaque-se que a o art. 3º, inc.
IV, “f” da Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência, prevê, justamente, como um dos obstáculos a participação social da pessoa com deficiência, as barreiras tecnológicas, tal qual a situação apresentada nos presentes autos.
Além disso, nos autos, consta laudo da fonoaudióloga que acompanha o autor declarando formalmente a "resistência do paciente com TEA à biometria facial, prejudicando seu tratamento e configurando incompatibilidade e exaustão do procedimento".
Esta declaração, acompanhada do laudo médico do paciente, constitui prova suficiente do impacto negativo da exigência da ré no desenvolvimento clínico do menor, não necessitando de prova oral adicional que, em sua essência, poderia apenas reafirmar a utilidade genérica da biometria, mas não refutar a sua inviabilidade para o caso sub judice.
Pelo exposto, indefiro a realização da audiência de instrução e julgamento, por entender que a prova documental já acostada aos autos é suficiente para o julgamento da lide.
Com base no art. 178, inc.
II, do CPC, intime-se o Ministério Público a ofertar parecer no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 9 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:00
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:22
Outras Decisões
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02/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:20
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 09:33
Juntada de diligência
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18/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0836305-76.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): M.
A.
N.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas.
Natal, 16 de junho de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:41
Publicado Citação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 07:49
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 08:05
Conclusos para decisão
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23/05/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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